Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1989-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu, Nelso Carneiro, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1989-CN

Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das medidas provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal.

     Art. 1º O exame e a votação, pelo Congresso Nacional, de medidas provisórias adotadas pelo Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, será feita com a observância das normas contidas na presente Resolução.

     Art. 2º  Nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação, no Diário Oficial da União, de medida provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria, e designará Comissão Mista para seu estudo e parecer.

     § 1º A Comissão Mista será integrada por seis Senadores e seis Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.

     § 2º Ao aplicar-se o critério da proporcionalidade partidária prevista no parágrafo anterior, observar-se-á a sistemática de rodízio para as representações não contempladas, de tal forma que todos os partidos políticos ou blocos parlamentares possam se fazer representar nas Comissões Mistas previstas nesta Resolução.

     § 3º A indicação pelos líderes deverá ser encaminhada à Presidência do Congresso Nacional até as doze horas do dia seguinte ao da publicação da medida provisória.

     § 4º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a indicação, o Presidente do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo partido.

     § 5º A Constituição da Comissão Mista e a fixação do calendário de tramitação da matéria poderão ser comunicadas em sessão do Senado ou conjunta do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento à Câmara dos Deputados, por ofício, ao seu Presidente.

     § 6º O Congresso Nacional estará automaticamente convocado se estiver em recesso quando da edição de medida provisória, cabendo ao seu Presidente marcar sessão a realizar-se no prazo de cinco dias, contado da publicação da mesma no Diário Oficial da União.

     Art. 3º  Uma vez designada, a Comissão terá o prazo de 12 horas para sua instalação, quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente e designado relator para a matéria.

     Art. 4º  Nos cinco dias que se seguirem à publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas que deverão ser entregues à Secretaria da Comissão.

     § 1º É vedada a apresentação de emendas que versem matéria estranha àquela tratada na medida provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

     § 2º O autor de emenda não aceita poderá recorrer, com apoio de três membros da Comissão, da decisão do Presidente para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.

     § 3º A emenda deverá ser acompanhada de texto regulando as relações jurídicas decorrentes do dispositivo da medida provisória objeto da mesma.

     § 4º Os trabalhos da Comissão Mista serão iniciados com a presença mínima de um terço de seus membros.

     Art. 5º  A Comissão terá o prazo de cinco dias, contado da publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer que diga respeito à sua admissibilidade total ou parcial, tendo em vista os pressupostos de urgência e relevância a que se refere o art. 62 da Constituição.

     § 1º O parecer, em qualquer hipótese, e sem prejuízo do normal funcionamento da Comissão, será encaminhado à Presidência do Congresso Nacional, para as seguintes providências:

     I - No caso de o parecer da Comissão concluir pelo atendimento dos pressupostos constitucionais, abertura de prazo máximo de vinte e quatro horas para apresentação de recursos no sentido de ser a medida provisória submetida ao Plenário, a fim de que este decida sobre sua admissibilidade;
     II - No caso de o parecer da Comissão concluir pelo não atendimento daqueles pressupostos, convocação de sessão conjunta para deliberar sobre a admissibilidade da medida provisória.

     § 2º O recurso a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser interposto por um décimo dos membros do Congresso Nacional, ou líderes que representem este número.

     § 3º Havendo recurso, a Presidência convocará sessão conjunta, a realizar-se no prazo máximo de vinte e quatro horas do seu recebimento, para que o Plenário delibere sobre a admissibilidade da medida provisória.

     § 4º No caso do inciso II do § 1°, a sessão conjunta deverá ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento, pelo Presidente do Congresso Nacional, do parecer da Comissão.

     § 5º Se, em duas sessões conjuntas, realizadas em até dois dias imediatamente subseqüentes, o Plenário não decidir sobre a matéria, considerar-se-ão como atendidos pela medida provisória os pressupostos de admissibilidade do art. 62 da Constituição Federal.

     Art. 6º Verificado que a medida provisória atende aos pressupostos de urgência e relevância, a matéria seguirá a tramitação prevista nos artigos posteriores. Tida como rejeitada, será arquivada, baixando o Presidente do Congresso Nacional Ato declarando insubsistente a Medida Provisória, feita a devida comunicação ao Presidente da República.

     Parágrafo único. No caso deste artigo "in fine", a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

     Art. 7º  Admitida a medida provisória, o parecer da comissão, a ser encaminhado à Presidência do Congresso Nacional no prazo máximo de quinze dias, contado de sua publicação no Diário Oficial da União, deverá examinar a matéria quanto aos aspectos constitucional e de mérito.

     § 1º A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração da medida provisória ou pela sua rejeição; e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir quando resolver por qualquer alteração de seu texto:

     I - pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à matéria;
     II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

     § 2º Aprovado o projeto de lei de conversão será ele enviado à sanção do Presidente da República.

     Art. 8º  Esgotado o prazo da Comissão sem a apresentação do parecer, tanto com referência à admissibilidade da Medida, quanto à sua constitucionalidade e mérito, será designado, pelo Presidente do Congresso Nacional, relator que proferirá parecer em Plenário, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

     Art. 9º  Em Plenário, a matéria será submetida a um único turno de discussão e votação.

     Art. 10. Se o parecer da Comissão concluir pela inconstitucionalidade total ou parcial da Medida Provisória ou pela apresentação de emenda saneadora do vício, haverá apreciação preliminar da constitucionalidade antes da deliberação sobre o mérito.

     Parágrafo único. Na apreciação preliminar, quando não houver discussão, poderão encaminhar a votação quatro Congressistas, sendo dois contra e dois a favor.

     Art. 11. Decidida a preliminar pela constitucionalidade da medida provisória ou pela aprovação de emenda saneadora do vício, iniciar-se-á, imediatamente, a apreciação da matéria quanto ao mérito.

     Art. 12. A discussão da proposição principal, das emendas e sub-emendas será feita em conjunto.

     Art. 13. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de dez minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.

     § 1º A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será ela prorrogada por duas horas, findas as quais será automaticamente, encerrada a discussão.

     § 2º A discussão poderá ser encerrada por deliberação do Plenário a requerimento escrito de dez membros de cada Casa ou de líderes que representem esse número, após falarem dois Senadores e seis Deputados.

     § 3º Não se admitirá requerimento de adiamento da discussão ou da votação da matéria.

     Art. 14. Encerrada a discussão, passar-se-á a votação da matéria, podendo encaminhá-la seis Congressistas, sendo três a favor e três contra, por cinco minutos cada um.

     Art. 15. Admitir-se-á requrimento de destaque, para votação em separado, a ser apresentado até o encerramento da discussão da matéria.

     Art. 16. Faltando cinco dias para o término do prazo do parágrafo do art. 62 da Constituição Federal, a matéria será apreciada em regime de urgência, sendo a sessão prorrogada, automaticamente, até decisão final.

     Art. 17. Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, sem deliberação final do Congresso Nacional, a Comissão Mista elaborará projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes e que terá tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

     Art. 18. Sendo a medida provisória aprovada, sem alteração de mérito, será o seu texto encaminhado em autógrafos ao Presidente da República para publicação como lei.

     Art. 19. Em caso de notória e excepcional urgência, o Presidente do Congresso Nacional, não havendo objeção do Plenário, poderá reduzir os prazos estabelecidos nesta resolução.

     Art. 20. Aplicar-se-ão, ainda, subsidiariamente, na tramitação da matéria, no que couber, as normas gerais estabelecidas no Regimento Comum.

     Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 2 de maio de 1989.

Senador Nelson Carneiro
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 03/05/1989