Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 69, DE 02/05/2001 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 69, DE 02/05/2001

Regulamenta a requisição de servidores para os serviços administrativos da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências legais estabelecidas no artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal,

RESOLVE:

     Art. 1º Compete à Mesa da Câmara dos Deputados a requisição de servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer dos serviços da Casa, sem prejuízo da delegação de competência estabelecida pelo Ato da Mesa nº 205, de 28 de junho de 1990.

     Art. 2º A requisição de que trata este Ato far-se-á, obrigatoriamente, para o preenchimento de cargo de natureza especial ou de cargo do Quadro do Secretariado Parlamentar, e dar-se-á pelo prazo de até 1 (um) ano, permitida a prorrogação.

      § 1º Do pedido de requisição ou de sua prorrogação, formulado pelo titular do órgão ou gabinete, deverão constar: a denominação do cargo, o nível de retribuição respectivo para o qual será indicado o servidor, sua lotação e o motivo que justifique sua necessidade.

      § 2º Caso a requisição seja feita para gabinete parlamentar observar-se-ão a disponibilidade de verba e o limite de lotação de servidores.

      § 3º Findo o prazo, o servidor será devolvido ao órgão de origem, não sendo permitido o seu aproveitamento em qualquer outro órgão ou gabinete da Câmara dos Deputados, salvo se objeto de nova requisição autorizada pela Mesa.

     Art. 3º As requisições de servidores para Comissões Temporárias terão o prazo de duração restrito ao período de funcionamento da respectiva comissão.

     Art. 4º Observado o disposto no art. 93 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as requisições serão:

      I - com ônus para o órgão cedente:

a) o ocupante de cargo em comissão do quadro do secretariado parlamentar perceberá somente a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 8º do Ato da Mesa nº 72, de 16 de setembro de 1997; ou
b) o ocupante de cargo de natureza especial, nos termos do art. 3º da Resolução nº 70, de 24 de novembro de 1994;

      II - sem ônus para o órgão cedente:
a) percepção de vencimento para ocupante de cargo em comissão do quadro do secretariado parlamentar, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 8º do Ato da Mesa nº 72, de 16 de setembro de 1997; ou
b) conforme o estabelecido pelo anexo do Ato da Mesa nº 41, de 29 de agosto de 1996, para ocupante de cargo de natureza especial.

      Parágrafo único. É vedado à Câmara dos Deputados arcar com qualquer tipo de ressarcimento, mesmo que procedente de encargos sociais, relativos à remuneração do servidor no órgão cedente.

     Art. 5º O servidor requisitado para ocupar cargo de natureza especial fica obrigado ao registro diário de freqüência a que estão sujeitos os servidores da Câmara dos Deputados, sem prejuízo do disposto no art. 2º do Ato da Mesa nº 11, de 29 de março de 1995.

      Parágrafo único. Compete ao Departamento de Pessoal o controle do registro de freqüência dos servidores requisitados, bem como a respectiva comunicação mensal ao órgão cedente.

     Art. 6º O parágrafo único do art. 9º do Ato da Mesa nº 72, de 16 de setembro de 1997, passa vigorar com seguinte redação:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. Cada gabinete comunicará ao Departamento de Pessoal, mensalmente, a freqüência dos secretários parlamentares."


     Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, em 02/05/2001.

Deputado AÉCIO NEVES,
Presidente.

JUSTIFICAÇÃO

   A Resolução nº 152, de 24 de agosto de 1965, norma que regula a requisição de servidores de outros órgãos para prestação de serviços nesta Casa, encontra-se desatualizada, haja vista o conflito existente entre parte de seus dispositivos e os do art. 93 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.

   Tal conflito, resultante da defasagem temporal da citada Resolução nº 152, de 1965, tem complicado em muito o trabalho dos setores envolvidos, uma vez que obrigados a responder a numerosas, insistentes e repetitivas solicitações de órgãos cedentes, reivindicando o reeembolso da remuneração e encargos referentes a servidores requisitados a esta Casa, como, inclusive, já apontado em relatório da Secretaria de Controle Interno desta Casa.

   Diante do exposto, a aprovação da presente proposta visa à regulamentação, no âmbito da Câmara dos Deputados, dos procedimentos relativos a requisições de servidores oriundos da administração pública direta, indireta ou fundacional. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 03/05/2001