Economia

Substitutivo especifica produtos e estabelece regras para marketing multinível

08/12/2014 - 18:39  

Beto Oliveira
Lourival Mendes
Lourival Mendes: a ilegalidade da atividade poderá ser declarada pela PF, e o negócio pode ser encerrado.

Pelo texto (PL 6667/13) apresentado pelo deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), produtos comercializados no sistema de vendas multinível devem ser lícitos, competitivos, destinados à entrega direta ao consumidor final e vendidos a preços compatíveis com os praticados no mercado. Não podem ser comercializados serviços financeiros, seguros, consórcios e planos de aquisição de imóveis, entre outros.

Também é especificada a figura da “declaração de descaracterização da atividade lícita de marketing mono ou multinível”, quando não houver produto ou na impossibilidade de seu fornecimento ao consumidor final.

Pelo substitutivo, a desconfiguração da legalidade da atividade poderá ser declarada pela Polícia Federal, podendo o negócio ser encerrado. Poderão entrar com ação na Justiça ou no Ministério Público o órgão de defesa do consumidor, qualquer integrante da rede, o consumidor prejudicado e o defensor público.

Independentemente de regulamento ou de representação, o Ministério Público poderá pleitear a suspensão cautelar da atividade e o bloqueio de bens e outros direitos.

Requisitos
Em outra parte, o substitutivo estabelece requisitos para operação do marketing mono e multinível, com destaque para os seguintes pontos:
- a existência de um plano de viabilidade econômico-financeira;
- a constituição de fundo garantidor das operações;
- a declaração de reconhecimento de viabilidade do plano por seguradora, banco comercial ou auditoria independente;
- a observância de mecanismos de ajustes no fundo a fim de assegurar a saúde da operação e os direitos dos consumidores, dos trabalhadores, dos empreendedores e da Fazenda Pública; - o atendimento de obrigações relativas a práticas comerciais idôneas, treinamento de afiliados à rede de vendas, transparência na contratação, direitos de retirada, duração dos contratos, limitação de estoques individuais, identificação de vendedores perante o consumido final;
- a exigência de que, em cada rede operada, a quantidade de representantes de vendas contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho seja de pelo menos 10% do total de afiliados;
- o atendimento de determinações adicionais para empresas estrangeiras que pretendam operar no Brasil; e
- um rol de proibições para coibir o engano quanto a ganhos fáceis e rápidos, a utilização de taxas de entrada na rede para fins de remuneração dos afiliados e outras práticas que venham a ensejar o crime de pirâmide financeira.

Representantes
O texto a ser votado na comissão especial trata ainda das figuras dos representantes de vendas mono ou multinível e do empreendedor de marketing multinível quanto às respectivas personalidades jurídicas; as formas de contratação e remuneração; requisitos para atuação no segmento, com exigência de credenciamento e treinamento; à solidariedade ou não com a operadora da rede no caso de responsabilização perante terceiros.

Por fim, o substitutivo designa temporariamente como observadores da nova lei o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Esse ponto, no entanto, deverá ser regulamentado posteriormente e deverá incluir a orientação de um conselho gestor com a participação também de representantes da atividade em questão.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Rachel Librelon

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Íntegra da proposta