Economia

Alíquotas de tributos sobre importação de bebidas frias também são aumentadas

23/06/2015 - 20:51  

A Lei 13.137/15, derivada da Medida Provisória 668/15, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, aumenta o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação para algumas bebidas frias. A medida vai valer a partir do quarto mês de publicação da lei.

Atualmente, as misturas para refrigerante, as águas gaseificadas e aromatizadas, os energéticos, a cerveja sem álcool e o chope pagam 13% nos dois tributos.

Para a cerveja sem álcool e o chope, o total passará a ser de 20,97%. Para os demais, será de 18,57%. Entretanto, continua válido o desconto regressivo até 2017 previsto na Lei 13.097/15 para esses tributos.

Quanto à Zona Franca de Manaus (ZFM), o texto retira a isenção de PIS e Cofins para bebidas frias produzidas fora dessa área com regime tributário especial, mas vendidas para consumo dentro dela.

Selos de controle
Outro ponto sobre o tema incluído pelo relator da MP na Câmara, deputado Manoel Junior (PMDB-PB), está previsto no Projeto de Lei 863/15, que substituiu a MP 669/15, devolvida no começo de março: o pagamento antecipado pelos selos de controle que as empresas de cigarros e de certas bebidas são obrigadas a usar.

Atualmente, o pagamento pode ser até o 25º dia do mês seguinte ao recebimento dos selos da Casa da Moeda.

Pedágio
A lei resultante da Medida Provisória 668/15 também permite aos contribuintes usarem valores de depósito judicial para o pagamento de “pedágio” exigido em parcelamento de dívidas com a União.

Esses depósitos no Tesouro Nacional estão vinculados a causas na Justiça em razão de cobranças da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas, por falta de previsão legal, não podiam ser usados para a antecipação de dívida exigida para adesão ao refinanciamento previsto na Lei 12.996/14.

Essa lei permitiu uma ampla renegociação de dívidas com a Receita, incluindo as já refinanciadas por programas como Refis, Paes e outros. A norma exige que o contribuinte devedor pague um valor de antecipação (ou pedágio, no jargão das empresas), que pode variar de 5% a 20% da dívida a ser parcelada.

Com a lei resultante da MP 668/15, o contribuinte poderá usar o saldo depositado em juízo para quitar o pedágio. Segundo o governo, não haverá impacto negativo na arrecadação, pois os valores não sairão da conta do Tesouro. Somente poderá ser usado o saldo existente até o dia 9 de julho de 2014.

A lei da renegociação estipula que se o devedor não fizer o pagamento do pedágio será imediatamente excluído do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança judicial.

Leite
A lei também muda a forma de aproveitamento de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins por parte de empresas ou cooperativas que comprem ou recebam leite in natura de produtor pessoa física ou de seus cooperados.

Atualmente, o direito ao crédito é de 60% das alíquotas aplicáveis sobre o produto. A nova regra diminui para 50% ou para 20%. O primeiro percentual poderá ser aproveitado pelos compradores que conseguirem habilitação perante o Executivo federal para projetos de investimento destinados a ajudar os produtores no desenvolvimento da qualidade e da produtividade.

Os 20% poderão ser aproveitados por aqueles que não forem habilitados.

Regularidade fiscal
Além do projeto, a ser aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pessoa jurídica deverá manter regularidade fiscal perante a Fazenda e cumprir obrigações acessórias relacionadas à fiscalização do cumprimento do projeto. Ela terá de usar um mínimo de 5% dos créditos obtidos efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos pela Receita.

Os créditos acumulados até a regulamentação dessa nova exigência poderão ser usados no decorrer de cinco anos.

Em relação às cooperativas, o texto permite a elas descontarem do PIS e da Cofins devidos por suas atividades os créditos obtidos com o leite recebido de seus cooperados.

Todas essas novas normas valerão a partir do quarto mês de publicação da lei.

Reportagem – Antônio Vital e Eduardo Piovesan
Edição – Newton Araújo

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