Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 116, DE 27/03/2002 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 116, DE 27/03/2002

Dispõe sobre a cessão de dependências da Câmara dos Deputados para exposições de artes, lançamentos literários, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

     Art. 1º As exposições artísticas, eventos literários, culturais e institucionais de qualquer natureza em dependências da Câmara dos Deputados serão realizados mediante autorização prévia de seu presidente.

     Art. 2º Os locais destinados a esses eventos, que terão duração máxima de quinze dias corridos, são os seguintes: 

a) Corredor de acesso ao Plenário Deputado Ulysses Guimarães;
b) Espaço Cultural Zumbi dos Palmares;
c) Espaço do Servidor;
d) Espaço Mário Covas;
e) Hall da Taquigrafia;
f) Hall do 10º andar do Edifício Deputado Flávio Marcílio;
g) Salão Nobre.

      § 1º A cessão dos locais de que trata este artigo será definida de acordo com os critérios a serem fixados pela Diretoria-Geral, observando-se, rigorosamente, as características de cada evento.

      § 2º É vedada a realização de feiras, bazares e quaisquer eventos que visem a venda de produtos ou serviços nos espaços citados neste artigo, conforme prevê o Artigo 273 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º Os salões que abrangem áreas comuns da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Salão Branco e Salão Negro) somente serão cedidos mediante prévia autorização das Presidências das duas Casas do Congresso Nacional, para realização de eventos de relevante importância cultural, científica ou tecnológica.

     Art. 4º Em qualquer hipótese, nos locais cedidos, não deverão ser ocupados os espaços necessários ao funcionamento dos serviços da Câmara dos Deputados e ao trânsito das pessoas, nem realizada qualquer atividade que possa colocar em risco a segurança interna.

     Art. 5º As despesas decorrentes dos serviços de montagem/desmontagem, confecção e distribuição de materiais impressos para divulgação interna/externa, recepcionista, tradução, buffet e quaisquer outros necessários à realização dos eventos de que trata o artigo primeiro, correrão às expensas dos expositores.

     Art. 6º Quando se tratar de realização de evento, promovido ou apoiado pela Câmara dos Deputados, observada a pertinência temática, a interface com a atividade legislativa ou o interesse para a imagem da Instituição, as despesas de que trata o artigo 5º previamente aprovadas pela Presidência da Câmara dos Deputados, poderão ser custeadas por esta Casa, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários.

     Art. 7º Os expositores deverão destinar, gratuitamente e mediante termo próprio, uma das obras expostas, bem como, quando for o caso, 10 (dez) exemplares de livros, em lançamento, para comporem o acervo da Biblioteca da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Em face do interesse maior da Câmara dos Deputados, poderá a Presidência dispensar a obrigatoriedade constante deste artigo.

     Art. 8º A Câmara dos Deputados não se responsabilizará por obras, livros e quaisquer outros objetos em exposição, nem por seu transporte ou guarda.

     Art. 9º O pedido de reserva, feito em formulário próprio, será acompanhado das informações imprescindíveis, à sua autorização.

      § 1º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, determinar o cancelamento da autorização dada, bem como a suspensão da exposição, sem que isto gere direito a indenizações.

      § 2º Somente serão cedidas dependências da Câmara dos Deputados ao autor e/ou responsável legal pela realização do evento.

     Art. 10. Os danos porventura causados ao patrimônio da Câmara dos Deputados serão de responsabilidade do autor/expositor e/ou da autoridade solicitante.

      Parágrafo único. O responsável pelos danos, nos termos deste artigo, não poderá realizar outro evento nas dependências da Câmara dos Deputados, enquanto não houver total ressarcimento do débito existente.

     Art. 11. O controle das cessões das dependências e as providências administrativas para o fiel cumprimento deste ato serão de responsabilidade da Presidência desta Casa e da Diretoria-Geral, conforme o espaço a ser cedido, cabendo a esta, ainda, autorizar a despesa de que trata o artigo 6º e baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do estabelecido neste ato.

     Art. 12. Revogam-se o Ato da Mesa nº 124, de 1989, e demais disposições em contrário.

     Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 27 de março de 2002.

AÉCIO NEVES,
Presidente.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Ato da Mesa objetiva atualizar a legislação interna que trata de exposições artísticas, eventos literários e culturais de qualquer natureza nas dependências da Câmara dos deputados, até então regulado pelo Ato da Mesa nº 124, de 1989.

2. Com esse novo ordenamento normativo, a Câmara dos Deputados disporá de um instrumento moderno para apoiar e promover a realização de tais eventos e, por conseguinte, conforme dispõe a mencionada norma, arcar com eventuais despesas que advirão para divulgá-los interna e externamente, utilizando-se, quando for o caso, de seus meios de comunicações, desde que os mesmos guardem correlação com as atividades da Casa ou venha a promovê-la junto à sociedade brasileira, especialmente nos casos em que a pertinência temática for de interesse das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 28/03/2002