Legislação correlata

 

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO III - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR (acrescido pela Resolução 19/2001)

Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar: (“Caput” do artigo acrescido pela
Resolução nº 19, de 2001)

I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população; (Inciso
acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

III – propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria
dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade
e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de
2001, e com redação dada pela Resolução nº 5, de 2019)

IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de
2001)

V – encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério
Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores
esclarecimentos; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; (Inciso
acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Inciso
acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois
Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a
cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara dos Deputados;

II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na
adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da
autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria
Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

 

ATO DA MESA Nº 247/2018

Art. 4º As competências referentes à Gestão do Relacionamento dos órgãos administrativos que prestam serviços de atendimento ao público externo, sem prejuízo das atribuições originárias, são as seguintes:

I - Ouvidoria Parlamentar: receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações, denúncias, elogios e sugestões administrativas.

 

 

LEI Nº 13.460/2017

CAPÍTULO IV - DAS OUVIDORIAS


Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - os motivos das manifestações;

III - a análise dos pontos recorrentes; e

IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II - disponibilizado integralmente na internet.

Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.