CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 72, DE 1997

 

 

Dispõe sobre os cargos em comissão de Secretariado Parlamentar do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 61 da Resolução nº 30, de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os cargos em comissão de Secretariado Parlamentar têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo em comissão de secretariado parlamentar serão designados para uma das atribuições constantes do Anexo deste Ato, observados os níveis de retribuição fixados pela Lei n° 11.335 , de 2006. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 58, de 3/2/2010)

 

Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão de secretariado parlamentar terão exercício em Brasília, nos gabinetes parlamentares, ou no Estado de representação do Parlamentar, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 58, de 3/2/2010)

 

Art. 3º A indicação para os cargos em comissão de secretariado parlamentar e a fixação dos respectivos níveis de retribuição serão feitas pelo titular do gabinete, com efeitos a partir da posse e do respectivo exercício, proibida a retroação, observada ainda a disponibilidade de verba no gabinete. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 1/4/2003)

Parágrafo único. Antes de decorridos noventa dias da exoneração do servidor, é vedada a sua nomeação para o mesmo cargo do gabinete em que era lotado, independentemente do nível de retribuição, ressalvados os casos de afastamento ou reassunção do Parlamentar. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 12, de 1/4/2003)

 

Art. 4º A movimentação nos níveis de retribuição de secretariado parlamentar independerá de exoneração e nomeação e surtirá efeito a partir da data do protocolo. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 1/4/2003

 

Art. 5º Para a posse será exigida do indicado a apresentação de:

I - prova de quitação das obrigações eleitorais;

II - prova de estar em dia com as obrigações militares;

III - documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

IV - quatro fotos 3x4;

V - Cédula de Identidade;

VI - Declaração de Bens em formulário próprio;

VII - atestado médico de que está apto para o exercício do cargo.

 

Art. 6º Os atos de nomeação e os de exoneração serão firmados pelo Diretor Administrativo e publicados no Boletim Administrativo, e a respectiva posse dar-se-á perante o Diretor do Departamento de Pessoal.

 

Art. 7º A lotação de cada gabinete parlamentar fica limitada ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 25 (vinte e cinco) servidores remunerados, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução  nº 39, de 2006)

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão de secretário parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Câmara dos Deputados e a cessão para outros órgãos públicos.

 

Art. 8º Os cargos de que trata este Ato serão exercidos em 25 (vinte e cinco) níveis diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade e terão as seguintes atribuições básicas: redação de correspondência, discurso e pareceres do Parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de secretaria e datilográficos; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do Parlamentar; condução de veículo de propriedade do Parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes ao respectivo gabinete.

Parágrafo único. É facultado ao Deputado atribuir ao Secretário Parlamentar Gratificação de Representação de Gabinete correspondente a cem por cento sobre os níveis constantes do Anexo do Ato da Mesa nº 62, de 1997, respeitado o limite da dotação de cada gabinete parlamentar.

 

Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores de que trata este Ato, vedada a prestação de serviços extraordinários, será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete, nos termos do disposto no art.1º deste Ato.

Parágrafo único. A comunicação da freqüência será encaminhada mensalmente ao Departamento de Pessoal até o 5º dia útil do mês subseqüente. (Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 1/4/2003)

 

Art. 10. O limite de remuneração global dos cargos em cada gabinete parlamentar, bem como a Tabela a que se refere o art. 8º, serão fixados pelo Primeiro-Secretário da Mesa a ser eleita a 2 de fevereiro.

 

Art. 11. O valor dos vencimentos dos cargos de que trata este Ato, bem como o limite a que se refere o artigo anterior, serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Câmara dos Deputados.

 

Art. 12. A exoneração do servidor, se por iniciativa do deputado, produzirá efeitos: 

I - a partir da data de registro do ato no protocolo; ou

II - a partir do primeiro dia do mês subseqüente, na hipótese de haver débito com a Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 1/4/2003

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão definidos pelo Primeiro-Secretário.

 

Art. 13. Ensejará representação por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 240, II, ou 246, II, conforme o caso, do Regimento Interno , a utilização das verbas mencionadas neste Ato em desacordo com os critérios nele fixados.

 

Art. 13-A. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 12, de 1/4/2003 e revogado pela Resolução  nº 39, de 2006)

 

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões, 16 de setembro de 1997.

 

MICHEL TEMER,

Presidente.