Política e Administração Pública

STF estabelece edição de Lei do Usuário de Serviço Público em 120 dias

Proposta está em análise na Câmara e aguarda votação na CCJ. Depois será levada a Plenário. Liminar foi concedida pelo ministro Dias Toffoli em resposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão impetrada pela OAB.

02/07/2013 - 15:31  

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. A matéria, tratada no Projeto de Lei (PL) 6953/02, do Senado, e outros doze projetos apensados, tramita na Câmara e aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

A proposta tem parecer favorável do relator na CCJ, deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), que considera o projeto importante para mudar a mentalidade da população. “Não é a ausência da lei, é o que essa lei reforça. No Brasil precisamos desenvolver uma cultura, um hábito e valores que levem a população a entender que alguns tipos de políticas públicas não são favor do governo, são obrigação do governo”, afirma.

A decisão liminar do ministro Dias Toffoli foi dada em resposta a pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu o prazo de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme a OAB, passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda não foi aprovada pelo Congresso. Para Toffoli, “a omissão legislativa está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos”.

Defesa do Consumidor
Em seu pedido, a OAB solicitou que fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo, enquanto a norma não fosse editada. Essa parte foi negada. Dias Toffoli optou por deixar o ponto para “análise mais aprofundada por parte do Tribunal, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República”. A liminar será levada para análise dos demais ministros do Supremo após as férias forenses de julho.

O ministro ressaltou ainda que, "o prazo indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira - a defesa dos usuários de serviços públicos no País".

Jurisprudência
Na sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembra que o Supremo chegou a considerar que, uma vez desencadeado o processo legislativo, como é o caso, não haveria que se falar em omissão inconstitucional do legislador. Segundo ele, isso mudou com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, em maio de 2007, quando o STF declarou a demora legislativa em editar lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.

Referindo-se às manifestações públicas ocorridas em diversos pontos do País desde o início de junho, o ministro afirma ser “inevitável observar que o caso em tela coincide com a atual pauta social por melhorias dos serviços públicos”.

Da Redação/RL
Com informações do STF

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