Economia

Anistia prevista no projeto não valerá para quem já foi condenado

12/11/2015 - 01:15  

A anistia de crimes prevista no Projeto de Lei 2960/15 não valerá para os já condenados. Assim, eles não poderão optar pelo regime de regularização de ativos no exterior.

Entretanto, outro caso de proibição foi retirado pelo relator, deputado Manoel Junior (PMDB-PB), permitindo participação inclusive daqueles sobre cujos bens e direitos a Receita Federal já tenha lançado a cobrança de tributos.

A ideia, segundo Manoel Junior, é dar mais segurança jurídica àqueles que pretendem aderir ao programa de regularização.

A exclusão do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) implica o reconhecimento da dívida tributária, com o pagamento dos tributos, multas e juros nos montantes normais, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Quanto às exclusões, o relator retirou do projeto original dispositivo que previa a exclusão desse regime do contribuinte que apresentasse declaração contendo recursos ou bens de origem ilícita.

Joias e animais
Na lista de bens que podem ser declarados estão desde os mais óbvios, como os depósitos bancários, investimentos, títulos, ações, veículos, embarcações e imóveis, até os menos comuns, como direitos sobre marcas, software, patentes, joias, obras de arte, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.

Os valores dos bens deverão ser declarados pelo contribuinte com base em documentos idôneos e descrição detalhada, quer ele esteja de posse deles atualmente ou não.

No caso de os bens não estarem mais com o declarante ou tiverem sido repassados a outra pessoa pelo mecanismo de trust ou semelhante, deverão ser relatadas as condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes para os quais haverá anistia.

Dessa forma, o tributo incidirá sobre os bens que uma vez estiveram de posse da pessoa ou empresa para que ela possa ser anistiada dos crimes relacionados ao envio irregular desses recursos ao exterior.

Adicionalmente, todos os bens e recursos terão de ser declarados na declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda ou na escrituração contábil societária referente ao ano da adesão e anos posteriores.

Pontos excluídos
O substitutivo do relator excluiu a permissão dada pelo projeto original à Receita para arbitrar um preço a bem se ela considerasse que o valor declarado fosse “notoriamente inferior ou superior” ao valor de mercado.

Para atrair mais pessoas ao regime de regularização, o relator também retirou do projeto original a possibilidade de cobrança à parte do imposto de importação sobre bens que foram importados e não estavam regularizados e serão objeto do regime especial.

A importação posterior a 31 de dezembro de 2014 constituirá fato gerador novo e sujeito a tributação.

Repatriação
Outro atrativo incluído por Manoel Junior é o parcelamento em 12 meses, tanto do imposto quanto da multa, para o caso de imóveis.

Em relação a todos os bens, o relator retirou a incidência da multa sobre a variação cambial usada para converter o valor do bem em Real.

De acordo com o texto, as informações repassadas pelas pessoas e empresas não poderão ser compartilhadas com estados, Distrito Federal e municípios, mesmo que sejam para fins de tributação. Incidirá ainda sigilo sobre as informações presentes na declaração de adesão.

Se o declarante decidir repatriar os recursos envolvidos, ou seja, trazê-los ao Brasil, isso deverá ocorrer por meio de banco autorizado a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio.

Quanto aos rendimentos obtidos no ano-calendário de 2015 oriundos dos recursos regularizados, o substitutivo determina sua regularização com a própria declaração, além de serem incluídos nas declarações retificadoras do Imposto de Renda, com o pagamento dos tributos e dos juros de mora com base no artifício da denúncia espontânea.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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