Política e Administração Pública

Estados deverão aprovar contrapartidas para obter suspensão da dívida

11/05/2017 - 00:01  

Antes de começar a contar com os benefícios do regime de recuperação fiscal previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) 343/17, o estado interessado deve aprovar leis com as contrapartidas exigidas pelo projeto, como autorização para privatizar empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento e outros se necessário à quitação de passivos; e adoção de fundo complementar de aposentadoria para os servidores.

Em relação às privatizações, o texto aprovado estipula que, se o pré-acordo projetar uma arrecadação com privatização superior ao montante envolvido na moratória ou ao necessário para se obter equilíbrio fiscal, o Ministério da Fazenda poderá dispensar o estado de privatizar todas as empresas.

Servidores públicos
Quanto ao regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, o projeto prevê sua revisão para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União.

Alternativamente, o substitutivo aprovado permite a adoção de uma lei de responsabilidade fiscal do estado com regras para conter o crescimento de despesas obrigatórias. As pensões estaduais também deverão seguir as regras da Lei 13.135/15, que limita sua concessão segundo a idade do cônjuge beneficiário.

Essas leis terão ainda de prever a redução dos incentivos tributários em, no mínimo, 10%, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, não especificadas no projeto. O texto original previa 20% ao ano.

Depósitos judiciais
O estado não poderá, durante o regime de recuperação fiscal, realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar 151/15, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva. O mecanismo instituído por essa lei permite o saque parcial de recursos de depósitos judiciais vinculados a causas tributárias ou não nas quais o estado é parte. O restante forma um fundo para pagar as causas perdidas pelo governo.

Aquele que aderir também terá de realizar leilões de negociação com os fornecedores credores com base no maior desconto para receber antes o pagamento devido pelo governo.

Requisitos
Para se habilitar ao regime de recuperação fiscal, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 343/17 exige do estado o atendimento cumulativo de alguns requisitos:
- sua receita corrente líquida (RCL) terá de ser menor que a dívida consolidada existente no ano anterior ao da solicitação de ajuda;
- as despesas liquidadas com pessoal, com juros e com amortizações terão de representar, no mínimo, 70% da RCL do ano anterior ao do pedido; e
- o valor total de obrigações contraídas terá de ser maior que as disponibilidades de caixa.

Atendidas essas condições e aprovadas as leis com as contragarantias, o estado poderá entrar com o pedido junto ao Ministério da Fazenda, apresentando o plano detalhado de recuperação.

O texto não estabelece um prazo de análise, mas, após a publicação do ato com a primeira avaliação, o Ministério da Fazenda emitirá um parecer sobre a viabilidade do plano. Caso o considere insuficiente, o estado poderá apresentar outro com medidas adicionais a qualquer tempo.

Proibições
O projeto de lei complementar lista ainda proibições aos estados participantes do regime de recuperação fiscal. Durante o período da suspensão dos pagamentos do serviço da dívida, o estado não poderá:
- conceder aumento ou vantagem de qualquer natureza aos servidores e membros de poderes, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado;
- criar cargos ou contratar pessoal, exceto para repor vagas;
- criar ou aumentar auxílios, bônus, abonos e verbas de representação de membros de poderes ou de servidores;
- criar despesa obrigatória de caráter continuado;
- reajustar qualquer obrigação acima da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da variação anual da receita corrente líquida, o que for menor;
- conceder benefício tributário com renúncia de receita, exceto o aprovado unanimemente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
- contratar publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de “demonstrada utilidade pública”;
- contratar operações de crédito, ressalvadas as autorizadas no âmbito do regime de recuperação fiscal; e
- celebrar convênio que envolva a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil.

Convênios
Quanto aos convênios, o substitutivo aprovado incluiu exceções. Poderão ser renovados os convênios já vigentes, aqueles julgados necessários para a efetiva recuperação fiscal e aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais da sociedade civil (OSC) que impliquem redução de despesa.

Na reformulação do substitutivo feita pelo relator, ele incluiu igual exceção para os convênios destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais e a atividades de assistência social relacionadas a ações para pessoas com deficiência, idosos, mulheres, jovens em situação de risco e às ações que complementam o cumprimento de limites constitucionais, como aplicações em saúde e educação.

Outras exigências
Durante a vigência do regime de recuperação para um determinado estado, ficarão suspensas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), como prazos para a recondução da dívida aos limites previstos na lei e a proibição de receber transferências voluntárias.
Em vez do prazo de dois quadrimestres para eliminação do excedente ao limite de despesas com pessoal, o substitutivo prevê a obediência ao prazo negociado no plano de recuperação do estado.

O substitutivo aprovado retirou do projeto, entretanto, dispositivo que obrigava o orçamento estadual a conter dotação suficiente para pagar precatórios e requisições de pequeno valor; a contribuição do Pasep; e as despesas com aposentadorias, reformas, pensões e contribuições.

Se um estado não cumprir as exigências após o andamento do regime de recuperação fiscal, o mesmo governador que pediu a adesão não poderá fazê-lo novamente. Em todos os casos, o acesso e a permanência do estado nesse regime dependerá da renúncia às ações na Justiça que discutam a dívida ou o contrato sobre o qual serão calculados os juros devidos em razão da possível exclusão.

Essa exclusão está prevista no projeto para o estado que descumprir as proibições de gastos, realizar saques indevidos do fundo de depósitos judiciais, deixar de realizar leilões para saldar dívidas com fornecedores ou não desistir de ações judiciais.

Isso implicará no retorno dos pagamentos, com o cálculo de encargos de inadimplência, e no fim das suspensões de regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Íntegra da proposta