Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 148, DE 20/05/2015 - Publicação Original

ORDEM DE SERVIÇO Nº 148, DE 20/05/2015

Dispõe sobre as perícias necessárias à concessão ou revisão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificações de Raios X, previstos no art. 68 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990 e regulamentados no âmbito da Câmara dos Deputados pela Ordem de Serviço-DG nº 2, de 15 de setembro de 2005.

     O DIRETOR DO DEPARTAMENTO MÉDICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 253 da Resolução n° 20 de 1971, RESOLVE:

     I - Determinar que as perícias necessárias à concessão ou revisão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificações de Raios X, previstos no art. 68 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990 e regulamentados no âmbito da Câmara dos Deputados pela Ordem de Serviço-DG nº 2, de 15 de setembro de 2005, sejam realizadas em regime de alternância por todos os médicos do trabalho lotados no Departamento Médico.
     II - Os médicos acima referidos, sempre que necessário, contarão com os serviços técnicos de competência da enfermagem do trabalho, nos termos definidos na Ordem de Serviço nº 145/2013.
     III - Os processos devem vir instruídos pelo DEPES com requerimento do adicional, seja insalubridade, periculosidade ou gratificação de raio X, preenchidos em formulário atualizado e instruídos com o Perfil Profissiográfico do servidor.
     IV - Os laudos, elaborados como dispõe a Ordem de Serviço-Demed nº 143/2013, serão assinados por no mínimo dois peritos, com objetivo de garantir a uniformidade e a segurança jurídica desses documentos.
     V - Fica estabelecida a cooperação técnica entre médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho, estes lotados no Departamento Técnico, para realização das perícias e emissão dos laudos ou pareceres referentes aos adicionais referidos nessa Ordem de Serviço, nos seguintes termos:

     Servidores submetidos a riscos químicos e biológicos terão suas avaliações iniciadas pela medicina do trabalho e enfermagem do trabalho, no que couber, e o laudo emitido será enviado para engenharia de segurança do trabalho analisar, com intuito de complementar, retificar ou corroborar.

     Servidores submetidos a riscos físicos terão suas avaliações iniciadas pela engenharia de segurança do trabalho e o laudo emitido será enviado para medicina do trabalho analisar, com intuito de complementar, retificar ou corroborar.

     Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Serviço de Perícias Médicas, bem como as providências para garantir o cumprimento das atribuições dos médicos e enfermeiros do trabalho, como determina o § 4º da Ordem de Serviço-Demed, nº 146, de 10 de setembro de 2013.

     Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Médico.

     Em 20/05/2015.

JEZREEL AVELINO DA SILVA
Diretor


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/05/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/5/2015, Página 1792 (Publicação Original)