Consumidor

Projeto reduz de 10% para 3% percentual obrigatório de quartos de hotéis acessíveis

27/03/2019 - 00:05  

O texto aprovado para o Projeto de Lei 2724/15 altera regras de adaptação de quartos em hotéis para hospedar pessoas com deficiência. Na lei atual, os hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem são obrigados a adaptar 10% dos quartos. Na primeira versão do relatório do deputado Paulo Azi (DEM-BA), o índice passou para 5% e agora ficou em 3%.

Entretanto, o texto diferencia o tipo de adaptação. Esse percentual será para os quartos que devem seguir as características construtivas e alguns tipos de recursos de acessibilidade. Outros 4,5% devem contar com ajudas técnicas e recursos de acessibilidade a serem definidos em regulamento.

Estabelecimentos hoteleiros que apresentarem laudo técnico estrutural atestando ser impossível a adaptação de suas instalações conforme exigido pela lei ficarão dispensados de fazê-lo.

Quanto ao tempo para os hotéis realizarem essas adaptações, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, considerou esse dispositivo inconstitucional e determinou a retirada da mudança de prazo de 24 meses (lei atual) para 72 meses.

Segundo Maia, isso implicaria uma anistia em um tópico que cabe aos municípios legislar, pois o prazo havia acabado em janeiro de 2017 (a lei original é de 2015).

Criança e adolescente
Outra novidade no texto aprovado é o artigo que permite a hospedagem de criança ou adolescente na companhia de apenas um de seus genitores ou na companhia de seu responsável legal, detentor de sua guarda.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Agências de turismo
No setor de turismo, o substitutivo de Paulo Azi faz diversas mudanças, dentre as quais destacam-se as relacionadas às agências de turismo, que não serão mais classificadas em agências de viagem e agências de viagens e turismo.

Alterações na lei de regulamentação das agências revoga a exclusividade no fornecimento de alguns serviços, como venda de pacotes e passagens; planejamento de viagens; organização de roteiros ou de viagens educacionais ou culturais.

No texto aprovado, o relator incluiu ainda dispositivo que permite às agências de turismo exercerem diretamente os serviços turísticos, em vez de atuarem apenas como intermediadoras entre o cliente e os prestadores desses serviços.

Título executivo
Paulo Azi desistiu, por outro lado, de um artigo que garantia a documentos de cobrança emitidos pelas agências (notas de débito e faturas, por exemplo) força de títulos executivos extrajudiciais se acompanhados dos comprovantes de entrega das passagens ou vouchers contendo os preços de seus serviços e os valores de serviços intermediados.

Valores de multas, taxas e penalidades cobradas pela mudança ou cancelamento de serviços reservados por essas agências não poderão superar o valor total desses serviços.

Já a responsabilidade da agência de turismo será objetiva e solidária, ou seja, somente após esgotados os meios jurídicos de se obter indenização do prestador final do serviço é que ela pode ser acionada para ressarcimento ao usuário.

Cruzeiros
O texto aprovado define ainda o que são cruzeiros aquaviários, classificando-os em de cabotagem (somente águas brasileiras) e internacionais (águas nacionais e estrangeiras).

Para efeitos legais, o texto define o que é embarque, escala, trânsito e desembarque, situação importante para controle alfandegário, por exemplo.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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