Legislação
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III - A
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar: (“Caput” do artigo acrescido pela
Resolução nº 19, de 2001)
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população; (Inciso
acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
III – propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria
dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade
e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de
2001, e com redação dada pela Resolução nº 5, de 2019)
IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de
2001)
V – encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério
Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores
esclarecimentos; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; (Inciso
acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Inciso
acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois
Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a
cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara dos Deputados;
II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na
adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da
autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria
Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
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ATO DA MESA Nº 247/2018
Art. 4º As competências referentes à Gestão do Relacionamento dos órgãos administrativos que prestam serviços de atendimento ao público externo, sem prejuízo das atribuições originárias, são as seguintes:
I - Ouvidoria Parlamentar: receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações, denúncias, elogios e sugestões administrativas.
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LEI Nº 13.460/2017
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS
Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.