Trabalho, Previdência e Assistência

Proposta busca regular situações específicas do trabalho doméstico

06/06/2013 - 18:43  

A medida aprovada também esclarece como patrões e empregados devem agir em situações diversas que envolvem o trabalho doméstico, como empregado que dorme no emprego ou que acompanha a família em viagens.

A proposta de regulamentação estabelece que o empregado deve ter um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Independentemente do tamanho da jornada, o texto obriga o empregador a conceder intervalos para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, no entanto, admite, também por acordo entre empregador e empregado, redução dessa pausa para 30 minutos.

Se o empregado residir no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha também, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.

A proposta considera trabalho noturno o realizado entre 22h e 5h do dia seguinte. A hora normal, nesse caso, terá duração de 52 minutos e 30 segundos e será paga com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

Domingos e feriados
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, será pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Já o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres de empregados que moram no local de trabalho não serão computados como horário de trabalho.

Viagens
Pela proposta, o empregador fica proibido de efetuar descontos no salário do trabalhador doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, assim como por pagar despesas com transporte e hospedagem em viagens. Nesse caso, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período e as horas extraordinárias poderão ser compensadas em outro dia.

No caso de empregados que moram no local, o aluguel não poderá ser descontado do salário. No entanto, se o empregador alugar um imóvel perto de sua residência para o empregado, este valor poderá ser descontado do aluguel desde que haja comum acordo.

Gravidez
Caso a trabalhadora doméstica fique grávida, ainda que durante o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o texto proíbe que ela seja demitida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como prevê a Constituição.

Seguro desemprego
Se o empregado doméstico for dispensado sem justa causa terá direito ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. O benefício deverá ser requerido de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

Novo seguro-desemprego só poderá ser concedido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Contratação temporária
O texto permite ainda a contratação do empregado doméstico por prazo determinado, mediante contrato de experiência ou para atender necessidades familiares de natureza transitória, como a substituição temporária de empregado doméstico com contrato interrompido ou suspenso. A duração desse tipo de contrato é limitada ao prazo estabelecido no acordo, com limite máximo de dois anos. Contratos de experiência não poderão exceder 90 dias.

Outros pontos do projeto:
• Será estabelecido um contrato de trabalho entre empregador e empregado;
• O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio-doença, sendo nesse caso considerado pelo empregador como licenciado;
• Também é assegurado ao empregado doméstico direito a salário-família, pago mensalmente ao segurado empregado proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados;

Parcelamento de débitos
• Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom) pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30 de abril de 2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas de mora e de ofício; e de 100% sobre o valor do encargo legal e advocatício;
• O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser pagos ou parcelados em até 120 dias com prestação mínima de R$ 100,00;
• O parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei;
• O não pagamento de três parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento.

Da Redação/RL

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