Direito e Justiça

Deputado Nelson Meurer é condenado pelo STF na Operação Lava Jato

29/05/2018 - 18:54   •   Atualizado em 30/05/2018 - 11:27

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Nelson Meurer (PP-PR)
A defesa de Nelson Meurer contesta a denúncia e disse que vai recorrer

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado Nelson Meurer (PP-PR) à pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrução passiva e lavagem de dinheiro. Nelson Meurer Junior, filho do parlamentar, foi condenado a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva. Já o réu Cristiano Augusto Meurer, também filho do parlamentar, teve extinta sua punibilidade diante do reconhecimento da prescrição.

A defesa do deputado contesta as acusações contra ele e seus filhos e disse que vai recorrer assim que a decisão for publicada.

Por maioria de votos, a Turma decidiu comunicar à Mesa da Câmara dos Deputados sobre a condenação de Nelson Meurer, assim que a decisão transitar em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso), para que aquele órgão delibere sobre eventual perda do mandato eletivo parlamentar.

Os fatos foram objeto de investigação na Operação Lava-Jato e, de acordo com a acusação, com a ajuda de seus filhos, o parlamentar, que integrava a cúpula do Partido Progressista (PP), recebeu vantagens indevidas para dar apoio político à manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

Dosimetria
Na fixação da pena, considerando como marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia, a Turma reconheceu que dos 30 fatos imputados como corrupção passiva a Nelson Meurer, sete estão prescritos, pois ocorreram entre 2008 e 2009, ficando assim o réu incurso neste crime por 23 vezes. Também em relação à lavagem de dinheiro, dos sete fatos imputados ao parlamentar, estão prescritos dois, consubstanciados nos depósitos fracionados em conta corrente dos valores obtidos junto ao Posto da Torre, em Brasília, que ocorreram em janeiro de 2009, totalizando, assim, cinco condenações pelo crime.

Por unanimidade, além da pena de reclusão de Nelson Meurer, os ministros determinaram o pagamento de 122 dias-multa (cada dia multa equivalendo a três salários mínimos vigente à época do último fato).

Para Nelson Meurer Junior foi fixada a pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 dias-multa (cada dia-multa equivalendo, no caso, a dois salários mínimos vigentes à época do último fato, monetariamente corrigidos).

Em relação a Cristiano Augusto Meurer, o colegiado reconheceu extinta a punibilidade por prescrição, pois a única conduta que geraria a sanção penal remonta a junho de 2008.

Efeitos da condenação
Como efeitos da condenação, os ministros fixaram aos réus o ressarcimento no valor indenizatório mínimo de R$ 5 milhões a título de reparação de danos à Petrobras e, ainda, a perda em favor da União dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação aos quais foram condenados. Decretaram também, por unanimidade, a interdição de Nelson Meurer para o exercício de cargo ou função pública pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade a ele aplicada.

Foi indeferido, no entanto, o pedido da acusação de reparação de danos morais coletivos causados ao patrimônio público e social, vencidos nesse ponto o relator e o revisor.

Perda de mandato
Por maioria de votos, a Turma decidiu comunicar à Mesa da Câmara dos Deputados, por meio de ofício, sobre a condenação de Nelson Meurer, assim que a decisão transitar em julgado, para que aquele órgão delibere, como entender de direito, sobre eventual perda do mandato eletivo parlamentar, conforme prevê o artigo 55 (inciso VI, parágrafo 2º) da Constituição Federal.

Com base no total da pena aplicada no caso em análise – 13 anos, 9 meses e 10 dias – e o regime fechado de cumprimento inicial da pena, o relator, fazendo referência à decisão da Primeira Turma na AP 618, votou pela perda automática do mandato de Nelson Meurer. Acompanhou esse entendimento o ministro Celso de Mello.

A divergência nesse ponto foi iniciada pelo ministro Dias Toffoli. Lembrando de seu voto no julgamento da AP 470 (mensalão) e na AP 618, em que, após condenar uma parlamentar do Rio de Janeiro, a Turma seguiu seu entendimento no sentido de que fosse oficiada a Mesa da Câmara para deliberar sobre eventual perda de mandato, o ministro rejeitou a tese da perda automática. Para ele, cabe à Casa Parlamentar se manifestar sobre a questão, a teor do que dispõe a Constituição. Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Da Redação - WS
Com informações do Supremo Tribunal Federal

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