Política e Administração Pública

Texto aprovado prevê seis formas de pagamento de dívidas com a Receita Federal

04/10/2017 - 00:07  

Rovena Rosa/Agência Brasil
Fiscalização da Receita Federal em lojas da rua 25 de Março
Fiscalização da Receita Federal na rua 25 de Março, em São Paulo

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previsto na Medida Provisória 783/17, estabelece seis formas de pagamento da dívida com a Receita Federal.

A primeira delas, com pagamento de uma entrada de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco vezes sucessivas e iguais, de agosto a dezembro de 2017, e a quitação do restante com créditos do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios junto à Receita Federal. Esse saldo poderá ser dividido em até 60 prestações.

A segunda possibilidade é o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais com valores progressivos das parcelas, cujo valor será de 0,4% da primeira à 12ª prestação; de 0,5% para a 13ª à 24ª; de 0,6% da 25ª à 36ª prestação; e da 36ª até o final em valores iguais segundo o saldo remanescente.

Também com pagamento inicial de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas, o contribuinte poderá escolher uma de três alternativas: quitar o restante em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros e 70% das multas; parcelar em até 145 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros e de 50% das multas; ou parcelar em até 175 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% dos juros e de 25% das multas.

Neste último caso, cada parcela terá valor mínimo de 1/175 do valor total ou 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.

Até R$ 15 milhões
Para aqueles com dívidas consolidadas de até R$ 15 milhões, a entrada poderá ser paga no montante de 5% da dívida consolidada e, após a aplicação das reduções de multas e juros, será permitido o uso de créditos obtidos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e outros créditos junto ao Fisco. Se houver sobra, ela será dividida no número de prestações escolhido com pagamento em dinheiro. A MP original previa o pagamento de entrada equivalente a 7,5% da dívida consolidada.

A sexta possibilidade de pagamento, não prevista no texto original da MP, é a de pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e CSLL e outros créditos perante a Receita.

Dívida ativa
Quanto às dívidas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a emenda aprovada prevê as mesmas modalidades, exceto a primeira (entrada de 20% e liquidação com créditos) e a sexta (24% em 24 meses e uso de créditos).

Além dos descontos de juros e multas, haverá redução dos encargos legais e honorários advocatícios. Emenda do deputado Arthur Lira (PP-AL) aprovada pelo Plenário aumentou de 25% para 100% esse desconto.

As dívidas de até R$ 15 milhões seguirão o mesmo esquema: entrada de 5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL. Entretanto, após a redução das multas e juros é oferecida ao contribuinte a possibilidade de dar em pagamento bens imóveis para a quitação do saldo remanescente, desde que previamente aceito pela União.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: MPV 783/2017

Íntegra da proposta