Consumidor

Desenvolvimento Urbano aprova mudança em regras sobre quitação habitacional

Credor poderá dar quitação ao devedor inadimplente no caso em que não seja possível arrecadar o valor total da dívida no segundo leilão

31/05/2019 - 14:05  

Rafael Milagres/Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária . Dep. Toninho Wandscheer( PROS - PR)
Deputado Toninho Wandscheer, relator do projeto

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou na quarta-feira (29) proposta que obriga apenas o credor de operações de financiamento habitacional a dar quitação ao devedor inadimplente no caso em que não seja possível arrecadar o valor total da dívida no segundo leilão. A medida abrange também imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida.

A legislação vigente – Lei da Alienação Fiduciária (9.514/97) –, que é alterada pela proposta, prevê como regra a extinção da dívida de qualquer contrato de financiamento de imóvel após o segundo leilão sem êxito, sem restringir a quitação a operações de financiamento habitacional. Essa regra foi incorporada a negociações empresariais em geral pela Lei 10.931/04.

O texto aprovado no colegiado é um substitutivo do relator, deputado Toninho Wandscheer (PROS-PR). O relator optou por uma nova redação para o projeto de lei original (6525/13), do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), para incluir trechos de emenda proposta pelo ex-deputado Paes Landim.

Wandscheer explica que, hoje, em razão da Lei 10.931/04, há grande confusão sobre a quitação do devedor fiduciante quanto ao pagamento do saldo remanescente de sua dívida, caso não se apure, no segundo leilão, valor suficiente para amortizá-la.

Enriquecimento ilícito
Ele argumenta, por exemplo, que o Código Civil prevê que, quando a venda do produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo restante. Wandscheer acrescenta que a medida pretende evitar o enriquecimento ilícito de devedores que se aproveitam da previsão de quitação ampla e irrestrita e dívidas de financiamentos de imóveis.

“Propõe-se substitutivo para adequar as propostas e especificar que a quitação total do imóvel, após o segundo leilão, fique restrita a operações de financiamento habitacional, sendo aplicada a regra geral de alienações fiduciárias, ou seja, de que o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, mediante ação de execução, caso, no procedimento de venda do bem, não haja oferta de quantia suficiente para pagamento integral da dívida garantida, seus encargos e despesas de cobrança”, explicou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

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