CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 104, DE 1988

 

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia, nas condições que especifica.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos do art. 14 do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É facultada, em caráter temporário, a concessão de auxílio-moradia ao deputado, em exercício, não contemplado com unidade residencial funcional pela Câmara dos Deputados.

 

Art. 2º O Auxílio-Moradia constitui-se no reembolso mensal da despesa comprovada com moradia ou estada do Deputado no Distrito Federal, dentro dos limites fixados neste Ato.

Parágrafo único. A comprovação da despesa será feita mediante apresentação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro prestador dos serviços, referente à diária do hotel ou através de recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 34, de 31/3/1992 e transformado em § 1º pelo Ato da Mesa nº 41, de 30/6/1992)

§ 2º Os comprovantes da despesa deverão ser entregues à Coordenação de Habitação do dia 10 ao dia 15 de cada mês. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 41, de 30/6/1992)

§ 3º A não-comprovação da despesa, a partir de 2 de fevereiro de 1993, implicará desconto do imposto de renda, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 76, de 14/4/1993, produzindo efeitos a partir de 2/2/1993)

 

Art. 3º A partir do mês de março de 1993, o valor do Auxílio-Moradia fixado no Ato da Mesa nº 65 , de 1993, será reajustado pelo IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, do mês anterior. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 76, de 14/4/1993, produzindo efeitos a partir de 2/2/1993)

 

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das reuniões, 1º de dezembro de 1988.

 

ULYSSES GUIMARÃES,

Presidente da Câmara dos Deputados.