Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 334, DE 16/11/2010 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 334, DE 16/11/2010

Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelecendo orientações sobre os exames médicos periódicos dos servidores da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, e tendo em vista o disposto no art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

     RESOLVE:

     Art. 1º O Departamento Médico planejará e executará os exames médicos periódicos previstos no art. 206-A da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, para os servidores efetivos da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos na convocação do servidor:

      I - o Departamento Médico encaminhará correspondência ao servidor, com comprovante de recebimento, contendo as instruções, formulários e pedidos de exames.

      II - recebida a correspondência, o servidor terá trinta dias para a conclusão dos exames solicitados e agendamento da consulta no Departamento Médico.

      § 1º A ausência de providência pelo servidor no prazo de trinta dias do recebimento da correspondência será entendida como recusa em participar do programa de avaliação periódica.

      § 2º A recusa não afasta a obrigação da Câmara dos Deputados de incluir o servidor no programa de exames médicos periódicos dos anos subsequentes.

     Art. 3º Os exames médicos periódicos serão realizados sem quaisquer ônus para o servidor, durante o horário de expediente, sem a necessidade de compensação de horário.

     Art. 4º O servidor terá direito à dispensa do ponto por um dia para a realização dos exames solicitados.

     Art. 5º Quando estiver afastado, o servidor será convocado após o retorno para a realização dos exames médicos periódicos.

     Art. 6º Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:

      I - bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

      II - anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e

      III - anual, ou em intervalos menores, para os portadores de doenças crônicas e para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional.

     Art. 7º Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.

     Art. 8º As avaliações e exames complementares que compõem os exames médicos periódicos são os seguintes:

      I - exames laboratoriais:

a) hemograma completo;
b) glicemia;
c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d) creatinina;
e) colesterol total e triglicérides;
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;

      II - para servidores com mais de cinquenta anos, além dos exames previstos no inciso I:

a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia, para mulheres;
c) PSA (Antígeno Prostático), para homens; e
d) consulta oftalmológica.


      § 1º O exame de citologia oncótica será anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.

      § 2º Em casos de exposição a riscos, serão acrescidos outros exames ou avaliações, desde que os procedimentos tenham relação direta com a detecção de possíveis doenças que possam ser provocadas ou agravadas em decorrência de sua atividade laboral.

      § 3º O Departamento Médico poderá solicitar a realização de outros exames que julgar necessários.

      § 4º As avaliações clínicas serão realizadas no Departamento Médico.

     Art. 9º Os exames laboratoriais e radiológicos dos exames médicos periódicos relacionados no art. 8º desta Portaria serão realizados sem ônus para o servidor, da seguinte maneira:

      I - diretamente no Departamento Médico, dentro de sua capacidade de atendimento.

      II - na rede credenciada do Pró-Saúde, para os seus beneficiários.

      III - na modalidade de livre escolha para os servidores não beneficiários do Pró-Saúde, desde que realizados na sua rede credenciada.

     Art. 10. Os dados relativos aos exames médicos periódicos da Câmara dos Deputados serão incluídos em sistema informatizado de prontuário eletrônico, em módulo de periódicos, a ser gerenciado pelo Departamento Médico, para fins epidemiológicos e de monitoramento, com acesso restrito e em conformidade com as normas que garantem sigilo e segurança das informações.

     Art. 11. Caberá ao Departamento Médico dirimir as possíveis divergências em relação à realização de exames complementares relacionados aos riscos da atividade ou ao local de trabalho.

     Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 16/11/2010.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 22/11/2010


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/11/2010, Página 3280 (Publicação Original)