Economia

MP disciplina incidência da Cfem em situações de transferência de minério

22/11/2017 - 01:57  

A Medida Provisória 789/17 disciplina situações de incidência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) relacionadas à transferência do minério.

Caso o bem mineral seja remetido a outro estabelecimento do mesmo titular para comercialização posterior, a base de cálculo será o preço de venda final, ainda que ele tenha sido beneficiado.

Quando uma transferência, no território nacional, for caracterizada como venda entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, a base de cálculo da Cfem será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional.

Se não for uma venda, o royalty incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do minério. Em todos esses casos, a arrecadação será distribuída aos estados e municípios onde ocorrer a produção.

Já nas situações de beneficiamento do mineral em estabelecimento de terceiros, isso será considerado como consumo para efeitos de incidência da Cfem.

Água mineral
Os royalties incidentes sobre o aproveitamento econômico da água terão duas situações. Se for para consumo direto, a base cálculo será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos.

Se for para fins balneários, a alíquota incidirá sobre o valor do banho, caso seja especificado, ou sobre 8,91% da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos.

Anualmente, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da Cfem a eles destinadas.

Multas
A MP 789/17 prevê responsabilidade solidária no pagamento dos royalties para aquele que arrendar o direito minerário durante a vigência do contrato.

No caso de cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário (que recebeu o direito) passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da compensação relativo a período anterior à averbação dessa cessão.

Todas as situações que provocarem pagamento a menor desses royalties, embaraço à fiscalização ou demora em fornecer documentos exigidos pela agência reguladora implicarão em multa de 20% do valor apurado ou de R$ 5 mil, o que for maior.

A reincidência da recusa injustificada de apresentação de documentos requisitados poderá provocar a suspensão das atividades de lavra até seu fornecimento, além de multa em dobro.

Na hipótese de apuração a menor por uso equivocado de preço corrente ou valor de referência, a multa será de 30% do valor apurado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), a título de Cfem.

Quando o sujeito passivo se recusar a apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou se existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora fará o lançamento do maior valor de Cfem para cada fato gerador.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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