Direito e Justiça

Confira cada uma das propostas da Comissão Mista de Desburocratização

Os textos serão analisados pelo Plenário da Câmara

16/03/2018 - 18:39  

Acesso a informações
O PL 9508/18 assegura aos cidadãos a obtenção de respostas a questionamentos que fizerem a órgãos e entidades públicas, por meio de consulta formal, sobre políticas públicas de seu interesse ou acerca da interpretação e da aplicação das leis em vigor.

Um cidadão poderá cobrar esclarecimentos, por exemplo, sobre temas como o uso de recursos na saúde ou investimentos em educação. Outra possibilidade será questionar se uma determinada lei, como o Código de Trânsito Brasileiro, está sendo aplicada corretamente. Isso valerá para assuntos de interesse coletivo ou de interesse específico da pessoa que fizer o questionamento.

Esse direito já está previsto nos artigos 5º e 37 da Constituição, mas ainda precisa ser disciplinado em lei. Conforme o projeto, as consultas precisarão ser respondidas num prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de pagamento de multa pelo órgão que deixar de prestar os esclarecimentos a tempo.

O texto prevê que as respostas de um mesmo órgão público a consultas de teor idêntico serão padronizadas. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade providenciar essa uniformização. A partir daí, a administração pública precisará agir de forma compatível com a resposta que foi dada.

Ou seja, se um ministério, por exemplo, informar ao cidadão que aplica determinada quantia a uma política pública e isso não acontecer na prática, o agente público que assinou a resposta à consulta será suspenso de um a seis meses de suas funções.

Se o projeto for transformado em lei, o Poder Público terá 45 dias para se adaptar a essas exigências.

Registro de nascimento
O PL 9497/18 facilita a vida das mães e pais que registram o nascimento dos filhos nas unidades interligadas de registro civil – aquelas que ficam instaladas em maternidades e permitem o registro e a emissão da certidão de nascimento antes mesmo da alta hospitalar.

De acordo com a proposta, que muda a Lei de Registros Públicos (6.015/73), os dados do registro serão encaminhados para o cartório mais próximo da residência da mãe ou do pai – que, assim, poderão obter mais facilmente uma segunda via da certidão, por exemplo.

A lei atual prevê que, caso o pai e a mãe morem em lugares diferentes, o registro ocorrerá no cartório de residência do pai ou da mãe, nessa ordem. Já de acordo com o projeto, o registro poderá ser feito no cartório que serve a qualquer das residências.

Habilitação para o casamento
O PL 9499/18 simplifica o processo de habilitação para o casamento previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Em vez da exigência da declaração de duas testemunhas de que não há impedimentos para o casamento, os próprios noivos irão informar essa condição. Eles ficarão sujeitos a penalidades caso a declaração não seja verdadeira.

A lei em vigor determina que a habilitação seja feita perante o oficial do registro civil, com a audiência do Ministério Público. O projeto dispensa a presença do MP, que só será acionado se a impugnação do casamento por uma terceira pessoa for submetida a um juiz. Também fica dispensada a manifestação do MP em outras etapas do processo.

Além disso, o projeto flexibiliza e moderniza as regras sobre a publicação do chamado “edital de proclamas” — documento que o cartório emite quando os noivos pedem a habilitação para o casamento civil, com o objetivo de dar publicidade ao fato e permitir que alguém se oponha ao casamento.

O texto autoriza a Justiça local a fixar casos de dispensa desse edital, que hoje só pode deixar de ser exigido se houver urgência para o casamento. E a tradicional publicação do edital de proclamas na imprensa poderá ser substituída pela divulgação em meio eletrônico.

Regime de bens do casamento
O PL 9498/18 facilita a mudança do regime de bens do casamento (comunhão parcial, comunhão universal ou separação total). Hoje, de acordo com o Código Civil, para mudar o regime estabelecido na data do casamento, é necessária autorização judicial a um pedido motivado de ambos os cônjuges. Conforme a proposta, será admitida a mudança por meio de uma simples escritura pública firmada pelos cônjuges.

No caso da união estável, a lei atual determina que em regra vale o regime da comunhão parcial. O projeto autoriza a mudança desse regime por meio de contrato escrito entre os parceiros.

Conversão da união estável
O PL 9500/18 facilita a conversão da união estável em casamento civil. Em vez de precisarem pedir autorização à Justiça, como acontece hoje, os parceiros poderão fazer a mudança diretamente no cartório de Registro Civil. No registro do casamento, eles poderão incluir, se quiserem, a data do início da união estável, o que não excluirá o direito de terceiros interessados de contestar a qualquer momento essa data.

O texto muda o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.

Separação e divórcio
O PL 9495/18 muda o Código Civil e o Código de Processo Civil com o objetivo de facilitar os processos de separação judicial e de divórcio. Segundo o texto, para deferir o divórcio ou a separação bastará o pedido de um dos cônjuges, dispensadas a citação judicial do outro cônjuge e a prova de qualquer culpa de um deles.

No caso de divórcio ou separação consensual, a petição inicial do processo ficará mais simples, sem a necessidade de já serem especificados os critérios de partilha dos bens comuns, pensão alimentícia entre os cônjuges, contribuição financeira para criar e educar os filhos e guarda dos filhos e visitação.

O texto prevê também que a escritura pública por meio da qual são realizados hoje o divórcio consensual, a separação consensual ou a extinção consensual da união estável poderá ser substituída por um pedido direto ao cartório. E a mudança do estado civil dos cônjuges começará a valer antes mesmo da homologação pelo Ministério Público.

Carta de sentença
Já o PL 9501/18 permite que a chamada “carta de sentença” (cópia das principais peças do processo de separação ou divórcio, por exemplo) seja obtida pela parte interessada diretamente em um cartório de notas, e não apenas no cartório judicial — a parte do tribunal onde são efetivadas, na prática, as medidas de tramitação dos processos judiciais, como publicação de sentenças, intimações e vista de autos.

O objetivo é facilitar a vida de quem precisa ter a sentença em mãos para exercer os seus direitos.

A proposta muda a Lei 8.935/94.

Partilha e testamento
O PL 9496/18 simplifica o processo de partilha de bens. A lei em vigor prevê a abertura de inventário judicial no caso de haver testamento ou algum interessado nos bens da pessoa que morreu. De acordo com o projeto, o inventário judicial só começará se não houver acordo entre os herdeiros.

Na hipótese de só haver um herdeiro ou de não existirem divergências entre os herdeiros, o inventário e a partilha poderão ser feitos mais rapidamente, por meio de escritura pública.

O texto também simplifica as regras para apresentação, publicação e abertura de testamentos. Segundo a proposta, esses procedimentos ficarão mais ágeis se não houver divergências entre os herdeiros.

O projeto muda os códigos Civil e de Processo Civil.

Registros de empresas
O Projeto de Lei 9494/18 torna obrigatória a disponibilização dos dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas por meio eletrônico a qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse. Hoje, para ter acesso a esses dados, é preciso ser integrante da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

A Redesim foi criada pela Lei 11.958/07 para facilitar o processo de abertura de empresas. É composta por entidades como Receita Federal, Junta Comercial e secretarias de Fazenda dos estados e municípios.

A proposta muda a Lei 11.598/07.

Transferência de veículos
O PL 9504/18 evita que um “ato jurídico de natureza civil”, como a compra ou transferência de um veículo, seja impedido pela existência de dívidas relacionadas a ele – débitos de IPVA ou multas de trânsito, por exemplo. O texto prevê que o ato e o seu registro público não serão impedidos, mas a Fazenda continuará com o direito de cobrar depois a dívida, cuja existência ficará averbada no registro.

O texto muda a Lei 8.212/91.

Assembleia em condomínio
O PL 9505/18 abre caminho para a realização, em condomínios residenciais, de assembleias por meio eletrônico (via videoconferência, por exemplo). A convenção do condomínio poderá estabelecer esse tipo de assembleia, desde que seja possível a comunicação escrita ou verbal entre os condôminos durante um determinado tempo, sem a obrigação de simultaneidade.

O texto também evita que as decisões dos condomínios deixem de ser tomadas por falta de quórum. Quando houver a exigência de quórum especial em uma segunda votação e ele não for alcançado, os condôminos poderão apresentar os seus votos diretamente ao síndico em até sete dias após a assembleia. E esse prazo ainda poderá ser ampliado pela convenção do condomínio.

A proposta muda o Código Civil.

Protesto de dívidas
O PL 9502/18 desburocratiza o protesto de títulos de dívidas. Registrado em cartório, o protesto é um ato formal pelo qual se prova o descumprimento do pagamento de uma dívida. O texto, que muda a Lei 9.492/97, proíbe o tabelião se negar de ofício a registrar o protesto sob o argumento de que a dívida já prescreveu ou caducou.

O objetivo é evitar que o protesto de uma dívida deixe de ser registrado quando houver divergências quanto à jurisprudência em torno do assunto.

Depósito vinculado de dinheiro
O PL 9506/18 tem o objetivo de dar segurança jurídica ao mecanismo do “escrow”. Trata-se do contrato por meio do qual um bem — geralmente dinheiro — fica depositado nas mãos de um terceiro (um banco, por exemplo) que, depois de verificar o cumprimento de alguma obrigação contratual, entrega o bem a quem for indicado como credor.

A comissão argumenta que hoje não existe segurança jurídica no Brasil para esse tipo de negócio porque, de acordo com o Código Civil, o depositário torna-se proprietário do bem — que, por isso, pode ser penhorado por algum credor dele.

Para resolver esse problema, o projeto cria o “depósito vinculado de dinheiro”. Com base nesse instituto, ao adquirir um imóvel, por exemplo, o comprador poderá depositar o chamado “sinal” em um banco até que o vendedor resolva alguma pendência essencial para a concretização do negócio. Assim, caso o vendedor desista da venda, o comprador não passará pelo transtorno de tentar penhorar bens do vendedor para reaver o sinal, com todas as demoras de um processo na Justiça.

Também não haverá mais o problema que inquilinos sofrem quando dão uma caução em dinheiro como garantia ao locador do imóvel e, futuramente, essa quantia vem a ser penhorada por algum credor do locador.

O projeto muda o Código Civil e a Lei 8.245/91.

Direitos sobre imóveis
O PL 9503/18 elimina uma aparente contradição entre a Lei 13.097/16 e o Código de Processo Civil quanto às regras sobre a “evicção” de imóveis adquiridos de incorporadores e loteadores. A evicção é a perda, por determinação judicial, da propriedade de um bem que uma pessoa adquiriu. Isso acontece, por exemplo, quando alguém compra um imóvel e descobre-se que ele não pertencia à pessoa que o vendeu, e sim a uma terceira parte, que então recorre à Justiça para obter a evicção e retomar o bem.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2015, foi criado mais um requisito para acontecer a evicção: que haja prévia anotação, na escritura do imóvel, da existência de algum ônus pendente sobre ele.

O projeto restabelece a obrigatoriedade de prévio registro também no caso de existir ação capaz de levar o incorporador do imóvel à insolvência (medida que já existia, anteriormente, no antigo Código de Processo Civil, de 1973). Assim, o cliente que comprar um imóvel “na planta” de uma empresa imobiliária que decretar falência no curso da construção do imóvel ficará mais protegido. O objetivo é evitar a repetição de casos como o da Encol, que era uma empresa de grande prestígio até o início anos 90, mas acabou indo à falência em 1999 sem entregar milhares de apartamentos, causando graves prejuízos a cerca de 40 mil consumidores.

Gestão fiscal
O PL 9507/18 regulamenta o funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal (CGF), que foi criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). A gestão fiscal é o controle e acompanhamento das atividades ligadas a tributos.

De acordo com o projeto, o CGF terá a missão de harmonizar, entre todos os entes da Federação, os critérios e procedimentos fiscais e tributários. O conselho também irá disseminar práticas visando à eficiência dos gastos públicos e à melhoria da arrecadação de impostos.

Nos pequenos municípios, segundo a proposta, a gestão fiscal será simplificada. Além disso, o CGF trabalhará para facilitar a troca de informações e documentos entre órgãos da administração tributária da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

O conselho será composto por representantes do Poder Executivo Federal, da Câmara dos Deputados, do Senado, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público da União, das secretarias estaduais e municipais de Fazenda, dos conselhos federais de Economia e de Contabilidade e da comunidade acadêmica.

Para exercer as suas atividades, o CGF terá uma dotação orçamentária própria. Ele será instalado em até 90 dias após a entrada em vigor da lei resultante do projeto.

Reportagem – João Pitella Junior
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.