Trabalho, Previdência e Assistência

Relator finaliza texto de projeto que regulamenta o trabalho doméstico

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativo à rescisão contratual).

05/06/2013 - 20:28  

O senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou nesta quarta-feira (5) ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros, a minuta do projeto de lei que regulamenta os novos direitos concedidos aos trabalhares domésticos pela Emenda Constitucional 72/13, originada da PEC das Domésticas.

O texto que vai a voto amanhã na comissão mista do Congresso que analisa a regulamentação de dispositivos da Constituição define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias por semana, à pessoa ou à família no local onde residem.

Multa FGTS
Para compensar o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão, o texto do relator prevê uma redução de 12% para 8% da contribuição dos empregadores para a Previdência. Em contrapartida, o empregador fica obrigado a depositar na conta do FGTS do trabalhador doméstico uma contribuição extra de 3,2 % sobre o salário pago no mês anterior, a fim de assegurar o pagamento da multa. O valor será depositado na Caixa Econômica Federal, além dos 8% correspondentes à contribuição normal para o FGTS, que foi mantida.

Em demissões sem justa causa, o percentual da multa será repassado ao trabalhador. Já no caso de demissão por justa causa ou a pedido do trabalhador, os recursos voltarão para o empregador. No caso de acordo entre as partes, o valor será dividido igualmente entre patrão e empregado. “Havia uma proposta das centrais sindicais para que no caso de demissões por justa causa ou a pedido esses recursos fossem para a Previdência, mas não há mecanismos técnicos que permitam retirar esses recursos do FGTS e repassá-los para o INSS”, explicou Jucá.

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativo à rescisão contratual). O empregado continuará a contribuir com alíquota de 8% para o Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).

Jornada
Pelo projeto, a duração normal do trabalho doméstico será a mesma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) e não poderá exceder 8 horas diárias e 44 semanais. O pagamento de horas extras, com valor 50% maior do que o da hora normal, só valerá para as primeiras 40 horas extras. O tempo restante, em vez de pago, passaria a compor um banco de horas, com período de compensação de até um ano. O projeto não limita as horas extras.

A proposta torna obrigatório o registro de ponto e permite a divisão da jornada em dois períodos. É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados intervalos para repouso e alimentação.

Descanso
Entre dois horários de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Independentemente do tamanho da jornada, o texto obriga o empregador a conceder intervalos para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, no entanto, admite, também por acordo entre empregador e empregado, redução dessa pausa para 30 minutos.

Se o empregado residir no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha também, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.

Noturno
A proposta considera trabalho noturno o realizado entre 22h e 5h do dia seguinte. A hora normal, nesse caso, terá duração de 52 minutos e 30 segundos e será paga com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

Domingos e feriados
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, será pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Já o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres de empregados que moram no local de trabalho não serão computados como horário de trabalho.

Viagens
Pela proposta, o empregador fica proibido de efetuar descontos no salário do trabalhador doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, assim como por pagar despesas com transporte e hospedagem em viagens. Nesse caso, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período e as horas extraordinárias poderão ser compensadas em outro dia.

No caso de empregados que moram no local, o aluguel não poderá ser descontado do salário. No entanto, se o empregador alugar um imóvel perto de sua residência para o empregado, este valor poderá ser descontado do aluguel desde que haja comum acordo.

Gravidez
Caso a trabalhadora doméstica fique grávida, ainda que durante o prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o texto proíbe que ela seja demitida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como prevê a Constituição.

Seguro desemprego
Se o empregado doméstico for dispensado sem justa causa terá direito ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. O benefício deverá ser requerido de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

Novo seguro-desemprego só poderá ser concedido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Contratação temporária 
O texto permite ainda a contratação do empregado doméstico por prazo determinado, mediante contrato de experiência ou para atender necessidades familiares de natureza transitória, como a substituição temporária de empregado doméstico com contrato interrompido ou suspenso. A duração desse tipo de contrato é limitada ao prazo estabelecido no acordo, com limite máximo de dois anos. Contratos de experiência não poderão exceder 90 dias.

Outros pontos do projeto:

  • Será estabelecido um contrato de trabalho entre empregador e empregado;
  • O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio-doença, sendo nesse caso considerado pelo empregador como licenciado;
  • Também é assegurado ao empregado doméstico direito a salário-família, pago mensalmente ao segurado empregado proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados;
  • Fica proibido o trabalho doméstico para menores de 18 anos;
  • O projeto prevê regras para a visita de fiscais do trabalho, com o prévio consentimento do empregador, expresso e por escrito, em dia e horário predeterminado.

Alíquotas

  • A alíquota de contribuição do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) para o empregador cai de 12% para 8%;
  • A contribuição do INSS do empregado será de 8%;
  • O recolhimento do FGTS será de 8% ao mês recolhido pelo empregador;
  • O empregador pagará 0,8% de seguro contra acidente de trabalho;
  •  Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativo à rescisão contratual).

Supersimples

  • Cria o Supersimples Doméstico no prazo de 120 dias após a sanção da lei. O Supersimples implica o pagamento de todas as contribuições em um único boleto bancário a ser retirado pela internet;
  • As alíquotas do empregador e do empregado serão pagas em um único boleto – Supersimples;
  • Todas as alíquotas previstas no Supersimples serão cobradas no prazo de até 120 dias contados a partir da sanção da lei, quando da publicação de portaria do Ministério do Trabalho sobre a sistematização de pagamento do Supersimples dos domésticos.

Parcelamento de débitos

  • Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom) pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30 de abril de 2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas de mora e de ofício; e de 100% sobre o valor do encargo legal e advocatício;
  • O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser pagos ou parcelados em até 120 dias com prestação mínima de R$ 100,00;
  • O parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei;
  • O não pagamento de três parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento.

Votação
A votação do projeto está marcada para quinta (6). A reunião será realizada às 15 horas, na sala 3 da ala Alexandre Costa, no Senado.

“O presidente Renan vai dar maior prioridade para a discussão desse tema, porque a regulamentação do trabalho doméstico está sendo esperada por toda a sociedade”, disse o presidente da comissão, deputado Candido Vaccarezza (PT-SP). Ele acredita que o texto final possa ser aprovado no Congresso ainda antes do recesso parlamentar.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Regina Céli Assumpção

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