Trabalho, Previdência e Assistência

Entidades de assistência social não precisarão comprovar gratuidade de 60%

10/09/2013 - 22:41  

O texto aprovado para a Medida Provisória 620/13 dispensa as entidades de assistência social de comprovar 60%, no mínimo, de serviços e ações gratuitos na área. O mesmo valerá para as entidades de saúde e de educação.

Além das entidades de reabilitação de pessoa com deficiência, o texto inclui aquelas cujo objetivo seja incluir essas pessoas na vida comunitária e os programas de aprendizagem a elas direcionados. Poderão pedir certificação também as entidades que realizam serviço de acolhimento provisório de pessoas e seus acompanhantes durante o período que estejam fora de suas cidades para tratamento de doenças graves.

Todas as entidades de assistência social deverão ser certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Diretores remunerados
Atualmente, a lei proíbe a remuneração de dirigentes, diretores e outros participantes das entidades certificadas. O texto aprovado para a MP 620, entretanto, abre exceção aos diretores e aos dirigentes fundadores (estatuários). Estes últimos poderão receber até 70% do teto para o funcionalismo federal (atualmente de R$ 28.059,29).

Prazos renovados
Quanto aos prazos para as entidades entrarem com pedido de concessão ou renovação de certificados, a relatora da MP, senadora Ana Rita (PT-ES), ampliou-os em alguns casos.

No caso das entidades beneficentes de assistência social, os pedidos de renovação feitos entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 serão considerados tempestivos se realizados até 360 dias após o fim da validade.

Assim, por exemplo, poderá ter o pedido aceito para análise uma entidade cujo prazo do certificado tenha acabado em março de 2009 e ela entrou com pedido de renovação em dezembro desse mesmo ano.

Durante esse mesmo período (novembro de 2009 a dezembro de 2010), as entidades da área de educação que tenham entrado com pedido de renovação não precisarão comprovar que ofereceram uma bolsa de ensino integral para cada nove alunos pagantes.

Na Lei 12.101/09, o prazo geral para se apresentar o requerimento de renovação do certificado ganha um limitador. Atualmente, a antecedência mínima exigida é de seis meses, mas não se especifica o limite dessa antecedência.

Com a MP 620, será analisado o requerimento que for apresentado nos 360 dias anteriores ao último dia de validade do certificado. A referência aos seis meses é retirada.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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