Economia

Projeto disciplina revenda e distribuição de produtos industrializados

15/05/2019 - 13:48  

Plínio Xavier/Câmara dos Deputados
Instalação e Eleição do presidente e dos vice-presidentes. Dep. Gutemberg Reis (MDB - RJ)
Gutemberg Reis aponta insegurança jurídica na atividade empresarial

O Projeto de Lei 1489/19 cria regras para os contratos firmados entre fabricantes (ou importadores) e distribuidores de produtos industrializados. O texto enumera direitos e deveres das partes envolvidas, impõe cláusulas essenciais, define prazos de vigência dos contratos e prevê, por exemplo, soluções para casos de rescisão imotivada.

Autor do projeto, o deputado Gutemberg Reis (MDB-RJ) argumenta que as relações contratuais ligadas à distribuição de produtos para a população brasileira têm provocado inúmeros embates judiciais. “A atividade econômica exercida nacionalmente pelos distribuidores é extremamente importante, mas carece de legislação específica, o que gera insegurança jurídica para a atividade empresarial e para toda a economia do País”, disse Reis.

Pela proposta, serão submetidas às novas regras as operações em que o distribuidor compra e vende produtos industrializados fabricados pelo fornecedor, passando a assumir a propriedade do item adquirido. O texto também estabelece normas para o uso gratuito da marca do fornecedor pelo distribuidor, incluindo a forma de identificação e de divulgação dos produtos a serem revendidos.

Reis explica que a maioria das regras constavam de projeto de lei arquivado no fim da legislatura passada do ex-deputado Antonio Balhmann (PL 7477/14). Segundo Reis, o novo projeto (PL 1489/19) já incorpora alterações sugeridas à época pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Defesa do Consumidor.

Lucro
Além de emendas de redação, o novo texto exclui do projeto de Balhmann trecho que pretendia assegurar lucro ao distribuidor na relação contratual com o fornecedor.

O PL 1489/19 também estabelece que o fornecedor não será mais obrigado a manter o mesmo padrão de preços e condições de pagamento para toda sua rede de distribuidores, como previa o texto de Balhmann.

Extinção de contrato
Na hipótese de extinção imotivada do contrato de distribuição, o fornecedor deverá cumprir uma série de compromissos com o distribuidor, entre os quais, adquirir, pelo preço de mercado, todo o estoque de produtos de sua fabricação e indenizar o distribuidor, em valor correspondente ao investimento realizado, cujo retorno não tenha ocorrido durante a vigência do contrato.

Já o distribuidor que der causa à extinção do contrato de distribuição deverá respeitar o prazo mínimo de 90 dias previsto em lei, assim como transferir ao fornecedor os dados cadastrais de vendas relativas aos últimos três meses.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Íntegra da proposta