Economia

Texto aprovado altera distribuição da Cfem entre estados e municípios

22/11/2017 - 01:58  

O texto aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados para a Medida Provisória 789/17 tem como principal novidade as mudanças na distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) entre estados, municípios e órgãos públicos. O tema não é tratado pela MP original.

Nas negociações antes da votação em Plenário, o relator da MP, deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), aceitou mexer no montante que ia para os estados produtores (20%) para direcionar parte aos municípios afetados pela atividade de mineração, que passaram a ficar com 15% em vez de 10%.

Tantos para estados e o Distrito Federal quanto para os municípios o rateio será diferente. Hoje eles recebem 23% e 65%, respectivamente. O relatório diminui para 15% (estados e DF) e 60% (municípios). O DF também participa do rateio com os municípios porque assume obrigações e direitos de uma prefeitura.

O percentual diminui, mas a arrecadação total a ser distribuída aumentará porque aumentam as alíquotas e elas passam a incidir sobre a receita bruta em vez da líquida.

Diminuem ainda os percentuais para o órgão regulador (hoje Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a ser substituído pela Agência Nacional de Mineração – ANM), que passa de 9,8% para 7%; e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de 2% para 1%. O fundo precisa direcionar os recursos para pesquisas no setor mineral.

O Ibama continua com 0,2% da Cfem para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração.

Novos beneficiários
Dois novos beneficiários são incluídos: o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), que contará com 1,8% para pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais; e os municípios que sejam afetados pela atividade de mineração se a produção não ocorrer em seus territórios, que serão contemplados com 15% da arrecadação.

Esse impacto considera situações como ter o território cortado pelas infraestruturas usadas para o transporte ferroviário ou por dutos; ser afetado por operações portuárias e de embarque e desembarque de minerais; alojar pilhas de materiais estéreis, barragens de rejeitos e instalações de beneficiamento; ou ser impactado socialmente por ter limites com município onde ocorra a produção.

O texto prevê que um decreto presidencial estabelecerá como a parcela para os municípios afetados será distribuída em razão do grau do impacto, além de estipular critérios para direcionar parte desse montante para compensar a perda de arrecadação de municípios “gravemente afetados pela futura lei”.

Se não existirem as situações de impacto decorrente da mineração, a parcela respectiva será destinada ao estado onde ocorrer a produção.

Do total recebido pelos estados e municípios produtores, 20% deverão ser destinados, preferencialmente, a atividades de diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Como esse tema foi introduzido na MP, o prazo de vigência aplicado para ele, segundo o projeto de lei de conversão, é o prazo para os dispositivos sobre base de cálculo e contribuintes, 1º de agosto de 2017. Isso provocaria efeitos retroativos.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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