Direito e Justiça

Projeto define procedimentos sobre perda do poder familiar

05/09/2017 - 01:37  

Quanto aos procedimentos para a perda do poder familiar, o texto aprovado para o Projeto de Lei 5850/16 determina que seja realizado estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição desse poder após petição do Ministério Público.

Deverá haver ainda um esforço do juizado para ouvir os pais, com citação insistente em domicílio ou residência e citação por edital.

Se presentes em audiência e concluído o estudo, serão ouvidas testemunhas, e as partes poderão se manifestar. Todo o processo deve durar, no máximo, 120 dias.

Na hipótese de concordância dos pais, o juiz ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, na presença do Ministério Público e declarará a extinção do poder familiar.

Em todo o caso, é garantida a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

Até a data da realização da audiência, o consentimento da perda do poder familiar é retratável e os pais podem também exercer o arrependimento em até dez dias, contado da data da sentença.

Habilitação
Procedimentos quanto à habilitação do candidato a adotar criança ou adolescente também são modificados pelo relatório do deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ).

O texto prevê que essa habilitação deverá ser renovada, no mínimo, a cada três anos por meio de avaliação por equipe interprofissional.

Porém, se o adotante se candidatar a uma nova adoção, será dispensável renová-la e bastará a avaliação.

Se ocorrerem três recusas injustificadas pelo habilitado à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, sua habilitação deverá ser reavaliada.

Por outro lado, a desistência da guarda ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção implicará na sua exclusão dos cadastros de adoção e proibição de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Grupos de apoio
A participação dos pretendentes a adotar em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude continuará obrigatória, mas agora poderá haver ajuda de grupos de apoio à adoção habilitados.

O programa deverá ter preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

A nova redação exclui, entretanto, o estímulo à adoção de crianças maiores ou de adolescentes.

A título de recomendação, o texto aprovado sugere que as crianças e os adolescentes de orfanatos ou ingressos em família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

Outra novidade no substitutivo é que, na ausência ou insuficiência de servidores públicos habilitados à realização dos estudos psicossociais ou quaisquer avaliações técnicas exigidas, o juiz poderá nomear perito específico.

Outros pontos
Confira outros pontos do PL 5850/16:
- passa de seis para três meses a reavaliação da situação de criança ou adolescente de programa de acolhimento familiar ou institucional;
- a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional passa de dois anos para um ano e seis meses, “salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pelo juiz”;
- será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional;
- a mãe adolescente será assistida por equipe especializada interdisciplinar.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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