Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 69, DE 1994 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 69, DE 1994

Dispõe sobre a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e dá outras providências

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica criada, na estrutura da Câmara dos Deputados, a Secretaria de Controle Interno, diretamente subordinada à Mesa.

     Art. 2º À Secretaria de Controle Interno, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Federal, compete exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos, no âmbito da Câmara dos Deputados, observados os princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.

     Art. 3º Compete à Secretaria de Controle Interno, no âmbito da Câmara dos Deputados, o exercício das funções de auditoria contábil, financeira, patrimonial e operacional e, em particular:

      I - verificar e avaliar o cumprimento dos objetivos, o atingimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;

      II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos seus órgãos;

      III - examinar os processos relacionados com licitações ou suas dispensas e inexigibilidades, e contratos celebrados pela Câmara dos Deputados;

      IV - verificar a prestação de contas relativa a processos de suprimento de fundos e adiantamentos;

      V - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos sobre atos que impliquem despesas ou obrigações para a Câmara dos Deputados, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;

      VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

      VII - colaborar com as ações do Ministério Público Federal, nos assuntos de sua competência;

      VIII - verificar a exatidão e suficiência dos atos de admissão e desligamento de pessoal, e de concessão de aposentadoria e pensão, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas da União;

      IX - proceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas;

      X - analisar, avaliar, elaborar relatório e emitir certificado de auditoria sobre as tomadas e prestações de contas da Câmara dos Deputados e entidades subvencionadas, a serem encaminhadas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, manifestando-se, inclusive, quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão;

      XI - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomadas de contas especial, nos casos previstos em lei;

      XII - verificar a adequação e privacidade dos dados e informações oriundos dos sistemas eletrônicos de processamento de dados;

      XIII - verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora e da legislação aplicável;

      XIV - realizar auditorias em programas especiais, de natureza administrativa, criados pela Câmara dos Deputados;

      XV - realizar auditorias especiais, ou outras tarefas correlatas, por determinação da Mesa ou a requerimento de parlamentar aprovado pelo Plenário;

      XVI - articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista na Constituição Federal.

      Parágrafo único. Os agentes da Secretaria de Controle Interno, no desempenho de suas funções, terão acesso a todos e quaisquer processos, documentos e informações necessários ao desenvolvimento do seu trabalho, observado o disposto no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 4º O Secretário de Controle Interno será nomeado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, após escolha pelo voto da maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora, dentre servidores públicos de carreira técnica ou profissional da Câmara dos Deputados que atendam aos requisitos previstos no art. 73 da Constituição Federal.

      § 1º O Secretário de Controle Interno reporta-se diretamente ao Presidente da Câmara dos Deputados.

      § 2º Fica criada a Função Comissionada de Secretário de Controle Interno, código FC-09, na estrutura da Secretaria de Controle Interno.

     Art. 5º O Secretário de Controle Interno terá mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, podendo ser destituído nas mesmas condições aplicáveis aos Ministros do TCU ou pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O mandato de Secretário de Controle Interno coincidirá com o da Mesa Diretora.

     Art. 6º Ao Secretário de Controle Interno compete:

      I - prestar assessoramento na área de sua competência à Mesa Diretora;

      II - dirigir, em grau superior, as atribuições de competência da Secretaria de Controle Interno;

      III - elaborar o Plano Anual de Controle Interno;

      IV - orientar a seleção, o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria de Controle Interno, em articulação com o Departamento de Pessoal;

      V - solicitar a designação ou dispensa de servidores do exercício de função comissionada;

      VI - solicitar ao Diretor-Geral a lotação de servidores na Secretaria de Controle Interno;

      VII - observar e fazer observar, no âmbito da Secretaria de Controle Interno, as determinações da Mesa Diretora;

      VIII - decidir sobre questões administrativas no âmbito da Secretaria de Controle Interno;

      IX - instruir os processos de tomada e prestação de contas anuais da Câmara dos Deputados e entidades subvencionadas, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público da União;

      X - requisitar aos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados documentos e informações pertinentes às atribuições da Secretaria de Controle Interno;

      XI - submeter à Mesa relatórios e pareceres dos trabalhos realizados;

      XII - articular-se com os dirigentes dos órgãos de atribuições equivalentes dos Poderes da União, com vistas à integração sistêmica prevista na Constituição Federal;

      XIII - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.

     Art. 7º É vedado ao Secretário de Controle Interno:

      I - exercer atividade político partidária;

      II - exercer comércio;

      III - exercer profissão liberal.

     Art. 8º A Secretaria de Controle Interno disporá, para suas atividades finalísticas, de quadro de pessoal específico, que contará com servidores recrutados mediante concurso público, pertencentes a quadro de carreira específico.

      Parágrafo único. Enquanto não dispuser dos servidores da carreira específica a que alude o "caput", poderão ser requisitados pelo Secretário de Controle Interno, na forma da legislação em vigor, servidores de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas da União integrantes de carreiras técnicas ou profissionais devidamente qualificados.

     Art. 9º Serão publicados no Diário Oficial da União os resultados das auditorias, pareceres e tomadas de contas encaminhadas à Mesa Diretora pelo Secretário de Controle Interno.

     Art. 10. Acrescente-se ao art. 1º da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971:

      "VI - Secretaria de Controle Interno".

      Parágrafo único. A Mesa Diretora encaminhará ao Plenário da Câmara dos Deputados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da aprovação desta Resolução, projeto de Resolução, a ser votado em regime de urgência, dispondo sobre a estrutura da Secretaria de Controle Interno, definindo seu quadro de pessoal, a remuneração dos cargos efetivos e comissionados.

     Art. 11. Os arts. 22 e 148 da Resolução nº 20 , de 1971, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 22. À Auditoria Interna compete prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral, no âmbito das atividades relacionadas com a execução orçamentária da despesa, licitações e contratos administrativos, desenvolvidas por órgãos e autoridades subordinadas, e executar outras atribuições que lhe forem cometidas, em especial em relação a atividades sujeitas ao exame da Secretaria de Controle Interno.

Art. 148. Compete ao Auditor dar parecer sobre a escrituração dos fatos administrativos, atestando a exatidão em confronto com os documentos de que se originaram os lançamentos e assentamentos, realizar perícias em operações de movimentação de créditos, de inventários de materiais, de procedimentos licitatórios, constantes de relatórios financeiros e executar outras atribuições, inerentes à função, que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral."

     Art. 12. Aplica-se ao Auditor o disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 51 , de 1993.

     Art. 13. O Departamento de Finanças e Controle Interno, criado pela Resolução nº 65 , de 1984, passa a denominar-se Departamento de Finanças.

     Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

     Sala de Reuniões, em 21 de junho de 1994.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 22/06/1994