CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 125, DE 26/04/1989

 

 

 Fixa normas de uso de cartão de identificação (crachá), nas dependências da Câmara dos Deputados.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Ato nº 1, de 29 de agosto de 1980, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É obrigatório, nas dependências da Câmara dos Deputados, o uso visível do cartão de identificação por seus servidores, jornalistas credenciados, Assessores Parlamentares de órgãos públicos com representação no Congresso Nacional, demais pessoas com atividade permanente nesta Casa, bem como por visitantes a qualquer título.

Parágrafo único. Os cartões de identificação terão suas características definidas pelo Diretor-Geral.

 

Art. 2º Não será admitido, sob qualquer pretexto, o ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados de pessoas que não estejam convenientemente trajadas, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 3º Nas dependências privativas de Parlamentares somente serão admitidos funcionários, jornalistas e técnicos credenciados, em serviço, e convidados para tal fim autorizados.

Parágrafo único. São consideradas dependências privativas, o Plenário, as Salas de Reuniões das Comissões, Sala do café e o salão que circunda o Plenário, bem como as tribunas de imprensa e as tribunas especiais.

 

Art. 4º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 100, de 11/6/2013)

 

Art. 5º Os participantes de conferências, exposições, palestras, seminários, simpósios, convenções e atividades congêneres, realizados nas dependências da Câmara dos Deputados, portarão identificação própria, sendo-lhes aplicadas, entretanto, as disposições do art. 2º deste ato.

Parágrafo único. Os organizadores submeterão, previamente, ao Diretor-Geral, o modelo da identificação a ser utilizada em tais atividades.

 

Art. 6º Às pessoas obrigadas ao uso de uniforme não se dispensa o uso da identificação visível, prevista neste ato.

 

Art. 7º Os órgãos e empresas responsáveis por pessoas credenciadas, com atividade oficial e permanente na Câmara dos Deputados, são responsáveis, perante a Mesa, pela conduta de seus empregados e, posteriormente, pela devolução dos cartões de identificação, quando o empregado se desligar dos serviços junto a esta Casa.

§ 1º Os órgãos e empresas mencionadas neste artigo atualizarão, anualmente, até 31 de março, a solicitação de credenciamento, junto à Primeira-Secretaria, mediante relação dos servidores que deverão exercer suas atividades na Câmara dos Deputados.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o cancelamento das credenciais, não sendo fornecidas novas identificações.

 

Art. 8º Compete subsidiariamente ao chefe imediato o controle de identificação e do cumprimento do disposto no art. 2º.

 

Art. 9º A inobservância das disposições deste Ato, por servidores da Câmara dos Deputados, implicará pena disciplinar (art. 200 da Resolução nº 67, de 1962).

§ 1º Os credenciados e autorizados que transgredirem disposições deste ato terão, imediatamente, cancelados o credenciamento e autorização, sendo a providência comunicada ao órgão ou empresa responsável.

§ 2º A comunicação da transgressão será feita pela Coordenação de Segurança Legislativa ao Diretor-Geral, que a encaminhará ao Primeiro-Secretário, a quem caberá tomar as providências necessárias.

 

Art. 10. Os visitantes deverão identificar-se nas Portarias, mediante apresentação de documento de identidade, que ficará sob a guarda do órgão de segurança, até sua devolução na saída.

§ 1º O visitante receberá identificação visível que lhe permitirá o acesso às dependências não privativas dos Parlamentares.

§ 2º Os volumes serão deixados na entrada, mediante entrega de cartão de controle ao proprietário, e retirados na saída, mediante devolução dos respectivos cartões de controle.

§ 3º Só será permitido o ingresso de visitantes no horário das 9 às l8 e 30 minutos.

 

Art. 11. Ao perder o vínculo com a Câmara dos Deputados, o servidor ou ocupante das funções de Secretariado Parlamentar devolverá a identificação ao Departamento de Pessoal, que a remeterá à Coordenação de Segurança Legislativa, para baixa.

 

Art. 12. O ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados, em dia que não houver expediente, obriga a identificação, nas portarias, em livro de registro, onde deverá constar a hora da chegada, destino e a hora de saída.

 

Art. 13. À Coordenação de Segurança Legislativa compete emitir os cartões e fiscalizar o cumprimento deste Ato.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Reuniões, 26 de abril de 1989.

 

Deputado PAES DE ANDRADE,

Presidente da Câmara dos Deputados.