Ciência, tecnologia e Comunicações

Proposta flexibiliza licitações para pesquisa na área de ciência e tecnologia

07/11/2011 - 15:28  

A proposta de Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Projeto de Lei 2177/11), do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e outros, institui a seleção simplificada, baseada em critérios como qualidade e durabilidade, para as compras e a contratação de serviços por órgãos e agências de fomento do setor de ciência e tecnologia. Hoje esses processos devem seguir a Lei de Licitações (8.666/93), baseada, de forma geral, em critérios de menor preço.

A obrigatoriedade de promover licitações é considerada, pelo autor, como um dos entraves legais para o desenvolvimento da área. “A morosidade de procedimentos da Lei de Licitações vem obstaculizando, senão inviabilizando, um sem-número de projetos científicos e de inovação que poderiam resultar em ganhos diretos e indiretos para a sociedade”, afirma Araújo.

Seleção simplificada
Pela proposta, a seleção simplificada valerá para as aquisições e contratações feitas pelas Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) públicas; para as fundações de amparo; e para as fundações de apoio que não tiverem regulamento próprio para compras e contratação de serviços. Já nas ECTIs privadas, as compras e contratações serão feitas mediante seleção de orçamentos, com a obrigatoriedade de apresentação de no mínimo três orçamentos.

A seleção simplificada deverá ser precedida de ato convocatório e termo de referência e poderá estabelecer margem de preferência para produtos e serviços que atendam a normas técnicas brasileiras. Margem de preferência adicional poderá ser estabelecida para produtos manufaturados e serviços desenvolvidos no País.

Conforme o projeto, no caso de contratações e aquisições de valor abaixo de R$ 30 mil, ou em caso de emergência ou calamidade pública, poderá ser realizada a aquisição direta. Esta também poderá ser feita nos casos em que for caracterizada a “inviabilidade de competição, notória especialização, singular especificidade ou alta complexidade do objeto, mediante justificativa técnica pormenorizada”.

Penas
A proposta estabelece uma série de crimes, com penas de detenção de seis meses a cinco anos mais multa, para as diferentes irregularidades que podem ser cometidas nos processos de contratação de serviços, incluindo, por exemplo, fraude e patrocínio de interesse privado no processo.

O projeto também estabelece sanções administrativas, como multa, advertência e suspensão de participação em novas seleções, para os vencedores da seleção simplificada que não cumprirem adequadamente os contratos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Cooperação
De acordo com a proposta, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação para a geração de produtos e processos inovadores, envolvendo empresas nacionais e internacionais, e ECTIs públicas e privadas. Os entes federativos e as agências de fomento poderão conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa e inovação pelas ECTIs públicas (universidades, por exemplo) e privadas ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados.

No caso das ECTIs públicas, as agências de fomento, como a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), poderão também celebrar com elas convênios e contratos para apoio às suas atividades, com prazo determinado. No caso das ECTIs privadas com fins lucrativos, os instrumentos de estímulo à inovação poderão ser um ou mais dos seguintes: subvenção econômica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); financiamento; participação societária; voucher tecnológico; e encomenda tecnológica.

Pela proposta, todas as ECTIs públicas deverão manter Núcleos de Inovação Tecnológica, para gerir sua política de inovação. Elas poderão celebrar contratos de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, por exemplo, para compartilhar laboratórios ou para a transferência de tecnologia e de licenciamento para exploração de criação por ela desenvolvida. Também será facultado à ECTI pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços voltados à inovação e à pesquisa científica. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista poderá ser remunerado diretamente pela ECTI pública ou pela fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Daniella Cronemberger

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