Economia

Projeto determina que ISS sobre aplicativos de transporte seja devido ao município do local de embarque do passageiro

14/05/2018 - 15:36  

Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre o PLP 488/18, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para determinar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como sobre os serviços de agenciamento e de intermediação eletrônica a ele relacionados, será devido ao Município do local de embarque do passageiro. Dep. Renato Molling (PP - RS)
Renato Molling, autor da proposta: lei que regulamenta o uso de aplicativos de transporte deixou de fora aspectos tributários importantes

Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados determina que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre o uso de aplicativos para transporte individual de passageiros, como Uber e Cabify, será devido ao município do local de embarque do passageiro, nos casos em que a viagem começa em uma cidade e termina em outra.

Assim, conforme o texto, caso um passageiro pegue um Uber do centro de São Paulo para o aeroporto de Guarulhos, todo o ISS incidente sobre o preço ficará com o município de São Paulo. No retorno, caso haja o embarque de outro passageiro, o imposto da viagem irá para o município de Guarulhos.

A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar 488/18, do deputado Renato Molling (PP-RS), que altera a Lei do ISS (Lei Complementar 116/03) para acrescentar a determinação.

Molling argumenta que a Lei 13.640/18 passou a regulamentar o uso de aplicativos de transporte, mas deixou de fora “aspectos tributários importantes, especialmente sobre qual município detém a competência para exigir o ISS”.

Atualmente, a Lei do ISS determina que o imposto é devido no local onde está sendo realizado o transporte, no caso dos serviços de transporte individual de passageiros. No entanto, não estabelece de quem é a competência nos casos em que o deslocamento se inicia em uma cidade e termina em outra.

“Do mesmo modo, não ficou claro para quem deve ficar o ISS incidente sobre o serviço de agenciamento feito pelos aplicativos: se para onde fica a sede da empresa ou para o local do transporte. Essas indefinições geram insegurança jurídica. Nesse sentido, o projeto determina que tanto o imposto relativo ao serviço de transporte individual de passageiros quanto o serviço de agenciamento prestado pelo aplicativo são de competência do município onde ocorre o embarque do passageiro”, afirma Renato Molling.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário da Câmara.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes

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