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Texto prevê suspensão parcial de banco de dados que infringir regras

Deputados aprovaram nesta terça-feira (28) a MP 869/18, com mudanças

28/05/2019 - 22:32  

O projeto de lei de conversão da Medida Provisória 869/18, aprovado nesta terça-feira (28) pelo Plenário da Câmara dos Deputados, recria penalidades de suspensão do funcionamento de banco de dados por um máximo de seis meses até a regularização da infração detectada.

Entretanto, diferentemente do texto original da lei, vetado pelo ex-presidente Michel Temer, o relator da MP, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), prevê apenas a suspensão parcial, excluindo a suspensão total das atividades.

As outras duas sanções restabelecidas são a suspensão da atividade de tratamento de dados pessoais de um titular específico atingido, também por seis meses; e a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Antes da aplicação dessas penalidades mais graves, porém, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deverá ter aplicado uma das outras sanções mais leves: multa (simples ou diária); publicização da infração após processo administrativo; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

No caso de o responsável ser submetido a outro órgão com competência de aplicar sanção, a autoridade deverá ouvir também esse órgão (Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo).

Será possível ainda, antes da aplicação de sanções, a tentativa de conciliação direta entre controlador de dados e titular quanto ao vazamento individual de dados ou ao acesso não autorizado.

Receitas
Orlando Silva também retornou ao texto da 13.709/18 o artigo no qual são listadas as receitas da ANPD. Assim, ela terá à sua disposição dotações consignadas no Orçamento Geral da União; doações e subvenções; valores de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis; resultados de aplicações no mercado financeiro; produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados; recursos de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; e receita da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.

Por outro lado, a receita obtida com as multas deverá ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85.

Estrutura
A ANPD foi recriada pela MP 869/18 como órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República, ao contrário do texto vetado que previa a criação de uma autarquia.

Mesmo assim, o projeto de lei de conversão estabelece que essa vinculação é transitória e, por meio de uma emenda do deputado Marcelo Ramos (PL-AM) aprovada em Plenário, o Executivo poderá rever esse vínculo ao fim de dois anos da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD, transformando-a em autarquia.

A ANPD terá somente autonomia técnica em vez de autonomia orçamentária e administrativa também. Quanto à estrutura, a autoridade contará com um conselho diretor, uma corregedoria, uma ouvidoria, um órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades especializadas. É recriado ainda pela MP o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

O conselho diretor terá cinco diretores, nomeados pelo presidente da República com cargo em comissão DAS 5. Seus mandatos serão de quatro anos e eles perderão o cargo em razão de renúncia, condenação transitada em julgado ou pena de demissão depois de processo administrativo disciplinar.

Quando recomendado por comissão especial de processo administrativo disciplinar, no entanto, o presidente da República poderá determinar o afastamento preventivo de um diretor.

Os membros do conselho diretor também terão de se submeter às regras da Lei 12.813/13, sobre conflito de interesses, devendo cumprir quarentena após saírem do cargo.

Competências
Em relação às competências da autoridade nacional, o projeto de lei de conversão reinclui várias que foram vetadas, como zelar pela observância dos segredos comercial e industrial em ponderação com a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações; disciplinar as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais; e emitir relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco para a garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na lei.

Silva incluiu quatro novas competências. Uma delas é a de assinar compromisso com agentes de tratamento para eliminar processo administrativo (uma espécie de termo de conduta); e outra é o caráter terminativo de suas decisões.

Para micro e pequenas empresas, o texto determina a edição de normas simplificadas e diferenciadas, inclusive quanto a prazos. Isso valerá ainda para start-ups ou empresas de inovação.

Igualmente, para o idoso a ANPD deverá garantir que o tratamento de seus dados seja feito de maneira simples, clara e acessível.

Quanto a petições do titular de dados contra o responsável pelo tratamento de dados, o órgão poderá examiná-las somente se o titular comprovar que apresentou reclamação e o caso não foi solucionado.

A autoridade poderá ainda implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a lei e analisá-las de forma agregada. Eventuais providências decorrentes disso poderão ser adotadas de forma padronizada.

Fórum
Para melhorar o processo de tomada de decisões, a MP determina que a ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Marcelo Oliveira

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