Economia

Regularização de ativos no exterior e legalização de isenções concedidas pelos estados na guerra fiscal

27/12/2017 - 17:17  

Com a Lei 13.428/17, derivada do Projeto de Lei 6568/16, a Câmara dos Deputados reabriu o prazo para regularização de ativos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior. 

O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. As mudanças serão feitas na Lei 13.254/16, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A tributação total também muda. Serão 15% de imposto e 20,25% de multa (ou 135% do imposto pago). Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

A lei de regularização não se aplicará a mandatários do Legislativo e do Executivo de todos os poderes, assim como a agente público da administração direta ou indireta no exercício de seu mandato ou investido em cargo, emprego ou função em 14 de janeiro de 2016.

Guerra fiscal
Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/15, do Senado, serão legalizadas isenções concedidas no âmbito da guerra fiscal entre os estados, permitindo que elas sejam usufruídas por prazos que variam de 1 a 15 anos. A matéria foi transformada na Lei Complementar 160/17

A guerra fiscal é caracterizada pela concessão de incentivos fiscais e tributários para estimular empresas de outros estados a se instalar no território que concede o benefício, sem o apoio dos outros governos estaduais. Entretanto, a Lei Complementar 24/75, que criou o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prevê que as decisões sobre concessão de incentivos devem ser unânimes. O conselho reúne todos os secretários de
Fazenda estaduais e do Distrito Federal.

Em vez de exigir a unanimidade do Confaz, o projeto permite que o convênio sobre esses incentivos fiscais seja aprovado e ratificado com o voto favorável de um mínimo de 2/3 dos estados e 1/3 dos estados integrantes de cada uma das cinco regiões do País. Valerão inclusive incentivos concedidos por legislação estadual até a data de publicação da futura lei complementar.

Durarão por 15 anos os incentivos destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. Outras isenções serão válidas por oito, cinco, três ou um ano, com redução gradativa do incentivo ao longo do tempo.

Royalties de energia

O Projeto de Lei Complementar 163/15, do Senado, muda a forma de cálculo do coeficiente de participação do município no rateio do ICMS quando em seu território houver usina hidrelétrica. A matéria aprovada pela Câmara foi convertida na Lei Complementar 158/17

A ideia é diminuir o impacto da redução de tarifas provocado pela Lei 12.783/13 que, ao antecipar a prorrogação das concessões de várias usinas hidrelétricas, acarretou a diminuição do preço da energia vendida por essas usinas.

Como o preço de venda dessa energia é usado para calcular o quanto o município terá direito na repartição do ICMS devido à presença da usina em seu território (valor adicionado), o coeficiente de participação dos municípios que abrigam usinas hidrelétricas diminuiu e, consequentemente, eles receberam menos ICMS nos dois anos seguintes (2014 e 2015).

Para aumentar a participação dos municípios afetados, a proposta determina que o valor adicionado será encontrado pela multiplicação da energia gerada pelo preço médio da energia de origem hidráulica comprada pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Geórgia Moraes

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