Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 67, DE 24/06/1997 - Republicação

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ATO DA MESA Nº 67, DE 24/06/1997

Regula a aplicação do disposto no art. 4º, caput, do Decreto Legislativo nº 7, de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O pagamento da parcela remuneratória mensal correspondente aos subsídios variável e adicional de que trata o art. 4º, caput, do Decreto Legislativo nº 7 , de 1995, levará sempre em conta o efetivo comparecimento às sessões deliberativas e, dentro de cada sessão deliberativa, o registro em todas as votações, mediante apuração dos correspondentes quocientes e valores.

      § 1º Para fins do disposto neste artigo serão apurados em cada mês:

      I - o número de sessões deliberativas;
      II - a relação nominal dos deputados federais presentes no início de cada sessão deliberativa;
      III - o número de deliberações em cada sessão deliberativa;
      IV - a relação nominal dos deputados federais presentes em cada deliberação;
      V - os quocientes e valores devidos a cada deputado federal a título de subsídios variável e adicional.

      § 2º Em caso de votação nominal prevalecerá sempre o registro à respectiva votação.

     Art. 2º A Secretaria-Geral da Mesa encaminhará, mensalmente, à Diretoria-Geral as informações referidas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 1º, para fins de cumprimento do disposto neste Ato.

     Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 24 de junho de 1997.

Deputado MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 11/07/1997