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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
Fao saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
Resoluo n 40, de 2001
Dispe sobre os limites globais para o montante da dvida pblica consolidada e da dvida pblica mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituio Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1 Subordina-se s normas estabelecidas nesta Resoluo a dvida pblica consolidada e a dvida pblica mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
1 Considera-se, para os fins desta Resoluo, as seguintes definies:
I - Estado, Distrito Federal e Municpio: as respectivas administraes diretas, os fundos, as autarquias, as fundaes e as empresas estatais dependentes;
II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Municpio, que tenha, no exerccio anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excludos, neste ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria, e tenha, no exerccio corrente, autorizao oramentria para recebimento de recursos financeiros com idntica finalidade;
III - dvida pblica consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras, inclusive as decorrentes de emisso de ttulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito para amortizao em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatrios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos, e das operaes de crdito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no oramento;
IV - dvida pblica mobiliria: dvida pblica representada por ttulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios; e
V - dvida consolidada lquida: dvida pblica consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicaes financeiras e os demais haveres financeiros.
2 A dvida consolidada no inclui as obrigaes existentes entre as administraes diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios e seus respectivos fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes, ou entre estes.
Art. 2 Entende-se por receita corrente lquida, para os efeitos desta Resoluo, o somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas tambm correntes, deduzidos:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional;
II - nos Estados e nos Municpios, a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9 do art. 201 da Constituio Federal.
1 Sero computados no clculo da receita corrente lquida os valores pagos e recebidos em decorrncia da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
2 No sero considerados na receita corrente lquida do Distrito Federal e dos Estados do Amap e de Roraima os recursos recebidos da Unio para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituio Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19, de 1998.
3 A receita corrente lquida ser apurada somandose as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos 11 (onze) meses anteriores excludas as duplicidades. HYPERLINK "http://www2.camara.gov.br/legin/fed/ressen/2002/resolucao-5-3-abril-2002-409751-publicacaooriginal-1-pl.html" (Pargrafo com redao dada pela Resoluo n 5, de 2002)
4 HYPERLINK "http://www2.camara.gov.br/legin/fed/ressen/2002/resolucao-5-3-abril-2002-409751-publicacaooriginal-1-pl.html" (Revogado pela Resoluo n 5, de 2002)
Art. 3 A dvida consolidada lquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, ao final do dcimo quinto exerccio financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicao desta Resoluo, no poder exceder, respectivamente, a:
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente lquida, definida na forma do art. 2; e
II - no caso dos Municpios: a 1,2 (um inteiro e dois dcimos) vezes a receita corrente lquida, definida na forma do art. 2.
Pargrafo nico. Aps o prazo a que se refere o caput, a inobservncia dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitar os entes da Federao s disposies do art. 31 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4 No perodo compreendido entre a data da publicao desta Resoluo e o final do dcimo quinto exerccio financeiro a que se refere o art. 3, sero observadas as seguintes condies:
I - O excedente em relao aos limites previstos no art. 3 apurado ao final do exerccio do ano da publicao desta Resoluo dever ser reduzido, no mnimo, proporo de 1/15 (um quinze avo) a cada exerccio financeiro;
II - para fins de acompanhamento da trajetria de ajuste dos limites de que trata o art. 3, a relao entre o montante da dvida consolidada lquida e a receita corrente lquida ser apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatrio de Gesto Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar n 101, de 2000;
III - o limite apurado anualmente aps a aplicao da reduo de 1/15 (um quinze avo) estabelecido neste artigo ser registrado no Relatrio de Gesto Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar n 101, de 2000;
IV - durante o perodo de ajuste de 15 (quinze) exerccios financeiros a que se refere o caput, aplicar-se-o os limites previstos no art. 3 para o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio que:
a) apresente relao entre o montante da dvida consolidada lquida e a receita corrente lquida inferior a esses limites, no final do exerccio de publicao desta Resoluo; e
b) atinja o limite previsto no art. 3 antes do final do perodo de ajuste de 15 (quinze) exerccios financeiros.
Pargrafo nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios tornaro disponveis ao Ministrio da Fazenda os dados necessrios ao cumprimento do disposto neste artigo em at 30 (trinta) dias aps a data de referncia das apuraes.
Art. 5 Durante o perodo de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio que no cumprir as disposies do art. 4 ficar impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operaes de crdito, excetuadas aquelas que, na data da publicao desta Resoluo, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei n 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municpios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dvidas com a Unio, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substitu-las.
Art. 6 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Senado Federal, em 9 de abril de 2002
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
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