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ESCLARECIMENTOS SOBRE O PROCESSO Nº 001/2004 INSTAURADO CONTRA O DEPUTADO ANDRÉ LUIZ

Senhor Deputado,

Tem sido propalado pelo Deputado André Luiz que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no Processo Disciplinar movido contra ele, não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, os fatos e as circunstâncias do processo, os quais tomo a liberdade de mencionar, demonstram o contrário: de que todo o trâmite do processo foi democrático, isento, imparcial e fundado no contraditório e na ampla defesa.

Acusado pela quebra do decoro parlamentar ante a prática de atos incompatíveis, denunciados pela Revista Veja, de 27 de outubro de 2004 "Vende-se uma CPI". A publicação trazia à tona fatos graves, que consistiam na exigência feita pelo Deputado André Luiz para que a CPI em funcionamento na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não adotasse, em seu relatório final, determinadas providências, principalmente o indiciamento do empresário Carlos Augusto Ramos, também conhecido como "Carlinhos Cachoeira".

Do Procedimento Adotado pelo Conselho de Ética em Respeito ao Contraditório e Ampla Defesa

O Deputado André Luiz, ainda na fase da sindicância, foi notificado pessoalmente para manifestar-se acerca dos fatos investigados. A Comissão de Sindicância, atendendo solicitação do Deputado, dobrou o prazo para a sua manifestação, e, mesmo assim, o Acusado não se manifestou.

Após instaurado Processo Disciplinar nº 01, de 2004, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após sucessivas esquivas do Deputado-Processado, foi finalmente notificado a defender-se da representação que a Mesa ofertou. Na ocasião, cópia integral de todo o processo e do CD que contém a gravação, lhe foi entregue.

No prazo estabelecido, o Deputado André Luiz apresentou sua defesa, ofereceu rol de cinco testemunhas, nomeou assistente técnico e requereu providências outras. Segundo estabelece o Regulamento do Conselho e o Código de Ética, a fase da defesa inicial é a única oportunidade de arrolar testemunhas.

A assistente técnica do Deputado André Luiz, em razão do período de recesso parlamentar, usufruiu de quase dois meses para ofertar quesito, manifestar contrariamente à perícia do Conselho ou apresentar um outro laudo. Após esse período, apresentou sete quesitos, que foram respondidos negativamente pelo perito do Conselho, Dr. Ricardo Molina. Na sessão de oitiva do perito, realizada em 22.02.2005, apesar de intimado, o Deputado acusado não trouxe sua assistente técnica, tendo sido o perito perquirido por seus advogados.

Todas as cinco testemunhas arroladas pelo Acusado foram ouvidas em sessões públicas onde o Acusado, por seus advogados intimados previamente, perquiriram as testemunhas.

O Deputado André Luiz foi ouvido em dia que lhe aproveu, 16.02.2005, (ante a dificuldade hercúlea de intimá-lo e de, mesmo intimado, fazê-lo comparecer pessoalmente às sessões iniciais), formulando pessoal defesa.

O Deputado Acusado, por seus advogados, foi intimado previamente e esteve presente em todas as sessões , com direito à voz e manifestação, sendo lhes facultado perquirir todas as testemunhas de acusação , bem como o perito nomeado e o depoente convidado.

Por seus advogados, o Deputado Acusado foi intimado de todos os atos e fatos do processo, com irrestrito acesso à Secretaria do Conselho de Ética.

Foi facultado manifestar-se na sindicância, ocasião em que quedou-se silente, defendeu-se pessoalmente na sessão de 16.02.05, apresentou defesa escrita técnica no prazo estabelecido e ofertou defesa final na sessão do Conselho que apreciou e votou o Relatório e Parecer do Relator Deputado Gustavo Fruet.

Das Acareações e Oitiva de Novas Testemunhas

O Acusado, ao final da instrução processual, requereu a oitiva de novas testemunhas e a acareação entre elas, mesmo entre aquelas que não foram testemunhas, e acareação de todas elas com o Deputado Acusado.

Entretanto, o Deputado André Luiz, em sua na defesa inicial arrolou as cinco testemunhas, máximo previsto pelo Código de Ética. Assim, o indeferimento de oitiva de novas testemunhas fundou-se na preclusão e na desconformidade do mesmo ao Código de Ética e Regulamento do Conselho. Do contrário, estabeleceríamos um infindável procedimento probatório em prejuízo ao devido processo e aos princípios processuais atinentes.

É nesse sentido e com essa razão principal que foram indeferidos os pedidos de acareação das testemunhas ouvidas.

Ainda assim, na tentativa de sustar a tramitação do processo, impetrou no Supremo Tribunal Federal três mandados de segurança, todos indeferidos. Num último ato, recorreu à Comissão de Constituição e Justiça contra a decisão do Conselho de Ética que concluiu pela cassação do mandato por quebra de decoro, também por unanimidade, os membro da CCJ consideraram improcedente o recurso.

Conclusões

Este Conselho de Ética, ao longo de todo o processo, preocupou-se com a garantia do direito da ampla defesa e do contraditório, o que se pode verificar, entre outros, pela concessão da palavra ao Deputado Acusado, ou aos seus procuradores, para inquirir testemunhas ou para formular requerimentos diversos, as reiteradas solicitações de cópias do autos e ao pleno acesso ao processo e às reuniões e sessões do Conselho e pelas inúmeras oportunidades de defesa dada ao Deputado.

Daí que, fundada na isenção e imparcialidade como conduziu o processo disciplinar, confia o Conselho de Ética que o processo de cassação, em cumprimento ao disposto no art. 55, § 2º da Constituição Federal, tenha bom e escorreito termo.

Brasília, abril de 2005

Deputado RICARDO IZAR

Presidente