Política e Administração Pública

Plenário debate emenda que altera diversos pontos do projeto da terceirização

22/04/2015 - 18:48  

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O Plenário da Câmara dos Deputados debate, no momento, emenda do relator do projeto de lei sobre terceirização (PL 4330/04), deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que muda alguns pontos do texto.

Além de manter a possibilidade de terceirização da atividade-fim, a emenda diminui de 24 para 12 meses a quarentena que o ex-empregado de uma empresa deve cumprir para que possa oferecer serviços à mesma empresa no âmbito de uma contratada de terceirização.

Se aprovada, a emenda prejudicará várias outras emendas apresentadas anteriormente, restando apenas mais três destaques para análise.

Tributação
A emenda também determina que, nos contratos de terceirização não sujeitos à retenção na fonte de 11% da fatura – prevista na Lei 8.212/91 para serviços de limpeza ou segurança, por exemplo – ou às alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos, a contratante será obrigada a reter o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando da fatura.

Outra mudança feita pela emenda diminui o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte de 1,5% para 1% para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância.

Sindicalização
Os deputados aprovaram o texto-base do projeto no último dia 8 de abril, mas, até o momento, pontos principais do projeto, como a terceirização ou não de atividades-fim, a sindicalização dos terceirizados e a responsabilidade da contratante ainda dependem de definição.

A emenda do relator muda o ponto sobre a sindicalização. Fica mantido o trecho aprovado no dia 8 que prevê a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da contratante apenas se ambas as empresas pertençam à mesma categoria econômica. Entretanto, a emenda retira a necessidade de se observar os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Responsabilidade
Quanto à responsabilidade da contratante, a emenda torna solidária a responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.

Nesse tipo de responsabilidade, o trabalhador pode processar tanto a contratada quanto a contratante.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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