Projeto altera os valores das multas da Comissão de Valores Mobiliários
19/10/2017 - 17:05
O Projeto de Lei 8843/17 traz também novas regras para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O órgão já conta com o termo de compromisso.
Uma das novidades é a permissão para a comissão não instalar processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa gravidade da lesão e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
Quanto às penalidades, o texto aprovado revoga a de cassação de autorização ou de registro para o exercício das atividades supervisionadas pela comissão.
Já a multa aumenta. O teto passa para o maior de três valores: R$ 50 milhões; o dobro do valor da emissão ou da operação irregular (hoje é de 30% ou 50%); ou três vezes o montante da vantagem econômica obtida.
Multa
A multa diária pelo descumprimento de ordem da CVM passa a ser igual ao estipulado para o BC: 0,1% da receita de serviços e de produtos financeiros ou R$ 100 mil. O valor atual era de R$ 5 mil ao dia.
Além da multa, a inovação é a penalidade de proibição de contratar, por até cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação no setor público em todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal).
Lavagem de dinheiro
O projeto especifica que as regras poderão ser aplicadas aos crimes relacionados na lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), mantidas as penalidades previstas naquela lei.
Crimes contra o mercado
Na Lei 6.385/76, o texto modifica a definição do crime de manipulação do mercado de capitais, especificando que isso ocorrerá quando as operações elevarem, mantiverem ou abaixarem a cotação, o preço ou o volume negociado para obter vantagem indevida ou lucro.
No crime de uso indevido de informação privilegiada, é retirada a condição de manter sigilo dela para caracterizar que seu uso resultou em vantagens indevidas antes da divulgação ao mercado.
A pena de reclusão de um a cinco anos e multa de três vezes o valor obtido será aplicada também a quem repassar informação sigilosa a que teve acesso em razão de cargo ou de relação com o emissor de valores mobiliários (ações, por exemplo).
Outras áreas
O PL 8843/17 estende mudanças feitas, principalmente quanto ao valor das multas, para outros setores e atividades regulamentados pelo Banco Central.
Quanto ao envio de recursos ao exterior, disciplinado pela Lei 4.131/62, o texto retira multa de 50% a 300% do valor da operação no caso de identidade falsa no formulário exigido pelo BC, assim como a multa de 5% a 100% por outras informações falsas.
Ficam valendo as multas isoladas e/ou diárias previstas no PL 8843/17 e graduadas pelo órgão segundo a gravidade da infração.
Operações irregulares com câmbio serão punidas com multa de 5% a 100% de seu valor, com gradação a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Atualmente, o Decreto 23.258/33 prevê um máximo do dobro do valor da operação.
Liquidação de bancos
Para facilitar a extinção de processos de liquidação extrajudicial de instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, o projeto de lei estabelece novas regras, como a possibilidade de transferência do controle societário e a distribuição de todos os ativos da instituição entre os credores.
Será possível ainda a mudança do objeto social da instituição para atividade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) se aprovada por assembleia geral de credores.
No setor de crédito rural, a proposta retira multas de 10% a 50% dos valores não aplicados em crédito rural a que estão sujeitos bancos obrigados a aplicar parte de seus recursos nesse tipo de operação.
Para os bancos obrigados a conceder créditos ao setor rural e que apresentem deficiência nessa aplicação, o projeto determina o pagamento, a partir de 1º de julho de 2018, dos custos financeiros estipulados pelo Banco Central se a falta de aplicação no setor ocorreu no ano agrícola iniciado em 1º de julho de 2017.
No caso do período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, continuará valendo o recolhimento de valores correspondentes ao que deixou de ser emprestado ao setor rural na forma de depósito remunerado no Banco Central.
Pagamentos e consórcio
Em relação às infrações de normas que regem o sistema de pagamentos serão aplicadas as penalidades previstas no PL 8843/17 para os administradores e membros de conselhos fiscais de câmaras de compensação e prestadores de serviços para elas. O prazo para recurso contra decisões do BC, entretanto, aumenta de 15 dias para 30 dias.
Já o recurso de decisões do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) passará a ser analisado pelo Conselho de Recursos do SFN e não mais pelo ministro da Fazenda.
O Coaf tem a atribuição de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas no sistema financeiro.
As novas penalidades previstas no PL 8843/17 serão aplicadas também às empresas administradoras de consórcio e a todos os setores que precisam seguir normas do BC ou repassar a ele informações.
Revogações
Quanto às revogações, destacam-se duas. A primeira acaba com a possibilidade de o Banco Central cassar a autorização para o banco operar em câmbio se ele negligenciar regras de preenchimento de formulários sobre operações de câmbio, como identidade do cliente e classificação da operação.
Outra revogação é das penalidades previstas pela Lei 4.380/64 para as sociedades de crédito imobiliário no âmbito do antigo Banco Nacional de Habitação (BNH), como multas, suspensão da autorização para funcionar por seis meses; e cassação da autorização.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Ralph Machado