Política e Administração Pública

Dados sobre saúde e orientação partidária não poderão ser usados para cálculo de nota

20/02/2019 - 22:59  

O projeto de lei complementar sobre o cadastro positivo (PLP 441/17) impõe restrições ao uso de informações para o cálculo da nota ou da pontuação. Não poderão ser usadas aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à herança genética e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Em relação à orientação sexual, o relator da matéria, ex-deputado Walter Ihoshi, mudou o termo da restrição ao uso dessa informação, que passou a ser relacionada apenas como “sexo”.

Os bancos de dados não poderão usar também informações de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica ou mesmo outras não vinculadas à análise de risco.

Em sua página na internet, o gestor do banco de dados deverá divulgar, de forma clara e acessível, sua política de coleta e utilização de dados pessoais para elaborar análise de risco de crédito.

Regulamento do Poder Executivo deverá prever mecanismos para verificar a transparência da política de cada banco de dados.

Responsabilidade
Quanto à responsabilidade dos gestores de bancos de dados, permanece a regra da lei atual que estabelece responsabilidade objetiva e solidária entre os gestores, as fontes e os consulentes pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, mas na forma do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Em outro artigo do projeto, o substitutivo deixa de fora o caráter solidário da responsabilidade do gestor que receber informações repassadas por outros bancos de dados. Isso está previsto na lei atual e vale para qualquer prejuízo causado ao cadastrado, assim como em relação ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

Quando o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme o código, poderão ser aplicadas medidas corretivas estipuladas nessa lei se o gestor do banco de dados descumpri-la ou deixar de excluir informações incorretas ou cancelar cadastros.

Sistema financeiro
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecerão as informações sobre suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de grupos de consórcio e de outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central.

O compartilhamento de informações dessas instituições financeiras deverá ocorrer também apenas entre gestores registrados no BC. Entretanto, esses gestores de bancos de dados não estarão sujeitos à legislação aplicável às instituições financeiras e correlatas, inclusive quanto às disposições sobre processo administrativo sancionador, regime de administração especial temporária, intervenção e liquidação extrajudicial.

Independentemente de registro do gestor no Banco Central, nos primeiros 90 dias da publicação da futura lei, as instituições financeiras fornecerão, quando solicitado pelo cliente, as informações sobre suas operações de crédito aos bancos de dados em funcionamento.

Também dentro dos 90 dias de publicação, os gestores de banco de dados deverão fazer divulgação ampla das normas e das formas de cancelamento previstas.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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