Política e Administração Pública

MP também trata de terrenos de marinha e imóveis funcionais

17/11/2010 - 22:22  

Outro tema da Medida Provisória 496/10 é a autorização para o governo federal transferir, à Companhia Docas do Rio de Janeiro, o domínio útil (direito de usar, mas não de vender) dos terrenos de marinhaConforme o Decreto-Lei 9760/46, que lista os bens da União, os terrenos de marinha são: - os que ocupam a faixa litorânea de terra 33 metros medida a partir da linha das áreas inundadas pela maré alta do ano de 1831; - os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; - os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Os ocupantes terrenos de marinha têm de pagar uma taxa anual (aforamento) à União. O direito de ocupação desses terrenos é chamado enfiteuse. O decreto não considera terrenos de marinha áreas que tenham passado para o domínio de estados, municípios ou particulares., com o objetivo de encerrar a discussão sobre a titularidade dessas áreas. Algumas delas, segundo o Executivo, serão usadas pela cidade para projetos relacionados às Olimpíadas.

Todos os municípios brasileiros também poderão comprar imóveis não relacionados à atividade-fim da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) existentes em seus territórios, contanto que sejam destinados a projetos de apoio ao desenvolvimento local e de interesse estratégico do País.

O pagamento poderá ser feito com entrada de 5% do valor de mercado e o restante dividido em até 120 meses.

Perdão de dívida
Em benefício a moradores de baixa renda, a MP autoriza o governo a renunciar aos saldos devedores oriundos da compra de imóveis residenciais da RFFSA, principalmente pelos antigos funcionários.

A classificação de baixa renda usada pela MP era de até cinco salários mínimos de remuneração familiar mensal, mas o Plenário aprovou emenda do deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC) que aumentou esse limite para dez salários mínimos.

A pessoa beneficiada não poderá ser dona de outro imóvel para contar com o perdão. No caso de dívidas de locação e de outros contratos de permissão de uso, a renúncia se aplicará às parcelas vencidas e não pagas até 15 de junho deste ano.

Já os governos e os moradores que não são de baixa renda poderão renegociar as suas dívidas em até 120 parcelas, com desconto de 20% a 60%. Quanto menor a dívida, maior o desconto. Para pagamento à vista, os descontos serão de 25% a 65%, também inversamente ao débito total.

Imóveis do INSS
Ainda sobre imóveis, a MP concede aos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de preferência na compra de apartamento funcional do órgão no Distrito Federal.

O Tribunal de Contas da União (TCUÓrgão auxiliar do Congresso Nacional que tem por atribuição o controle externo dos atos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais dos Poderes da República. ) determinou ao INSS a desocupação de imóveis por funcionários que não se enquadrem nos critérios do Decreto 980/93 (exercer cargo em comissão DAS 4 a 6) e, mesmo assim, foram morar nos imóveis com autorização do INSS. O órgão possui 367 apartamentos e apenas 33 cargos dessa natureza.

Para não ter de desocupar 319 apartamentos, o governo decidiu permitir a venda deles, o que deve evitar prejuízos com despesas de condomínio, IPTU e manutenção calculadas em torno de R$ 1,6 milhão.

A moradia deve ter sido autorizada entre 1º de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007 e o servidor deve estar em dia com as obrigações, inclusive taxa de ocupação.

Compensação de Previdência
Para beneficiar principalmente os municípios menores, a MP reabre, até maio de 2013, o prazo dado aos regimes próprios de previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para apresentarem, ao Regime Geral, os dados sobre os benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.

O prazo foi estipulado pela Lei 10.666/03 para a realização da compensação financeira entre esses regimes.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – João Pitella Junior

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