CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001

 

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

 

 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na conformidade do texto anexo.

Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.

 

Art. 2º O § 3º do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 240. ....................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas: .........................................................................................." (NR)

 

"Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis." (NR)

 

Art. 3º Revogam-se os artigos 245 a 248 do Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara dos Deputados, 10 de outubro de 2001.

 

1 AÉCIO NEVES - PSDB - MG

2 WALDIR PIRES - PT - BA

3 JUTAHY JUNIOR - PSDB - BA

4 BARBOSA NETO - PMDB - GO

5 INOCÊNCIO OLIVEIRA - PFL - PE

6 EFRAIM MORAIS - PFL - PB

7 JOSÉ DIRCEU - PT - SP

8 ANTONIO CARLOS PANNUNZIO - PSDB - SP

9 WILSON SANTOS - PSDB - MT

10 CIRO NOGUEIRA - PFL - PI

11 BISPO RODRIGUES - PL - RJ

12 PAULO ROCHA - PT - PA

13 MENDES RIBEIRO FILHO - PMDB - RS

14 SEVERINO CAVALCANTI - PPB - PE

15 ODELMO LEÃO - PPB - MG

16 ARTHUR VIRGÍLIO - PSDB - AM

17 INÁCIO ARRUDA - PCdoB - CE

18 DE VELASCO - PSL - SP

19 EDUARDO CAMPOS - PSB - PE

20 WALTER PINHEIRO - PT - BA

21 MIRO TEIXEIRA - PDT - RJ

22 ROBERTO JEFFERSON - PTB - RJ

23 JOÃO MENDES - PFL - RJ

24 DOMICIANO CABRAL - PSDB - PB

25 ARISTON ANDRADE - PFL - BA

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Deputado Federal.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados aos Deputados são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

V - apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;

VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1°);

III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;

VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I - perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de Comissão;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;

IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Deputados ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;

VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;

VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;

X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3° deste Código. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Deputados sobre matérias relacionadas ao processo político­disciplinar. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

V - (Inciso suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Deputado não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado, não se aplicando aos membros do colegiado as disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2° do art. 40 e do art. 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° Não poderá ser membro do Conselho o Deputado: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara dos Deputados, na conformidade do disposto no caput do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4º No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara dos Deputados, na forma do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os Deputados que integrarão o Conselho representando cada partido ou bloco parlamentar. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice­Presidentes, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 6º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 8º A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do § 7° do art. 57 da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3° Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do § 2°. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara dos Deputados representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1°, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

I - encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta puní­vel com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3° A representação subscrita por partido político representado no Congresso Nacional, nos termos do § 2° do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4° O Corregedor da Câmara dos Deputados poderá participar de todas as fases do processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 5° O Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I - censura, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses;

III - suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses;

IV - perda de mandato. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3° Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5°.

Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Deputado recorrer ao respectivo Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará ao Deputado o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Deputado recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)

I - instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por 3 (três) de seus membros, formada mediante sorteio, o qual: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

b) não poderá pertencer ao mesmo Estado do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

c) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

II - o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário do Conselho; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

V - o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4° do art. 14, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Deputados; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

VIII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)

§ 1° Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5°. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3° Será punido com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas previstas no art. 4°. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4° Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Deputado acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 3° do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/10 (um décimo) de seus membros, observado, no que couber, o art. 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 11 a 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

V - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VI - será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VII - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

IX - (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 15. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara dos Deputados, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Deputado for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara dos Deputados, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria Parlamentar para as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 21 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara dos Deputados, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4° do art. 14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3° Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1° deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

I - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 4° do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

III - uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões de1iberativas até que se ultime sua apreciação. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4° A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas a a c do inciso I do art. 13, sendo que: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

I - se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) dias úteis; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conse1ho em até 5 (cinco) dias úteis. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO

MANDATO PARLAMENTAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 17. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar disponibilizado pela Secretaria-Geral da Mesa e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara dos Deputados, onde constem, dentre outros, os dados referentes:

I - ao desempenho das atividades par1amentares, e em especia1 sobre:

a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara dos Deputados;

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

e) relação das Comissões e Subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;

g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público;

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;

II - à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria-Geral da Mesa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO VI

DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 18. O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão as seguintes declarações: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados, "Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 1° da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e da Instrução Normativa TCU nº 65, de 20 de abril de 2011; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° Uma cópia das declarações de que trata o § 1° será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para os fins previstos no § 2° do art. 1° da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3° Os dados referidos nos §§ 1° e 2° terão, na forma da Constituição Federal (art. 5°, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4° Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 19. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às normas de tramitação do art. 216 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 20. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)