Política e Administração Pública

Proposta aprovada permite financiamento coletivo para arrecadar recursos de campanha

Entre outros pontos, o texto também prevê parcelamento de multas de partidos e eleitores; e novas regras sobre propaganda eleitoral

05/10/2017 - 04:27  

O Projeto de Lei 8612/17, aprovado na madrugada desta quinta-feira (5) pela Câmara dos Deputados, permite aos candidatos o uso de financiamento coletivo (crowdfunding) para arrecadar recursos de campanha. Essa ferramenta já é usada por startups para angariar recursos destinados ao desenvolvimento de seus projetos.

As instituições que trabalham com esse financiamento coletivo poderão arrecadar recursos para o candidato que as contratar desde maio do ano eleitoral.

As arrecadadoras terão de ter cadastro na Justiça Eleitoral, identificar o doador e lhe dar recibo, apresentar clareza ao candidato e ao doador sobre taxas e divulgar lista de doadores e quantias doadas.

Elas poderão liberar os recursos aos candidatos a partir do registro da candidatura, em julho, mas as despesas deverão ocorrer de acordo com o calendário eleitoral. Entretanto, se o registro da candidatura não for efetivado, deverão devolver os recursos aos doadores.

Todas as instituições autorizadas pelo Banco Central a operar arranjos de pagamento poderão participar das transações de doação pela internet. Não poderá ser recusado o uso de cartões de débito ou crédito para a doação eleitoral.

Parcelamento de multas
O relatório do deputado Vicente Candido (PT-SP) prevê novas regras para o parcelamento de multas de partidos políticos, eleitores e pessoas jurídicas. Atualmente, elas podem ser pagas em até 60 meses.

Entretanto, se o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal do cidadão ou 2% do faturamento de pessoa jurídica, o parcelamento irá até o número de meses necessário para que as parcelas fiquem dentro desses limites.

Para os partidos, multas de natureza não eleitoral impostas pelo poder público também poderão ser parceladas em 60 meses. Caso o valor da parcela referente a multas eleitorais ou não eleitorais ultrapassar 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, o parcelamento também será estendido para que as parcelas não ultrapassem esse limite.

Debates
Segundo o projeto, os debates que as emissoras de rádio e televisão podem transmitir durante o período de campanha terão a participação garantida de partidos com bancadas de cinco ou mais deputados (estaduais, distritais ou federais, conforme o cargo em disputa).

A regra vale para debates sobre eleições majoritárias ou proporcionais. Atualmente, a lei assegura a participação de partidos com bancadas de um mínimo de dez deputados.

Propaganda eleitoral
O PL 8612/17 muda também aspectos da propaganda eleitoral, seja em rádio e TV ou pela internet.

A propaganda eleitoral pelo rádio e pela TV, no segundo turno, ficará menor em quantidade de tempo e de dias. Atualmente, a lei prevê que ela começa 48 horas depois de proclamado o resultado do primeiro turno, com dois blocos diários de 20 minutos para cada eleição (presidente da República e governador) nos locais onde houver a disputa para os dois cargos.

A partir do projeto, a propaganda em segundo turno começa na sexta-feira seguinte à realização do primeiro e o tempo total é diminuído para dois blocos diários de dez minutos para cada eleição.

Além dos blocos, o tempo de inserção é reduzido de 70 minutos por dia para 25 minutos destinados a cada cargo em disputa. Atualmente, nos estados em que não houver segundo turno para governador, mas ocorrer para presidente da República, os 70 minutos são divididos entre os dois candidatos a presidente ou vice-versa.

Propaganda na internet
A propaganda eleitoral na internet continua a valer por meio de blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas.

O projeto cria, entretanto, uma exceção para a proibição de propaganda paga, que é o chamado impulsionamento de conteúdo, praticado por meio das redes sociais com empresas especializadas.

O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do seu serviço se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. A propaganda direcionada conforme o perfil do usuário também é considerada uma forma de impulsionar conteúdo.

De acordo com o texto, o número de horas de suspensão será definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 horas.

As multas para a transgressão dessas regras variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou valor equivalente ao dobro da quantia gasta se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

A contratação do serviço de impulsionamento de conteúdo deverá ser feito apenas com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País ou de sua filial legalmente estabelecida no Brasil.

No caso de direito de resposta, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 horas após a entrega da mídia física, seguindo os mesmos parâmetros, como veículo, espaço, local, página eletrônica, etc.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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