RRL 1/2019 GTPENAL Inteiro teor
Relatório do Relator (CMO)


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
02/07/2019

Ementa
Relatório do Relator, Dep. Capitão Augusto


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.

Regime de Tramitação
.


Última Ação Legislativa

Data Ação
30/10/2019 GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL )
MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.
SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

1. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)

APROVADO o art. 282, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:
“Art. 282 ....................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de cinco dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. Os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem tal medida excepcional.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

APROVADO o art. 287, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto, da Deputada Adriana Ventura e do Deputado Subtenente Gonzaga:
“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.”

APROVADO o art. 311, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura::
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

APROVADO o art. 312, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura::
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
....................................................................................................................
§2° A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

APROVADO o art. 313, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:
“Art. 313
....................................................................................................
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, praticados com violência à pessoa;
....................................................................................................................
V – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 8 (oito) anos;
VI – quando as circunstâncias atuais do caso evidenciarem a necessidade da medida;
VII – se o agente for reincidente;
VIII – nos crimes praticados no âmbito de organização criminosa;
IX – nos crimes hediondos e equiparados.
§ 1º .............................................................................................................
§ 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.”

APROVADO o art. 315, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1° Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

APROVADO o art. 316, com alterações, nos seguintes termos- – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa dias), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Anunciada a proposta de inclusão do inciso V no Art. 564, nos seguintes termos:
“Art. 564 ....................................................................................................
………………………………………………………………............................................
V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.
..............................................................................................................”
APROVADA.

2. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das Organizações Criminosas):
Anunciada proposta de inclusão de alterações referentes à Colaboração Premiada, nos seguintes termos:
“Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 3º-A O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.”

“Art. 3º-B O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, na suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor;
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
§ 5º Os Termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e advogado, ou defensor público com poderes específicos.
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.”

“Art. 3º-C A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou Defensor Público.
§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de Defensor Público.
§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos em relação aos quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.”

“Art. 4º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento, e o colaborador:
....................................................................................................................
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenham instaurado inquéritos ou procedimentos investigatórios para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
....................................................................................................................
§ 7º. Realizado o acordo na forma do § 6º, serão remetidos ao juiz para análise o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
I – regularidade e legalidade;
II – adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput, parágrafos 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Código Penal, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo parágrafo 5º deste artigo.
III – adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos do art. 4º, caput, desta lei;
IV – voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos onde o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares;
§ 7º-A. O juiz ou tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos parágrafos 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.
§ 7º-B São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
§ 8º O juiz poderá recusar a homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para adequações necessárias.
....................................................................................................................
§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
....................................................................................................................
§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
....................................................................................................................
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.
§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................
................................................................................................................
VI – cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.” (NR)
APROVADA, com abstenção do Deputado Capitão Augusto.

3. APROVADA modificação referente à emenda já aprovada relativa aos arts. 14-A do Código de Processo Penal e 16-A do Código de Processo Penal Militar, no que tange à Defensoria Pública, os seguintes termos:

“Art. 14-A Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deverá ser precedida de manifestação de que não existe Defensor Público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”

“Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal Militar, o indiciado poderá constituir defensor:
§ 1º Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deverá ser precedida de manifestação de que não existe Defensor Público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”

4 APROVADA modificação referente ao termo “perito competente” e “médico legista” para que conste apenas “perito”.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
02/07/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL )

  • Apresentação do Relatório do Relator n. 1/2019 GTPENAL, pelo Deputado Capitão Augusto (PL-SP). Inteiro teor
03/07/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Vista conjunta aos Deputados Adriana Ventura, Carla Zambelli, Coronel Chrisóstomo, Fábio Trad, Hildo Rocha, João Campos, Lafayette de Andrada, Luiz Antônio Corrêa, Marcelo Freixo, Margarete Coelho, Orlando Silva, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira, Santini e Subtenente Gonzaga.
08/07/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL )

  • Prazo de Vista Encerrado
10/07/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Mediante acordo, discussão e votação por partes.
    Resultado: aprovada a proposta de inclusão do art. 34-A, que versa sobre o Banco Nacional de Perfis Balísticos, na Lei 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
11/07/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Mediante o acordo de votação por partes do anteprojeto de substitutivo do Relator, foi realizada a votação e alcançado o seguinte resultado:

    APROVADA a proposta de retirada do § 1º do art. 91-A do Projeto de Lei 882/2019, renumerando-se os demais;

    APROVADA a proposta de alteração do § 6º do art. 91-A, constante do substitutivo proposto pelo Relator, no sentido de incluir "organizações criminosas e milícias" em lugar de "grupos criminosos".

    APROVADO o art. 133-A com inclusão do "sistema prisional, sistema sócio-educativo, Força Nacional de Segurança Pública e Instituto Geral de Perícia". Substitui o termo "uso exclusivo em atividades de prevenção e repressão a infrações penais" por "o desempenho de suas atividades".
06/08/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 16:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Continuação da discussão.
22/08/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária



  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

    APROVADO, NO ART. 2º, O ART. 51, COM ACRÉSCIMO DA EXPRESSÃO "TRANSITADO EM JULGADO". VOTOS CONTRÁRIOS DOS DEPUTADOS CAPITÃO AUGUSTO E ADRIANA VENTURA.

    APROVADO, NO ART. 2º, O ART. 75. COM VOTOS CONTRÁRIOS DOS DEPUTADOS MARCELO FREIXO, ORLANDO SILVA, PAULO ABI-ACKEL E PAULO TEIXEIRA.

    APROVADO, NO ART. 2º, O INCISO III DO ART. 83, E REJEITADO O INCISO V.
27/08/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 11:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:
    · Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    - APROVADO o inciso VIII do § 2º, art. 121
    - APROVADO o § 5º, do art. 171, com o acréscimo do “inciso IV - maior de 70 anos ou incapaz.”

    · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal) :
    - APROVADO o Art. 158- E;
    - APROVADO o Art. 158-F – com a seguinte redação: “Após realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.”
    - REJEITADO o inciso V do art. 313;
    - APROVADO o art. 638;

    · Em relação ao artigo 7º do Substitutivo do Relator (Lei nº 9.296/1996 – Lei de interceptações telefônicas):
    - REJEITADO o art. 9º A, com os votos contrários da Deputada Adriana Ventura e do Deputado Capitão Augusto;
    - APROVADO o art. 10-A, com modificação em seu § 2º, nos seguintes termos:
    § 2º - “A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial”.

    · Em relação ao artigo 11 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 – transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima):
    - APROVADO o art. 10;
    - APROVADO o art. 11-A;
    - APROVADO o art. 11-B;

    · Em relação ao artigo 12 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente identificado):
    - APROVADO o art. 7º -C – com a alteração da ordem dos parágrafos – o § 11 passa a ser o §1º, renumerando-se os demais;

    · Em relação ao artigo 13 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.694/2012 – Julgamento colegiado em primeiro grau):
    - APROVADO o art. 1º-A;

    · Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas):
    - REJEITADO o art. 3º;
    - APROVADO o art. 11;
    - REJEITADO o art. 22;

    · Em relação ao artigo 15 do Substitutivo do Relator (Lei nº 13.608/2018 – Disque Denúncia):
    - APROVADO o art. 4º-A;
    - APROVADO o art. 4º -C;

    · Em relação ao artigo 16 do Substitutivo do Relator (Lei nº 8.038/1990 – Procedimentos perante o STJ e o STF):
    - APROVADO o § 3º do art. 1º com a seguinte alteração na redação: onde se lê Código Penal, leia-se CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;
    - REJEITADO o art. 3º;
    - REJEITADO o art. 6º;

    · Em relação ao artigo 17 do Substitutivo do Relator (Lei nº 13.756/2018 – Fundo Nacional de Segurança Pública):
    - APROVADOS os Incisos V, VI, VII e VIII do art. 3º.
03/09/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 11:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

    · Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    - APROVADO o art. 116, nos seguintes termos:
    “Art. 116...........................................................................................................................................
    II- enquanto o agente cumpre pena no exterior; e
    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. “

    - APROVADO o art. 157, nos seguintes termos:
    "Art. 157..........................................................................................................
    I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
    .......................................................................................................................
    .......................................................................................................................
    §4º No caso do inciso I do § 2º-A, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo".

    · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    - APROVADO o art. 158-A com as seguintes alterações nos §1º e §3º:
    § 1º O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio;
    §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente constatado ou recolhido, que se relacione à infração penal.

    - APROVADO o art. 158-B, nos seguintes termos:
    "Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
    I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
    II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
    III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito criminal ou médico legista responsável pelo atendimento;
    IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza;
    V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
    VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
    VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu;
    VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito criminal;
    IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
    X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.”

    - APROVADO o art. 158-C – com a seguinte redação para o caput:
    “Art. 158-C – A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por peritos competentes ou médicos legistas, que darão o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”

    - APROVADO o art. 158-D – com as seguintes alterações:
    Art. 158-D - O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
    § 1º ...........
    §2º ............
    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito competente que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    - APROVADO o art. 158-F, nos seguintes termos:
    "Art. 158-F. Após a realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
    .........................................................................................................................
    Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal".

    - APROVADO o Art. 283, nos seguintes termos:
    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
    §1º .................
    §2º ................
    § 3º - A condenação criminal considera-se transitada em julgado quando não for mais suscetível de recurso.”

    · Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210/1984– Lei de Execução Penal):

    - APROVADO o art. 52, com alterações, nos seguintes termos:
    "Art. 52..........................................................................................................
    I – duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
    II - ...
    III - visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a ser realizada em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;
    IV - ...
    V – todas as entrevistas monitoradas, exceto com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso".

    § 7º Após os primeiros seis meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inc. III poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos.” (NR)".

    · Em relação ao artigo 6º do Substitutivo do Relator (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992);

    - APROVADOS os art. 17 e 17-A, nos seguintes termos:
    “Art. 17.
    ............................................................................................................
    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
    ...........................................................................................................................”.
    “Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:
    I – o integral ressarcimento do dano;
    II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;
    III – o pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo à situação econômica do réu;
    § 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.
    § 2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade.
    § 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
    § 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.
    § 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.”

    · Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003):
    - APROVADO o art. 20, com alterações, nos seguintes termos:
    “Art. 20. Nos crimes previstos nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, a pena é aumentada da metade se:
    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º; ou
    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

03/09/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL )

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

    · Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    - APROVADO o art. 116, nos seguintes termos:
    “Art. 116...........................................................................................................................................
    II- enquanto o agente cumpre pena no exterior; e
    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. “

    - APROVADO o art. 157, nos seguintes termos:
    "Art. 157..........................................................................................................
    I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
    .......................................................................................................................
    .......................................................................................................................
    §4º No caso do inciso I do § 2º-A, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo".

    · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    - APROVADO o art. 158-A com as seguintes alterações nos §1º e §3º:
    § 1º O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio;
    §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente constatado ou recolhido, que se relacione à infração penal.

    - APROVADO o art. 158-B, nos seguintes termos:
    "Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
    I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
    II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
    III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito criminal ou médico legista responsável pelo atendimento;
    IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza;
    V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
    VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
    VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu;
    VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito criminal;
    IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
    X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.”

    - APROVADO o art. 158-C – com a seguinte redação para o caput:
    “Art. 158-C – A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por peritos competentes ou médicos legistas, que darão o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”

    - APROVADO o art. 158-D – com as seguintes alterações:
    Art. 158-D - O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
    § 1º ...........
    §2º ............
    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito competente que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    - APROVADO o art. 158-F, nos seguintes termos:
    "Art. 158-F. Após a realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
    .........................................................................................................................
    Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal".

    - APROVADO o Art. 283, nos seguintes termos:
    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
    §1º .................
    §2º ................
    § 3º - A condenação criminal considera-se transitada em julgado quando não for mais suscetível de recurso.”

    · Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210/1984– Lei de Execução Penal):

    - APROVADO o art. 52, com alterações, nos seguintes termos:
    "Art. 52..........................................................................................................
    I – duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
    II - ...
    III - visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a ser realizada em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;
    IV - ...
    V – todas as entrevistas monitoradas, exceto com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso".

    § 7º Após os primeiros seis meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inc. III poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos.” (NR)".

    · Em relação ao artigo 6º do Substitutivo do Relator (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992);

    - APROVADOS os art. 17 e 17-A, nos seguintes termos:
    “Art. 17.
    ............................................................................................................
    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
    ...........................................................................................................................”.
    “Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:
    I – o integral ressarcimento do dano;
    II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;
    III – o pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo à situação econômica do réu;
    § 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.
    § 2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade.
    § 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
    § 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.
    § 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.”

    · Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003):
    - APROVADO o art. 20, com alterações, nos seguintes termos:
    “Art. 20. Nos crimes previstos nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, a pena é aumentada da metade se:
    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º; ou
    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

    · Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    - APROVADO o art. 116, nos seguintes termos:
    “Art. 116...........................................................................................................................................
    II- enquanto o agente cumpre pena no exterior; e
    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. “

    - APROVADO o art. 157, nos seguintes termos:
    "Art. 157..........................................................................................................
    I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
    .......................................................................................................................
    .......................................................................................................................
    §4º No caso do inciso I do § 2º-A, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo".

    · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    - APROVADO o art. 158-A com as seguintes alterações nos §1º e §3º:
    § 1º O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio;
    §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente constatado ou recolhido, que se relacione à infração penal.

    - APROVADO o art. 158-B, nos seguintes termos:
    "Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
    I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
    II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
    III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito criminal ou médico legista responsável pelo atendimento;
    IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza;
    V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
    VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
    VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu;
    VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito criminal;
    IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
    X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.”

    - APROVADO o art. 158-C – com a seguinte redação para o caput:
    “Art. 158-C – A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por peritos competentes ou médicos legistas, que darão o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”

    - APROVADO o art. 158-D – com as seguintes alterações:
    Art. 158-D - O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
    § 1º ...........
    §2º ............
    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito competente que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    - APROVADO o art. 158-F, nos seguintes termos:
    "Art. 158-F. Após a realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
    .........................................................................................................................
    Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal".

    - APROVADO o Art. 283, nos seguintes termos:
    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
    §1º .................
    §2º ................
    § 3º - A condenação criminal considera-se transitada em julgado quando não for mais suscetível de recurso.”

    · Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210/1984– Lei de Execução Penal):

    - APROVADO o art. 52, com alterações, nos seguintes termos:
    "Art. 52..........................................................................................................
    I – duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
    II - ...
    III - visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a ser realizada em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;
    IV - ...
    V – todas as entrevistas monitoradas, exceto com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso".

    § 7º Após os primeiros seis meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inc. III poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos.” (NR)".

    · Em relação ao artigo 6º do Substitutivo do Relator (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992);

    - APROVADOS os art. 17 e 17-A, nos seguintes termos:
    “Art. 17.
    ............................................................................................................
    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
    ...........................................................................................................................”.
    “Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:
    I – o integral ressarcimento do dano;
    II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;
    III – o pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo à situação econômica do réu;
    § 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.
    § 2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade.
    § 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
    § 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.
    § 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.”

    · Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003):
    - APROVADO o art. 20, com alterações, nos seguintes termos:
    “Art. 20. Nos crimes previstos nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, a pena é aumentada da metade se:
    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º; ou
    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

    · Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    - APROVADO o art. 116, nos seguintes termos:
    “Art. 116...........................................................................................................................................
    II- enquanto o agente cumpre pena no exterior; e
    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. “

    - APROVADO o art. 157, nos seguintes termos:
    "Art. 157..........................................................................................................
    I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
    .......................................................................................................................
    .......................................................................................................................
    §4º No caso do inciso I do § 2º-A, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo".

    · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    - APROVADO o art. 158-A com as seguintes alterações nos §1º e §3º:
    § 1º O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio;
    §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente constatado ou recolhido, que se relacione à infração penal.

    - APROVADO o art. 158-B, nos seguintes termos:
    "Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
    I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
    II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
    III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito criminal ou médico legista responsável pelo atendimento;
    IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza;
    V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
    VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
    VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu;
    VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito criminal;
    IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
    X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.”

    - APROVADO o art. 158-C – com a seguinte redação para o caput:
    “Art. 158-C – A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por peritos competentes ou médicos legistas, que darão o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”

    - APROVADO o art. 158-D – com as seguintes alterações:
    Art. 158-D - O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
    § 1º ...........
    §2º ............
    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito competente que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    - APROVADO o art. 158-F, nos seguintes termos:
    "Art. 158-F. Após a realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
    .........................................................................................................................
    Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal".

    - APROVADO o Art. 283, nos seguintes termos:
    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
    §1º .................
    §2º ................
    § 3º - A condenação criminal considera-se transitada em julgado quando não for mais suscetível de recurso.”

    · Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210/1984– Lei de Execução Penal):

    - APROVADO o art. 52, com alterações, nos seguintes termos:
    "Art. 52..........................................................................................................
    I – duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
    II - ...
    III - visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a ser realizada em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;
    IV - ...
    V – todas as entrevistas monitoradas, exceto com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
    VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;
    VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso".

    § 7º Após os primeiros seis meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inc. III poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos.” (NR)".

    · Em relação ao artigo 6º do Substitutivo do Relator (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992);

    - APROVADOS os art. 17 e 17-A, nos seguintes termos:
    “Art. 17.
    ............................................................................................................
    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
    ...........................................................................................................................”.
    “Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:
    I – o integral ressarcimento do dano;
    II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;
    III – o pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo à situação econômica do réu;
    § 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.
    § 2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade.
    § 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
    § 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.
    § 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.”

    · Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003):
    - APROVADO o art. 20, com alterações, nos seguintes termos:
    “Art. 20. Nos crimes previstos nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, a pena é aumentada da metade se:
    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º; ou
    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
11/09/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 12:00 Reunião Deliberativa Extraordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

    ·         Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    - REJEITADO o art. 117, IV e V
    ·         Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    - APROVADO o art. 124-A, com alterações, nos seguintes termos:
    “Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.”
    - APROVADO, com alterações, nos seguintes termos, o art.133, com votos contrários do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:
    “Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.”
    - REJEITADO o ART. 185, com votos contrários do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura. (Com a Rejeição da proposta do Relator, fica mantido o texto existente relativamente ao tema).
18/09/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Mediante o acordo de votação por partes do anteprojeto de substitutivo do Relator, foi realizada a votação e alcançado o seguinte resultado: 1) Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal) - APROVADO o artigo 9º-A nos seguintes termos: “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do ingresso no estabelecimento prisional. (...) § 1º-A A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (...) § 2º-A Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. § 3º O condenado pelos crimes previstos no caput que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético quando do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. § 4º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. § 5º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. § 6º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas pelo perito competente. § 7º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”. 2) Em relação ao artigo 5º do Substitutivo do Relator (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990- Lei dos Crimes Hediondos): APROVADO, com voto contrário do Relator, Deputado Capitão Augusto, o artigo 1º, nos seguintes termos :“Art. 1º.(...) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º): (...) IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I -o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956; II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de 10 de dezembro de 2003; III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo previsto no art. 17 da Lei n. 10.826, de 2003; IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n. 10.826, de 2003; V – o crime de organização criminosa, quando voltado para a prática de crime hediondo ou equiparado.”. APROVADO o Art. 2º, §5º nos seguintes termos: “§ 5º Não se aplica o disposto no §2º ao condenado pelo crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. REJEITADO o §7º do Art. 2º; 3) Em relação ao artigo 7º do Substitutivo do Relator (Lei nº 9.296/1996 – Lei de interceptações telefônicas): APROVADAS modificações nos § 2º e 4º do art. 8-A, nos seguintes termos: § 2º - A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, no período noturno ou por meio de operação policial disfarçada, exceto a casa, na forma do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal; § 4º - A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. REJEITADO o § 6º do art. 8-A. 4) Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento): APROVADO o artigo 16, nos seguintes termos: “Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º. Se as condutas descritas no caput e no §1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos”. APROVADO o artigo 17, nos seguintes termos: “Art. 17 (...) .Pena - reclusão, de seis a doze anos, e multa. §1° (...) §2º Aplica-se, no que couber, o disposto nas seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.” APROVADO o artigo 18, nos seguintes termos: “Art. 18 (...) Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa". Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nas seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.” 5) Em relação ao artigo 11 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 – transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima): REJEITADO o §2º do art. 3º. APROVADO o § 3º do art. 3º nos seguintes termos: “§ 3º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório, nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e atendimento advocatício.”. REJEITADO o § 5º do art. 3º. REJEITADO o § 8º do art. 3º. 6) Em relação ao artigo 12 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente identificado): APROVADO o art. 7º A; 7) Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas): REJEITADO o § 9º do art. 2º- contra os votos dos Deputados Subtenente Gonzaga, Adriana Ventura e Capitão Augusto. APROVADO o art. 2º, nos seguintes termos: “Art. 2º (...) § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. Em relação ao artigo 15 do Substitutivo do Relator (Lei nº 13.608/2018 – Disque Denúncia): APROVADO o art. 4º-B, nos seguintes termos: “Art. 4º- B – O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal”.
19/09/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 10:30 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.

    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:
    · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    APROVADA, com voto contrário do Relator, a inclusão em pauta dos seguintes dispositivos sobre o tema Juiz das Garantias:
    “Juiz das Garantias
    Art. 3-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

    “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
    I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil;
    II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
    III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença, a qualquer tempo;
    IV- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
    V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no §1º.
    VI- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente.
    VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral.
    VIII -prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
    IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
    X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
    XI - decidir sobre os requerimentos de:
    a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
    b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
    c) busca e apreensão domiciliar;
    d) acesso a informações sigilosas;
    e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
    XII -julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
    XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental,
    XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
    XV- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.
    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
    XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação.
    XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
    §1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
    §2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez,a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.”

    “Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399.
    § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
    § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
    § 3° Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria deste juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
    §4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do Juízo das garantias.”

    “Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º ficará impedido de funcionar no processo.
    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionarem apenas um juiz, os Tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.”

    “Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.”

    “Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
    Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em cento e oitenta dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput, transmitidas à imprensa, asseguradas a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão”

    “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”

    “Art. 157. ....................................
    .....................................................
    § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”

    APROVADOS, com voto contrário do Relator, Deputado Capitão Augusto, os dispositivos anunciados, relativos ao tema Juiz das garantias. Registrados os votos a favor dos Deputados Orlando Silva, Marcelo Freixo, Gilberto Abramo, Fábio Trad, Paulo Teixeira, Paulo Abi-Ackel, Margarete Coelho, Subtenente Gonzaga e Lafayette de Andrada. Estiveram ausentes na votação os Deputados Adriana Ventura, Carla Zambelli, Coronel Chrisóstomo, João Campos e Hildo Rocha.

24/09/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 13:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.
    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:
    · Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal)
    Anunciada a emenda apresentada pelo Deputado Subtenente Gonzaga, nos seguintes termos:
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
    I – dezesseis por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
    II – vinte por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
    III – vinte e cinco por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
    IV – trinta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
    V – quarenta por cento da pena, se o apenado for:
    a) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
    b) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
    VI – cinquenta por cento da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário;
    VII – sessenta por cento da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
    VIII – setenta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
    (...)
    § 5º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena.
    Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Lafayette de Andrada:
    · “no inciso V, acrescentar a expressão “ou milícia”; no inciso VI, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”; no inciso VII, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”.
    Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Paulo Abi-Ackel:
    · “modificação na emenda em discussão para que a transferência para o regime menos rigoroso determinada no caput do artigo 112, esteja condicionada ao cumprimento de ao menos cinquenta por cento da pena nos casos em que o apenado tenha sido 'condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, milícia ou equiparado'”;
    Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Marcelo Freixo:
    · “alteração no § 5º da emenda, acrescentando-se 'caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente'”
    · “inclusão do parágrafo único a esse artigo, com a seguinte redação: 'o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito'”.
    APROVADOS, com votos contrários dos Deputados Marcelo Freixo, Orlando Silva e Paulo Teixeira, os dispositivos anunciados, relativos à proposta do Deputado Subtenente Gonzaga, com as alterações propostas pelos Deputados Lafayette de Andrada, Paulo Abi-Ackel e Marcelo Freixo. O Deputado Capitão Augusto manifestou o seu voto contrário à sugestão apresentada pelo Deputado Marcelo Freixo.
25/09/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.
    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:
    ·· Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    REJEITADO o art. 23, contra os votos dos (as) Deputados(as) Adriana Ventura, Coronel Chrisóstomo, Capitão Augusto, João Campos e Subtenente Gonzaga. Registraram os votos pela rejeição os (as) Deputados(as) Marcelo Freixo, Orlando Silva, Fábio Trad, Paulo Teixeira, Hildo Rocha, Lafayette de Andrada, Paulo Abi-Ackel, Gilberto Abramo e Margarete Coelho.
    APROVADO, com votos contrários dos (as) Deputados (as) João Campos, Subtenente Gonzaga, Capitão Augusto e Adriana Ventura, o art. 25, nos seguintes termos:
    “Art. 25. ......................
    Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
    Registraram votos a favor os Deputados (as) Fábio Trad, Gilberto Abramo, Hildo Rocha, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Margarete Coelho e Paulo Teixeira.
01/10/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.
    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:
    1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):
    REJEITADO o art. 33, contra o voto do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura. Registrada a abstenção do Deputado Subtentente Gonzaga
    REJEITADO o art. 59.
    REJEITADO o art. 288-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

    2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    Anunciada a emenda apresentada pela Deputado Margarete Coelho e pelo Deputado Marcelo Freixo, nos seguintes termos:
    “Art. 14-A Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal, deverá ser constituído defensor particular ou indicado pelo Estado, nos seguintes termos:
    I – As investigações que tiverem por objeto o disposto no caput deste artigo serão públicas, podendo, de forma justificada, ser decretado o sigilo disposto no art. 20 deste Código, estritamente aos atos de investigação para os quais o sigilo for necessário à elucidação do fato.
    II – Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.
    III – Esgotado o prazo disposto no inciso II com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.
    IV – Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do inciso III, caberá à União ou à Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado a disponibilização de defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
    V – A forma de indicação de defensor nos termos dos incisos III e IV é discricionária da Administração local, podendo tal profissional integrar os quadros próprios da Administração ou ser por ela indicado especificamente para tal fim, nos termos de legislação própria.
    VI – Os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
    VII – As disposições constantes do caput e dos incisos I a VI se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
    Parágrafo único. As instituições referidas no inciso VI deverão manter o controle detalhado a respeito da ocorrência dos fatos dispostos neste artigo, devendo divulgar anualmente os números relacionados a sua incidência e, se solicitado, o inteiro teor dos respectivos procedimentos, resguardada a possibilidade de sigilo prevista no inciso I deste Artigo.”
    Sugestões à emenda proposta apresentadas pelo Deputado Capitão Augusto, Relator: supressão do inciso I e do parágrafo único

    APROVADOS os dispositivos anunciados, com alterações: supressão do inciso I, renumerando-se os demais. Supressão do parágrafo primeiro.

    REJEITADO o art. 84-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura.

    REJEITADO o art. 421, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

    REJEITADO o art. 584, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

    REJEITADO o art. 609, contra os votos do Deputado Capitão Augusto, do Deputado Coronel Chrisóstomo e Deputada Adriana Ventura.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

    Anunciada a emenda apresentada pela Deputado Margarete Coelho e pelo Deputado Marcelo Freixo, nos seguintes termos:

    Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal Militar, deverá ser constituído defensor particular ou indicado pelo Estado, nos
    seguintes termos:

    I – As investigações que tiverem por objeto o disposto no caput deste artigo serão públicas, podendo, de forma justificada, ser decretado o sigilo disposto no art. 16 deste Código, estritamente aos atos de investigação para os quais o sigilo for necessário à elucidação do fato.

    II – Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.

    III – Esgotado o prazo disposto no inciso II com ausência de nomeação de defensor pelo investigado a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.

    IV – Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do inciso III, caberá à União ou à unidade da federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado a disponibilização de defensor para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

    V – A forma de indicação de defensor nos termos dos incisos III e IV é discricionária da Administração local, podendo tal profissional integrar os quadros próprios da Administração ou ser por ela indicado especificamente para tal fim, nos termos de legislação própria.

    VI – Os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

    § 1º As disposições constantes do caput e dos incisos I a VI se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

    § 2º As instituições referidas no inciso VI deverão manter o controle detalhado a respeito da ocorrência de cada fatos dispostos neste artigo, devendo divulgar anualmente os números relacionados a sua incidência e, se solicitado, o inteiro teor dos respectivos procedimentos, resguardada a possibilidade de sigilo prevista no inciso I deste artigo.

    Sugestões à emenda propostas apresentadas pelo Deputado Capitão Augusto, Relator: supressão do inciso I e do § 2º.

    APROVADOS os dispositivos anunciados, com alterações: supressão do inciso I, renumerando-se os demais, e supressão do § 2º.

    3. Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento)

    REJEITADO o art. 21, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura.

    4. Em relação ao artigo 8º do Substitutivo do Relator (Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de Dinheiro):

    APROVADO o art. 1º, com alterações, nos seguintes termos:
    “Art. 1º (....)
    § 6º Aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções II e III do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013”

    5. Em relação ao artigo 10 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas):
    APROVADO o art. 33, com alterações, nos seguintes termos:
    “Art. 33 (....)
    § 5º Aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções II e III do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013”

    6. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas):

    REJEITADO o art. 1º, contra os votos do Deputado Capitão Augusto e do Deputado Coronel Chrisóstomo.

    REJEITADO o art. 3º-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto, do Deputado Coronel Chrisóstomo e da Deputada Adriana Ventura.

    7. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 – (TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA)

    APROVADO o art. 2º nos seguintes termos:

    “Art. 2º ...............................................
    Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal”

08/10/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.
    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:
    1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):

    APROVADA a inclusão do art. 316, nos seguintes termos:
    “Art. 316 (...)
    Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa”
    APROVADA a inclusão do art. 141, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser § 1º, e inserindo-se o § 2º, nos seguintes termos:
    “Art. 141 (...)
    § 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado na rede mundial de computadores (internet) aplica-se a pena em triplo.”

    2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    REJEITADO o art. 309-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto, Deputada Adriana Ventura e Deputado Chrisóstomo.

    3. Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 –
    Lei de Execução Penal)
    APROVADA a inclusão do § 2º no art. 122, nos seguintes termos:
    “Art. 122 (...)
    §2º. Não terá direito à saída temporária que se refere o caput deste artigo o
    condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”
23/10/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.
    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:
    1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal):

    APROVADA a inclusão do art. 141, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser § 1º, e inserindo-se o § 2º, nos seguintes termos – contra o voto do Deputado Paulo Teixeira:
    “Art. 141 (...)
    § 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado na rede mundial de computadores (internet) aplica-se a pena em triplo. ”

    REJEITADO o art. 329.

    2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)
    APROVADO o art. 122.
    APROVADO o art. 310, com alterações, nos seguintes termos – contra o voto do Relator, Deputado Capitão Augusto, e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana Ventura:
    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deve promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o Membro do Ministério Público. Na audiência de custódia o juiz deverá fundamentadamente:
    ....................................................................................................................
    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
    § 2ºSe o juiz verificar que o agente é reincidente específico ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo, responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no §3º, a não realização de audiência de custódia, sem motivação idônea, ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”

    PREJUDICADO o art. 637.

    3. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas):
    APROVADO o art. 10-A, com a supressão dos §§ 1º, 5º e 9º, renumerando-se os demais, e a inclusão do § 7º, nos seguintes termos – contra o voto do Relator, Deputado Capitão Augusto e parcialmente contra o voto da Deputada Adriana Ventura:
    “Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
    § 1º Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se:
    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
    § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
    § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.
    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
    § 5º Findo o prazo previsto no § 4º, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
    § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
    § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.

    10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.

    10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

    10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.”
30/10/2019

GT - Legislação Penal e Processual Penal ( GTPENAL ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES.
    SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS:

    1. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal)

    APROVADO o art. 282, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:
    “Art. 282 ....................................................................................................
    ................................................................................................................
    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de cinco dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. Os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem tal medida excepcional.
    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    APROVADO o art. 287, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto, da Deputada Adriana Ventura e do Deputado Subtenente Gonzaga:
    “Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.”

    APROVADO o art. 311, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura::
    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    APROVADO o art. 312, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura::
    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
    ....................................................................................................................
    §2° A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

    APROVADO o art. 313, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:
    “Art. 313
    ....................................................................................................
    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, praticados com violência à pessoa;
    ....................................................................................................................
    V – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 8 (oito) anos;
    VI – quando as circunstâncias atuais do caso evidenciarem a necessidade da medida;
    VII – se o agente for reincidente;
    VIII – nos crimes praticados no âmbito de organização criminosa;
    IX – nos crimes hediondos e equiparados.
    § 1º .............................................................................................................
    § 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.”

    APROVADO o art. 315, com alterações, nos seguintes termos – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:

    “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
    § 1° Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
    § 2° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

    APROVADO o art. 316, com alterações, nos seguintes termos- – contra os votos do Deputado Capitão Augusto e da Deputada Adriana Ventura:
    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa dias), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

    Anunciada a proposta de inclusão do inciso V no Art. 564, nos seguintes termos:
    “Art. 564 ....................................................................................................
    ………………………………………………………………............................................
    V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.
    ..............................................................................................................”
    APROVADA.

    2. Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das Organizações Criminosas):
    Anunciada proposta de inclusão de alterações referentes à Colaboração Premiada, nos seguintes termos:
    “Seção I
    Da Colaboração Premiada
    Art. 3º-A O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.”

    “Art. 3º-B O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
    § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
    § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
    § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, na suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor;
    § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
    § 5º Os Termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e advogado, ou defensor público com poderes específicos.
    § 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.”

    “Art. 3º-C A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
    § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou Defensor Público.
    § 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de Defensor Público.
    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos em relação aos quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.”

    “Art. 4º .......................................................................................................
    ....................................................................................................................
    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento, e o colaborador:
    ....................................................................................................................
    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenham instaurado inquéritos ou procedimentos investigatórios para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
    ....................................................................................................................
    § 7º. Realizado o acordo na forma do § 6º, serão remetidos ao juiz para análise o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
    I – regularidade e legalidade;
    II – adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput, parágrafos 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Código Penal, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo parágrafo 5º deste artigo.
    III – adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos do art. 4º, caput, desta lei;
    IV – voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos onde o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares;
    § 7º-A. O juiz ou tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos parágrafos 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.
    § 7º-B São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
    § 8º O juiz poderá recusar a homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para adequações necessárias.
    ....................................................................................................................
    § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.
    ....................................................................................................................
    § 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.
    ....................................................................................................................
    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
    I - medidas cautelares reais ou pessoais;
    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
    III - sentença condenatória.
    § 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.
    § 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.” (NR)

    “Art. 5º .......................................................................................................
    ................................................................................................................
    VI – cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.” (NR)

    “Art. 7º .......................................................................................................
    ................................................................................................................
    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.” (NR)
    APROVADA, com abstenção do Deputado Capitão Augusto.

    3. APROVADA modificação referente à emenda já aprovada relativa aos arts. 14-A do Código de Processo Penal e 16-A do Código de Processo Penal Militar, no que tange à Defensoria Pública, os seguintes termos:

    “Art. 14-A Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor.
    § 1º Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.
    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.
    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deverá ser precedida de manifestação de que não existe Defensor Público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”

    “Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Código Penal Militar, o indiciado poderá constituir defensor:
    § 1º Para os casos previstos no caput, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.
    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de quarenta e oito horas, indique defensor para a representação do investigado.
    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deverá ser precedida de manifestação de que não existe Defensor Público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.
    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.
    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”

    4 APROVADA modificação referente ao termo “perito competente” e “médico legista” para que conste apenas “perito”.
Sessões e Reuniões
  • 30/10/2019 - 14h00

    Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019.

    Reunião Deliberativa Ordinária

  • 23/10/2019 - 09h30

    Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019.

    Reunião Deliberativa Ordinária

  • 22/10/2019 - 14h00

    Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019.

    Reunião Deliberativa Ordinária