Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 76, DE 11/12/1997 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 76, DE 11/12/1997

Disciplina o cálculo e a cobrança de débitos junto à Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Constitui débito junto à Câmara dos Deputados:

      I - o prejuízo comprovadamente causado por parlamentar, servidor ou terceiros ao erário ou ao patrimônio da Casa, em decorrência de ato doloso ou culposo;
      II - a percepção de crédito, cota ou pagamento, a qualquer título, que venha a ser considerado indevido;
      III - a irregularidade ou omissão na prestação de contas;
      IV - o montante ou saldo de diárias e passagens concedidas para viagem a serviço que eventualmente venha a ser cancelada ou interrompida.

      Parágrafo único. Uma vez apurado o débito, o responsável será oficialmente comunicado do fato e informado da data limite para sua regularização.

     Art. 2º O débito de responsabilidade de ex-deputado ou de terceiros será atualizado monetariamente pela variação da UFIR, ou outro índice que vier a substituí-la, a partir da data do evento ou, na impossibilidade de identificá-la, a partir da data do conhecimento do fato.

      § 1º Não sendo quitado até a data estipulada, o débito será acrescido de juros de mora à razão de um por cento ao mês-calendário ou fração e, após esgotadas as providências administrativas, será objeto de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente.

      § 2º No caso mencionado no inciso III do art. 1º, a incidência de juros e a atualização dar-se-ão a partir da data do recebimento dos recursos.

     Art. 3º Ao servidor da Casa e ao deputado em exercício do mandato ou afastado com opção de vencimentos pela Câmara, aplica-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

      § 1º No caso de deputado afastado sem ônus para a Câmara, o saldo de acerto de contas de que seja credor poderá ser utilizado para a compensação dos débitos registrados em seu nome.

      § 2º Excluem-se do benefício previsto no caput deste artigo os débitos de que tratam o § 2º do art. 6º do Ato da Mesa nº 24, de 1983 , e o art. 2º do Ato da Mesa nº 23, de 1991, bem como os relativos aos incisos III e IV do art. 1º deste Ato.

     Art. 4º Quando se tratar de desaparecimento ou avaria de bens patrimoniais, o débito será calculado levando-se em conta o valor de mercado do bem novo ou o valor atualizado de sua aquisição, aplicando-se, em ambos os casos, uma taxa de depreciação residual de dez por cento ao ano, no caso de mobiliário e equipamentos em geral.

      § 1º A taxa de depreciação de que trata este artigo é válida exclusivamente para os fins previstos neste Ato, e será considerada, para efeito de cálculo, somente até a data do evento ou, na impossibilidade de identificá-la, até a data do conhecimento do fato.

      § 2º Os veículos serão avaliados objetivamente de acordo com os preços de mercado e com indicadores de publicações especializadas.

      § 3º As obras de arte, antiguidades e livros não sofrerão depreciação.

      § 4º O responsável pelo extravio ou avaria do bem poderá, num prazo de trinta dias após o conhecimento do fato, optar pela reposição do bem, ficando a aceitação do mesmo condicionada a parecer técnico do Departamento de Material e Patrimônio, auxiliado por outros setores da Casa, quando necessário.

      § 5º Em nenhum caso a indenização será inferior a 10% (dez por cento) do valor do bem novo.

      § 6º Após regular processo de identificação, o Diretor-Geral autorizará a baixa do bem no registro do Sistema Patrimonial, nos seguintes casos:

      I - após a cobrança do responsável, observado o disposto no § 7º;
      II - quando não for possível a identificação do responsável.

      § 7º Não obstante a baixa do bem, sem o devido ressarcimento, a responsabilidade do devedor permanecerá registrada contabilmente, a cujo pagamento continuará obrigado, até o julgamento do processo pelo Tribunal de Contas da União e a quitação do débito.

     Art. 5º O débito de ex-deputado, desde que não objeto de Tomada de Contas Especial, poderá ser parcelado em até seis pagamentos mensais e consecutivos, aplicando-se, em cada parcela, atualização monetária e juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração.

      § 1º Excluem-se do benefício previsto no caput deste artigo os débitos de que tratam o § 2º do art. 6º do Ato da Mesa nº 24, de 1983, e os relativos aos incisos III e IV do art. 1º deste Ato.

      § 2º A inadimplência no pagamento de qualquer parcela ensejará o cancelamento automático do parcelamento e o vencimento de todas as parcelas futuras.

      § 3º O Diretor-Geral definirá os critérios decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo.

     Art. 6º Somente após esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento dos débitos será instaurada tomada de contas especial e, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento, quando o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente por aquele Tribunal.

      Parágrafo único. Quando o débito for de valor inferior à quantia mencionada no caput deste artigo, a tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e anexada ao processo da tomada de contas anual do ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

     Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, em 11 de dezembro de 1997.

Deputado MICHEL TEMER
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 13/12/1997