Legislação Informatizada - Resolução nº 46, de 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Resolução nº 46, de 1998

Altera a Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Artigo único. O art. 4º da Resolução nº 96, 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º.

"§ 4º As operações de crédito externo, destinadas ou vinculadas à aquisição de bens e serviços oriundos de acordos bilaterais ou multilaterais, só serão autorizadas caso as aquisições se dêem com estrita observância das normas para licitações e contratos na Administração Pública, especialmente as relativas aos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente, devendo as aquisições previstas nos casos de dispensa de licitação ser específica e adicionalmente instruídas com:

I - comprovação do cumprimento integral do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação ora vigente;
II - comprovação de que as condições ofertadas pela operação de crédito externo são manifestamente vantajosas para o Poder Público, mediante:
a) quadro demonstrativo das vantagens econômicas a serem efetivamente auferidas pela operação de crédito externo, informando, detalhadamente, os preços dos bens e serviços que serão adquiridos, comparando-os com os produzidos no País;
b) quadro demonstrativo das condições financeiras ofertadas pela operação, comparando-as com outras operações de crédito similarmente aceitas pelo Brasil, especialmente quanto a suas taxas de juros e prazos de pagamento;
c) atestado fornecido por órgão brasileiro legalmente competente de que os bens e serviços a serem adquidos no exterior não podem ser fornecidos nacionalmente e não possuem similaridade com os produzidos ou prestados por empresas nacionais.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condição prévia para encaminhamento do pleito ao Senado Federal, cabendo ao Banco Central do Brasil a verificação de seu cumprimento."

Senado Federal, em 4 de junho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/06/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9853 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 4 (Publicação Original)