Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 1971 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 1971

Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara dos Deputados e determina outras providências.

TÍTULO I
Da Estrutura e das Atribuições dos Órgãos

 

CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa


     Art. 1º A Câmara dos Deputados tem a seguinte estrutura administrativa básica:

      I - Mesa 
               1. Presidência

a) Presidente
Gabinete
b) 1º Vice-Presidente
Gabinete
c)

2º Vice-Presidente
Gabinete

2. Secretaria

a) 1º Secretário
Gabinete
b) 2º Secretário
Gabinete
c) 3º Secretário
Gabinete
d) 4º Secretário
Gabinete
e) Suplentes
Gabinete


      II - Assessoria Jurídica
      III - Assessoria de Divulgação e Relações Públicas
      IV- Secretaria-Geral da Mesa 
      V- Diretoria-Geral

      Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes contarão, cada um, no desempenho de suas funções, com a assistência dos seguintes órgãos:

      1. Gabinete do Líder;
      2. Secretaria dos Vice-Líderes. 

CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes


SEÇÃO I
Da Mesa


     Art. 2º Compete à Mesa da Câmara dos Deputados, de conformidade com o Regimento Interno, a suprema direção dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Caberá aos Membros da Mesa a supervisão do sistema de administração geral da Câmara dos Deputados, de acôrdo com as atribuições que lhes forem conferidas pela Mesa.

SEÇÃO II
Dos Gabinetes dos Membros da Mesa, das Lideranças e da Secretaria dos Vice-Líderes


     Art. 3º Aos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, dos Suplentes da Mesa e dos Líderes, e à Secretaria dos Vice-Líderes compete providenciar sobre o expediente, a representação social e as audiências dessas autoridades, além de outras atribuições correlatas.

SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica


     Art. 4º À Assessoria Jurídica compete assessorar a Mesa, a Diretoria-Geral, as Comissões de Sindicância e Inquérito Administrativo e os demais órgãos componentes da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, em assuntos de natureza jurídica; examinar as proposições apresentadas à Mesa, para efeito do que dispõe o § 3º do art. 101 do Regimento Interno , apresentando subsídios para a elaboração do respectivo parecer; elaborar minutas-padrão de contratos e convênios em que fôr parte a Câmara dos Deputados, bem como representá-la em juízo, quando expressamente designada pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

SEÇÃO IV
Da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas


     Art. 5º À Assessoria de Divulgação e Relações Públicas compete informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Câmara dos Deputados, utilizando, para isso, os veículos de divulgação e as técnicas de Relações Públicas, e assessorar o Presidente em questões de cerimonial.

      Parágrafo único. A Assessoria de Divulgação e Relações Públicas tem a seguinte estrutura:

     1. Seção Administrativa;
     2. Seção de Recursos Técnicos;
     3. Serviço de Divulgação;
     4. Serviço de Relações Públicas.


     Art. 6º À Seção Administrativa compete datilografar o expediente do órgão; requisitar e controlar, através de mapas estatísticos mensais, o material da Assessoria; receber, informar e controlar a tramitação de processos encaminhados à Assessoria; e executar outras tarefas comuns aos serviços de administração.

     Art. 7º À Seção de Recursos Técnicos compete responder pela guarda, manutenção e funcionamento de equipamentos e material técnico necessários à execução das atribuições da Assessoria e exercer outras atribuições inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 8º Ao Serviço de Divulgação compete informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Câmara dos Deputados, através da imprensa, rádio, televisão e cinema e do sistema próprio de radiodifusão; realizar, em caráter permanente, campanhas educativas e divulgações, bem como adotar medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo e consolidação do seu conceito perante a Nação, com objetivo inclusive de fortalecimento das instituições democráticas, e promover ampla divulgação sobre as atribuições da Câmara e do Congresso Nacional conferidas pela Constituição, discriminando aquelas de natureza legislativa, de fiscalização do Poder Executivo e de cunho político.

      Parágrafo único. O Serviço de Divulgação tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Imprensa;
     2. Seção de Rádio;
     3. Seção de Televisão e Cinema.


     Art. 9º À Seção de Imprensa compete manter, através dos sistemas de telex e postal, comunicação com a imprensa dos Estados; preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, jornais, revistas, agências de notícias, associações de classe e entidades culturais.

     Art. 10. À Seção de Rádio compete elaborar e apresentar o noticiário oficial da Câmara dos Deputados através de "A Voz do Brasil", elaborar programas noticiosos a serem distribuídos às emissoras de rádio, e coordenar a cobertura dos acontecimentos parlamentares nas emissoras de rádio.

     Art. 11. À Seção de Televisão e Cinema compete elaborar gravações em "vídeo-teipe" dos debates de Plenário e Comissões; entrevistas ou pronunciamentos a serem distribuídos às emissoras de televisão; elaborar filmes documentários sobre as atividades da Câmara dos Deputados para divulgação no País ou no Exterior; coordenar e executar a filmagem dos acontecimentos parlamentares de alto nível; manter arquivo atualizado dos trabalhos executados pela Seção; e exercer outras atribuições inerentes ao seu campo de atividades.

     Art. 12. Ao Serviço de Relações Públicas compete planejar e executar programas de Relações Públicas; encarregar-se de receber e acompanhar as autoridades nacionais e estrangeiras em visita de caráter oficial ou quando a convite da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional; incumbir-se de recepções e contatos com o público; e assessorar o Presidente em questões de cerimonial, os demais Membros da Mesa e, quando solicitado, os órgãos da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O Serviço de Relações Públicas tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Recepção;
     2. Seção de Cerimonial;
     3. Seção de Programas e Contatos.


     Art. 13. À Seção de Recepção compete receber e acompanhar visitantes; elaborar, de ordem superior, programas de solenidades, comemorações e recepções; esclarecer e orientar as agências de turismo e seus guias sobre as atividades da Câmara dos Deputados.

     Art. 14. À Seção de Cerimonial compete estabelecer contratos com representações diplomáticas estrangeiras acreditadas no Brasil e as brasileiras acreditadas no Exterior; manter entrosamento, para efeito de cerimonial, com o Senado Federal e órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais.

     Art. 15. À Seção de Programas e Contatos compete elaborar programas de esclarecimento das atividades da Câmara dos Deputados, com distribuição de publicações especializadas sobre a estrutura e funcionamento da Câmara dos Deputados; manter fichários biográfico e fotográfico dos parlamentares; organizar e manter atualizado o fichário das autoridades civis e militares do País; e promover a divulgação das exposições e comemorações realizadas pela Câmara dos Deputados.

SEÇÃO V
Da Secretaria-Geral da Mesa



     Art. 16. À Secretaria-Geral da Mesa compete assessorar a Mesa em todos os seus trabalhos legislativos e a Presidência nos atos oficiais; registrar o comparecimento efetivo dos Deputados às sessões da Câmara; e coordenar e dirigir as atividades de elaboração legislativa.

      Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Mesa tem a seguinte estrutura:

     1. Gabinete do Secretário-Geral;
     2. Seção de Atas; 
     3. Seção de Autógrafos. 

     Art. 17. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete preparar o expediente sobre matéria legislativa, e, em especial, os requerimentos de informações e as solicitações de audiências; e assessorar o titular na coordenação dos órgãos sob sua direção.

     Art. 18. À Seção de Atas compete elaborar a ata das sessões plenárias; manter os necessários contatos, visando à publicação, no Diário do Congresso Nacional , da matéria relativa à Câmara dos Deputados; controlar, para as providências cabíveis, as questões de ordem; registrar as votações, os prazos constitucionais para tramitação de proposições e as respostas a requerimentos de informações; numerar resoluções; e registrar a presença dos Deputados em Plenário.

     Art. 19. À Seção de Autógrafos compete conferir, datilografar e fichar os projetos aprovados; arquivar coleções de cópias das mensagens, autógrafos e outros documentos de interesse.

SEÇÃO VI
Da Diretoria-Geral


     Art. 20. À Diretoria-Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara dos Deputados, de acordo com as deliberações da Mesa.

      Parágrafo único. A Diretoria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

     1. Gabinete do Diretor-Geral;
     2. Auditoria Interna;
     3. Assessoria Técnica;
     4. Administração do Palácio Tiradentes;
     5. Divisão de Assistência Médica;
     6. Divisão de Segurança;
     7. Divisão de Seleção e Treinamento;
     8. Diretoria Administrativa:
          a) Departamento de Pessoal;
          b) Departamento de Administração;
          c) Departamento de Finanças;
          d) Divisão de Secretariado Parlamentar.
     9. Diretoria Legislativa:
          a) Centro de Documentação e Informação;
          b) Departamento de Comissões;
          c) Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;

SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Diretor-Geral


     Art. 21. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete o preparo do expediente, a representação social e as audiências do Diretor-Geral, assim como assisti-lo na coordenação dos órgãos sob sua direção.

SUBSEÇÃO II
Da Auditoria Interna


     Art. 22. À Auditoria Interna compete realizar inspeções, por determinação da Mesa e do Diretor-Geral, obedecendo a planos e programas de trabalho preestabelecidos ou a solicitações especiais, e aplicando as técnicas e sistemas de auditagem mais adequados à natureza dos serviços a serem analisados.

SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnica


     Art. 23. À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento ao Diretor-Geral em matéria administrativa, jurídica, econômica e financeira; analisar, permanentemente, a organização e o funcionamento dos serviços e atividades da Câmara dos Deputados, propondo a adoção de novos métodos de trabalho; e estudar a utilização do espaço e a ampliação das instalações da Câmara dos Deputados, propondo medidas tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade dos trabalhos legislativos.

SUBSEÇÃO IV
Da Administração do Palácio Tiradentes


     Art. 24. À Administração do Palácio Tiradentes compete coordenar as atividades administrativas referentes a pessoal inativo, material, patrimônio, biblioteca, movimentação de créditos, segurança, serviços gerais e transporte da Câmara dos Deputados no Rio de Janeiro; manter a sala de imprensa e os Gabinetes do Presidente e dos Líderes; e promover a remessa regular de malotes postais; apresentar funcionários em férias no Rio de Janeiro mediante ofício, para exames biométricos; e transmitir as sessões plenárias da Câmara dos Deputados, mantendo o serviço de som com as emissoras de radiodifusão que o solicitem, previamente autorizada pela Mesa.

SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Assistência Médica



     Art. 25. À Divisão de Assistência Médica compete prestar assistência médica, de emergência e de ambulatório, e assistência social a Deputados, servidores, jornalistas credenciados, assim como à esposa, os filhos, os pais e outros que, por determinação legal, sejam considerados seus respectivos dependentes.

      Parágrafo único. A Divisão de Assistência Médica tem a seguinte estrutura:

      1. Serviço Social;
      2. Seção Administrativa; 
      3. Seção de Clínica Cirúrgica; 
      4. Seção de Clínica Médica; 
      5. Seção de Enfermagem; 
      6. Seção de Serviços Complementares; 
      7. Seção de Perícia Médica.

     Art. 26. Ao Serviço Social compete promover o Bem Estar Social aos beneficiários nos setores de educação, trabalho, lazer e integração psico-social, preferencialmente através de entidades afins subvencionadas pela Câmara dos Deputados.

     Art. 27. À Seção Administrativa compete datilografar o expediente da Divisão; manter em dia o levantamento estimativo dos serviços prestados pela Divisão; providenciar o registro e a atualização dos prontuários médicos; manter o estoque e promover a distribuição de medicamentos; controlar a lavagem e distribuição de roupas às clínicas; promover o reparo do equipamento médico; e requisitar e controlar, através de mapas estatísticos mensais, o material da Divisão;

     Art. 28. À Seção de Clínica Cirúrgica compete prestar assistência cirúrgica e de ambulatório aos beneficiários, através das Clínicas de Otorrinolaringologia, Ginecologia, Urologia e Cirurgia Geral.

     Art. 29. À Seção de Clínica Médica compete prestar assistência clínica e de ambulatório aos beneficiários, através das Clínicas de Pediatria, Cardiologia e Angiologia, Oftalmologia e Clínica Geral.

     Art. 30. À Seção de Enfermagem compete realizar atendimentos de apoio às Clínicas e Perícia, na área de enfermagem; elaborar a escala de pessoal auxiliar para os plantões; manter registro dos atendimentos diários nos consultórios, nos postos de enfermagem; e prestar outros serviços de enfermagem reclamados pelos médicos.

     Art. 31. À Seção de Serviços Complementares compete prestar assistência aos beneficiários através do Laboratório de Análises Clínicas, Radiologia, Fisioterapia e Eletrocardiografia.

     Art. 32. À Seção de Perícia Médica compete promover e orientar a realização de exame de capacidade física e mental para fins de admissão, concessão de licenças para tratamento de saúde, justificação de faltas ao serviço e aposentadorias por invalidez.

SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Segurança


     Art. 33. À Divisão de Segurança compete exercer a vigilância dos prédios e a segurança interna da Câmara dos Deputados, incluindo nestas atribuições a segurança dos parlamentares e funcionários da Câmara dos Deputados; realizar perícia e sindicância; e executar outros trabalhos relacionados com seu campo de atribuições.

      Parágrafo único. A Divisão de Segurança tem a seguinte estrutura:

     1. Seção Administrativa;
     2. Seção de Policiamento;
     3. Seção de Serviços Especiais.


     Art. 34. À Seção Administrativa compete datilografar o expediente da Divisão; requisitar e controlar, através de mapas estatísticos mensais, o material da Divisão; receber, informar e encaminhar processos, registrando o seu andamento na Divisão; redigir a correspondência da Divisão; e executar outras tarefas comuns aos serviços de administração.

     Art. 35. À Seção de Policiamento compete desenvolver as atividades de vigilância e policiamento das dependências da Câmara dos Deputados e das áreas circunvizinhas; e exercer outras tarefas de caráter policial, tais como investigação e sindicância.

     Art. 36. À Seção de Serviços Especiais compete executar tarefas de prevenção contra incêndio e as que dizem respeito a licenciamento de veículos da Câmara dos Deputados ou de propriedade dos Deputados, podendo, para êsse fim, articular-se com as repartições oficiais de trânsito e de segurança e com o Corpo de Bombeiros.

 

SUBSEÇÃO VII
Da Divisão de Seleção e Treinamento


     Art. 37. À Divisão de Seleção e Treinamento compete executar as atividades relativas ao recrutamento e seleção de pessoal; promover a formação, aperfeiçoamento, treinamento e especialização dos servidores da Câmara dos Deputados; opinar sobre a prorrogação do prazo de validade de concursos; celebrar convênios, quando devidamente autorizada, relativos a treinamento de pessoal com instituições nacionais ou estrangeiras; promover e orientar a realização de viagens de estudo, observação e aperfeiçoamento, no País ou no Exterior, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores; e opinar sobre bolsas de estudo que lhes sejam concedidas.

      Parágrafo único. A Divisão de Seleção e Treinamento tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Planejamento de Concursos;
     2. Seção de Execução;
     3. Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento.


     Art. 38. À Seção de Planejamento de Concursos compete elaborar instruções e programas de concursos; baixar editais fixando locais e datas de realização, identificação e vista de provas; determinar, mediante análise dos cargos da Câmara dos Deputados, requisitos mínimos indispensáveis para elaboração de provas; articular-se com os órgãos competentes, a fim de que não deixem de ser observadas, na elaboração das instruções de concursos, as exigências legais ou regulamentares atinentes ao exercício de determinadas atividades profissionais; estudar e sugerir a conveniência e oportunidade de prorrogação dos prazos de validade de concursos; e sugerir e convocar examinadores para organização, execução e julgamento das provas.

     Art. 39. À Seção de Execução compete executar os concursos de provas e provas e títulos; manter registro atualizado do processamento dos concursos, em suas diversas fases, bem como da vigência dos prazos de validade; divulgar as datas de abertura de inscrição, realização, identificação e vista de provas e os resultados parciais e finais dos concursos; abrir, encerrar, aprovar e cancelar inscrições, baixando os respectivos editais; e orientar os candidatos no sentido de que a inscrição se processe com a observância das respectivas instruções.

     Art. 40. À Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento compete executar estudos e pesquisas destinados a verificar a necessidade de treinamento de pessoal da Câmara dos Deputados; realizar cursos destinados à especialização, aperfeiçoamento, adaptação e readaptação de seus servidores; coordenar a ação dos professores dos respectivos cursos; colaborar na elaboração de convênios com outras entidades para fins de treinamento; e coordenar a eficiência dos cursos ministrados, inclusive a utilização de processos audiovisuais.

SUBSEÇÃO VIII
Da Diretoria Administrativa


     Art. 41. À Diretoria Administrativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, comunicações, transportes, serviços gerais, finanças e contabilidade.

      Parágrafo único. A Diretoria Administrativa tem a seguinte estrutura básica:

     1. Gabinete;
     2. Departamento de Pessoal;
     3. Departamento de Administração;
     4. Departamento de Finanças;
     5. Divisão de Secretariado Parlamentar;

     Art. 42. Ao Departamento de Pessoal compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de pesquisa e execução de assuntos concernentes à administração de pessoal.

      Parágrafo único. O Departamento de Pessoal tem a seguinte estrutura básica:

     1. Serviço de Administração;
     2. Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos;
     3. Divisão de Legislação de Pessoal.

     Art. 43. À Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos compete executar as tarefas de administração de pessoal referentes ao cadastro de parlamentares e funcionários; e realizar estudos sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas propondo sua classificação ou reclassificação.

      Parágrafo único. A Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Registro Parlamentar;
     2. Seção de Registro Funcional;
     3. Seção de Classificação de Cargos e Vencimentos.


     Art. 44. À Seção de Registro Parlamentar compete manter em dia os assentamentos individuais dos Deputados, os seus dados pessoais e profissionais, inclusive o que se relacionar com a sua vida parlamentar; expedir carteira de identidade parlamentar; preparar certidões e declarações sôbre o tempo de mandato legislativo; informar requerimentos de licença; e elaborar outros expedientes de interêsse dos Deputados.

     Art. 45. À Seção de Registro Funcional compete manter em dia os assentamentos individuais dos servidores e os dados pessoais e profissionais de interêsse da Câmara dos Deputados; fazer a identificação e matrícula dos servidores e expedir suas carteiras funcionais; averbar tempo de serviço e expedir apostilas; preparar certidões e expedir declarações e atestados pertinentes a tempo de serviço; informar requerimento de licença; manter o contrôle dos atos relativos aos funcionários requisitados e da respectiva freqüência; e elaborar o "Boletim do Pessoal".

     Art. 46. À Seção de Classificação de Cargos e Vencimentos compete zelar pela observância do sistema de classificação de cargos; estudar e propor reclassificação e reavaliação de cargos e funções; estudar as especificações de classe e propor modificações; colaborar no estudo da lotação ideal dos diversos órgãos; efetuar estudos para reajustamento dos níveis salariais; e pronunciar-se, em caráter obrigatório sôbre quaisquer desvios de funções de servidores; proceder, em coordenação com a Assessoria Técnica, a análise dos serviços, para atender aos pedidos de criação, alteração e extinção de cargos e funções gratificadas, pronunciando-se, obrigatória e conclusivamente, nos processos respectivos.

     Art. 47. À Divisão de Legislação de Pessoal compete executar as tarefas referentes ao regime jurídico de pessoal; processar o expediente relativo a provimento e vacância, elaborando todos os atos necessários aos mesmos.

      Parágrafo único. A Divisão de Legislação de Pessoal tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Deveres e Direitos; 
     2. Seção de Provimento e Vacância.

     Art. 48. À Seção de Deveres e Direitos compete elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a aplicação uniforme da legislação de pessoal; orientar e fiscalizar a aplicação da legislação e das normas internas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores, informando os processos relativos a tais assuntos; manter atualizado o fichário sôbre legislação e jurisprudência e sôbre deliberações da Mesa, relativo a pessoal, coligir a documentação necessária à instrução de processos disciplinares; e colaborar com a Assessoria Técnica, quando solicitada.

     Art. 49. À Seção de Provimento e Vacância compete processar o expediente e proceder à lavratura de atos referentes a provimento, vacância, posse e movimentação de pessoal; instruir os processos de concessão ou revisão de pensão; examinar os pedidos de alteração do nome de inativo e pensionistas; e minutar o título de inatividade.

     Art. 50. Ao Departamento de Administração Compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de material, patrimônio, comunicações, transportes e serviços gerais, e exercer a orientação normativa dos órgãos setoriais do sistema de administração geral relativa àquelas atividades.

      Parágrafo único. O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

     1. Serviço de Administração;
     2. Divisão de Material e Patrimônio;
     3. Divisão de Serviços Gerais;
     4. Divisão de Transportes;
     5. Divisão de Comunicações.

     Art. 51. À Divisão de Material e Patrimônio compete executar as tarefas referentes à aquisição, recebimento, aceitação, guarda, distribuição, conservação, recuperação e alienação de material; contratar serviços e obras; acompanhar o contrôle das dotações orçamentárias destinadas a material, obras e serviços de terceiros; e registrar e controlar os bens patrimoniais da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A Divisão de Material e Patrimônio tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Compras;
     2. Seção de Material; 
     3. Seção de Contrôle;
     4. Seção de Cadastro de Bens.


     Art. 52. À Seção de Compras compete adquirir o material permanente e de consumo, bem como alienar, quando devidamente autorizada, o material em desuso ou inservível da Câmara dos Deputados; proceder à licitação para contratação de obras e serviços; lavrar têrmos de ajuste, acôrdo, contrato e outros atos relativos a aquisição ou alienação de material, execução de obras e prestação de serviços; e organizar e manter atualizado o calendário de compras, o cadastro de fornecedores e o registro de preços correntes.

     Art. 53. À Seção de Material compete receber, conferir, aceitar, armazenar e distribuir o material adquirido; manter sistema de contrôle de estoque e distribuição de material; comunicar à Seção de Compras as necessidades de suprimento de material, fornecendo-lhe as respectivas especificações; codificar os impressos usuais; e organizar e manter atualizado o Catálogo de Material.

      Parágrafo único. A Seção de Material manterá almoxarifados e depósitos em número e tipos adequados ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 54. À Seção de Contrôle compete acompanhar o contrôle das dotações orçamentárias de material, obras e serviços de terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e ajustes; informar processos de pagamento; executar a escrituração e o contrôle do material adquirido e distribuído; e manter as contas dos fornecedores.

     Art. 55. À Seção de Cadastro de Bens compete praticar os atos relativos ao registro e contrôle da gestão do patrimônio da Câmara dos Deputados; preparar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis; levantar e classificar o material permanente; dar carga, aos devidos setores, do material permanente distribuído, proceder ao inventário anual dos bens existentes; conferir cargas gerais na ocorrência de mudanças de chefia; manter sob sua guarda e responsabilidade as certidões de escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis; recolher o material permanente inservível ou em desuso, propondo a destinação conveniente; registrar a incorporação de bens ao patrimônio; e preparar certidões sôbre assuntos de sua competência.

     Art. 56. À Divisão de Serviços Gerais compete executar os serviços de portaria, de manutenção e de conservação dos imóveis e das instalações em geral; e, na área específica de sua competência, fiscalizar a utilização pelas entidades e organizações de direito público e privado, das dependências da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A Divisão de Serviços Gerais tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Administração de Edifícios;
     2. Seção de Obras e Reparos;
     3. Seção de Instalações e Equipamentos;
     4. Seção de Habitação.


     Art. 57. À Seção de Administração de Edifícios compete manter os serviços de portaria, limpeza e de conservação dos edifícios da Câmara dos Deputados e controlar a execução dos contratos relativos à prestação, por parte de terceiros, de serviços relacionados com o seu campo de atividades.

     Art. 58. À Seção de Obras e Reparos compete planejar e executar obras para conservação e adequação dos imóveis da Câmara dos Deputados; opinar obrigatoriamente sôbre projetos de obras contratadas com terceiros e fiscalizar a sua execução.

     Art. 59. À Seção de Instalações e Equipamentos compete manter as instalações em geral, bem como promover o reparo e a conservação de bens móveis e imóveis, nos limites de sua capacidade técnica; e fiscalizar a execução dos contratos lavrados com terceiros com referência a assuntos de sua competência.

     Art. 60. À Seção de Habitação compete executar as tarefas referentes à fiscalização administrativa, patrimonial e financeira dos imóveis funcionais da Câmara dos Deputados; e manter registro de tôda a legislação específica relativa aos imóveis no Distrito Federal.

     Art. 61. À Divisão de Transportes compete guardar, manter, conservar e operar as viaturas da Câmara dos Deputados, mantendo para tal fim os necessários registros e contrôles; e opinar, obrigatoriamente, nos processos de renovação da frota.

      Parágrafo único. A Divisão de Transportes tem a seguinte estrutura:

     1. Seção Administrativa;
     2. Seção de Movimentação;
     3. Seção de Oficina Mecânica.

     Art. 62. À Seção Administrativa compete datilografar o expediente da Divisão; manter em dia o levantamento estimativo dos serviços prestados pela Divisão; providenciar o registro, o controle e a atualização do material específico da Divisão, através de mapas estatísticos mensais; manter estoque e proceder à distribuição de material, além de executar outras tarefas comuns aos serviços de administração.

     Art. 63. À Seção de Movimentação compete controlar a movimentação dos veículos da Câmara dos Deputados e promover sua guarda, abastecimento e lavagem, assim como executar serviços periódicos de manutenção.

     Art. 64. À Seção de Oficina Mecânica compete realizar, no limite de sua capacidade técnica, os serviços de mecânica, lanternagem, pintura e outros; fiscalizar serviços realizados por terceiros e manter o depósito de material de uso específico da Seção.

     Art. 65. À Divisão de Comunicações compete protocolar os documentos oficiais da Câmara dos Deputados e anotar sua tramitação; controlar prazos de resposta; datilografar o expediente oficial; atender a consultas e prestar informações; receber e transmitir mensagens através do sistema de "telex", efetuando seu registro, e manter entrosamento com a agência da Emprêsa dos Correios e Telégrafos, localizada nas dependências da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A Divisão de Comunicações tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Protocolo-Geral;
     2. Seção de Correspondência Oficial.

     Art. 66. À Seção de Protocolo-Geral compete receber, conferir, numerar, classificar, registrar, distribuir e expedir a documentação oficial de caráter administrativo ou legislativo, produzida ou recebida na Câmara dos Deputados; promover o contrôle e registro da movimentação e dos prazos de resposta dos documentos oficiais; proceder, periodicamente, ao encaminhameto dos documentos oficiais ultimados ao Centro de Documentação e Informação; efetuar a juntada de documentos oficiais; e manter os serviços de rotina para recolhimento e distribuição de papéis em trânsito.

     Art. 67. À Seção de Correspondência Oficial Compete datilografar o expediente oficial sôbre matéria administrativa; providenciar a reprodução de documentos oficiais da Câmara dos Deputados; e receber e transmitir mensagens através do sistema de "telex", efetuando seu registro.

     Art. 68. Ao Departamento de Finanças compete a orientação e o contrôle das atividades relacionadas com os sistemas de administração orçamentária e financeira, contabilidade, movimentação de créditos, pagamento de pessoal e, na área específica de sua competência, a fiscalização das entidades de direito privado e organizações que recebem contribuições da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. O Departamento de Finanças tem a seguinte estrutura:

     1. Serviço de Administração;
     2. Divisão de Administração Financeira;
     3. Divisão de Contabilidade;
     4. Divisão de Movimentação de Créditos;
     5. Divisão de Pagamento de Pessoal.

     Art. 69. Compete à Divisão de Administração Financeira coordenar e dirigir os assuntos relativos à elaboração e execução orçamentária e ao contrôle financeiro, assim como à execução de medidas relativas ao cronograma de desembôlso.

      Parágrafo único. A Divisão de Administração Financeira tem a seguinte estrutura: 

      1. Seção Orçamentária;
      2. Seção Financeira;

     Art. 70. À Seção Orçamentária compete elaborar a proposta orçamentária da Câmara dos Deputados; acompanhar a execução da lei orçamentária e dos atos pertinentes aos créditos adicionais no âmbito da Câmara dos Deputados; examinar expedientes relativos às alterações a serem realizadas no orçamento analítico, bem como propor abertura de créditos adicionais; elaborar demonstrativos mensais e trimestrais sôbre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos emitidos e as despesas realizadas; preparar demonstrativo semestral de receita e despesa no prazo estabelecido, indicando os recursos liberados segundo programas; subprogramas, projetos e atividades; e relacionar os créditos adicionais abertos, evidenciando os transferidos do exercício anterior e os que devam ser transferidos para o exercício seguinte.

     Art. 71. À Seção Financeira compete executar as medidas relacionadas com o cronograma de desembôlso; e identificar os ordenadores de despesa, organizando informes para serem transmitidos à Divisão de Contabilidade e à Diretoria-Geral.

     Art. 72. Compete à Divisão de Contabilidade coordenar e dirigir os assuntos relativos à contabilidade, e registrar, sinteticamente, os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos.

      Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Escrituração;
     2. Seção de Análise.

     Art. 73. À Seção de Escrituração compete receber e conferir os balancetes, demonstrações e demais elementos de escrituração; registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; empenhar despesas de material e prestação de serviços de terceiros; e extrair balanços e demonstrações mensais e anuais das operações que contabilizar.

     Art. 74. À Seção de Análise compete analisar os balancetes, balanços e demonstrações, verificando os resultados obtidos e elaborando relatórios dos elementos analisados; manter atualizado o plano de contas; indicar os assuntos que aconselhem a realização de auditoria, em face dos elementos analisados; acompanhar e indicar as flutuações de disponibilidade junto a estabelecimentos financeiros à disposição da Câmara dos Deputados, inclusive Fundos Especiais, evidenciando-lhes as posições mensais; e, na área de sua competência, exercer fiscalização sobre as entidades e organizações que recebam contribuições ou auxílios da Câmara dos Deputados.

     Art. 75. À Divisão de Movimentação de Créditos compete receber, guardar e movimentar os valôres da Câmara dos Deputados; manter o contrôle das contas bancárias e preparar boletins diários e balancetes mensais do movimento de caixa.

     Art. 76. Ao Serviço de Pagamento do Pessoal compete organizar e manter em dia as fichas financeiras individuais dos Deputados e servidores ativos e inativos; preparar, promover e controlar o pagamento dos subsídios, diárias e ajudas de custo dos Deputados, bem como dos vencimentos e vantagens dos servidores e dos proventos dos inativos; proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações autorizados em lei; expedir guias de créditos correspondentes aos descontos efetuados; empenhar despesas à conta das dotações orçamentárias relativas a pessoal; manter o contrôle do registro de limites de consignações; e expedir demonstrativo de ganhos do pessoal, para efeito de declaração de rendas.

     Art. 77. À Divisão de Secretariado Parlamentar compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de secretariado e prestação de serviços aos parlamentares.

      Parágrafo único. A Divisão de Secretariado Parlamentar tem a seguinte estrutura:

     1. Seção Administrativa;
     2. Seção de Apoio e Coordenação.


     Art. 78. À Seção Administrativa da Divisão de Secretariado Parlamentar compete preparar o expediente da Divisão; requisitar e controlar material; receber, informar e encaminhar processos, registrando seu andamento; redigir a correspondência da Divisão; e executar outras tarefas comuns aos serviços de administração.

     Art. 79. À Seção de Apoio e Coordenação compete controlar o recebimento e a distribuição de correspondência endereçada aos parlamentares; providenciar a expedição de correspondência, distribuição de material, reprodução de documentos, transmissão de mensagens através do sistema de "telex"; e executar outras tarefas de apoio burocrático aos Deputados.

SUBSEÇÃO VIII
Da Diretoria Legislativa



     Art. 80. À Diretoria Legislativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de apoio relativas aos trabalhos legislativos.

      Parágrafo único. A Diretoria Legislativa tem a seguinte estrutura:

     1. Gabinete;
     2. Centro de Documentação e Informação;
     3. Departamento de Comissões;
     4. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;

     Art. 81. Ao Centro de Documentação e Informação compete coordenar, controlar e dirigir as atividades de informação, assessoramento técnico-parlamentar, registro de tramitação das proposições, arquivo e avaliação de documentos, edição de publicações e de automação dos serviços internos em geral.

      Parágrafo único. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura básica:

     1. Serviço de Administração;
     2. Seção de Informática;
     3. Divisão de Arquivo;
     4. Divisão de Biblioteca;
     5. Divisão de Estudos Legislativos;
     6. Divisão de Publicações;
     7. Serviço Técnico Auxiliar.


     Art. 82. À Seção de Informática compete levantar e receber os dados necessários à automação dos serviços da Câmara dos Deputados; estudar, permanentemente, a aplicação de métodos de automação ao sistema de informação e serviços administrativos da Câmara dos Deputados, propondo as soluções respectivas.

     Art. 83. À Divisão de Arquivo compete recolher, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar os documentos de caráter legislativo e administrativo de valor histórico e legal ultimados; supervisionar as atividades de avaliação e destinação dos documentos para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação; manter sob contrôle os documentos recolhidos; coordenar as atividades relativas aos arquivos correntes da Câmara dos Deputados; atender a consultas; proceder a pesquisas e levantamentos; fornecer certidões e cópias de documentos; manter intercâmbio com Arquivos e Centros de Documentação nacionais e estrangeiros; promover exposições e preparar o material a ser divulgado.

      Parágrafo único. A Divisão de Arquivo tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Avaliação e Recolhimento;
     2. Seção de Documentos Legislativos;
     3. Seção de Documentos Administrativos;
     4. Seção de Documentos Audiovisuais;
     5. Seção de Documentos Históricos.


     Art. 84. À Seção de Avaliação e Recolhimento compete avaliar, recolher e registrar, em colaboração com os órgãos de origem, os documentos de caráter legislativo e administrativo ultimados, inclusive os relativos aos assentamentos da vida funcional dos Deputados; organizar tabelas de prazo de validade dos vários tipos de documentos; propor a eliminação dos documentos destituídos de qualquer valor; encaminhar às seções competentes da Divisão os documentos a serem preservados; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 85. À Seção de Documentos Legislativos compete receber, descrever, arranjar e custodiar os documentos legislativos oficiais produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos sob sua custódia e proceder a eventuais empréstimos; atender a consultas e prestar informações; transferir os documentos do seu acervo à Seção de Documentos Históricos através da Seção de Avaliação e Recolhimento; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 86. À Seção de Documentos Administrativos Compete receber, descrever, arranjar e custodiar os documentos administrativos oficiais produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos sob sua custódia; proceder a eventuais empréstimos; atender a consultas e prestar informações; transferir os documentos do seu acervo à Seção de Documentos Históricos através da Seção de Avaliação e Recolhimento; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 87. À Seção de Documentos Audiovisuais compete receber, descrever, arranjar, custodiar e conservar os documentos sonoros, fotográficos e outros, produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias de documentos do seu acervo; atender a consultas e prestar informações; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 88. À Seção de Documentos Históricos compete receber, classificar, arranjar e custodiar os documentos transferidos; realizar pesquisas históricas, catalogando-as; elaborar e organizar exposições; manter intercâmbio com Arquivos e Centros de Documentação nacionais e estrangeiros; orientar as consultas e pesquisas dos documentos históricos, no recinto da Seção, com autorização superior; preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos constantes do seu acervo; e preparar o material a ser divulgado.

     Art. 89. À Divisão de Biblioteca compete pesquisar, selecionar, adquirir, reunir e divulgar os livros e outros documentos nacionais e estrangeiros de interêsse dos trabalhos legislativos; elaborar bibliografias, organizar catálogo coletivo regional; manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa; e organizar, para publicação, relação periódica de todos os livros constantes do seu acervo.

      Parágrafo único. A Divisão de Biblioteca tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Aquisição;
     2. Seção de Recebimento e Contrôle de Publicações Nacionais;
     3. Seção de Catalogação e Classificação;
     4. Seção de Referência;
     5. Seção de Circulação e Supervisão das Coleções;
     6. Seção de Bibliografia e Serviços Diversos;
     7. Seção de Coleções Especiais.


     Art. 90. À Seção de Aquisição compete adquirir livros, periódicos e documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais e estrangeiros; registrar e controlar os documentos adquiridos e encaminhá-los para processamento; realizar permutas e doações de publicações; receber sugestões referentes à aquisição de documentos; e divulgar a relação das obras recém-adquiridas.

     Art. 91. À Seção de Recebimento e Contrôle de Publicações Nacionais compete efetuar a triagem dos documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais recebidos através da Seção de Aquisição; atualizar a coleção de publicações editadas por entidades brasileiras da administração pública centralizada e descentralizada; manter o registro de editoras, impressoras, oficinas gráficas e serviços de reprografia existentes no território nacional, para efeito de controle de recebimento; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 92. À Seção de Catalogação e Classificação compete organizar, manter atualizados e divulgar listas e catálogos de autor, título, assunto, identidade e topográfico do acervo da Coordenação e das coleções depositadas; manter atualizado o catálogo coletivo regional; catalogar e classificar os documentos de acôrdo com as normas adotadas pelo Centro; identificar externamente os documentos para colocação nas estantes; e providenciar encadernação.

     Art. 93. À Seção de Referência compete atender a consultas; orientar o leitor no uso das obras de referência e dos catálogos; providenciar o encaminhamento à Divisão de Estudos Legislativos das solicitações de pesquisas bibliográficas especializadas, resumos, estudos e informes; sugerir aquisições; examinar e familiarizar-se com as obras recém-adquiridas; manter organizadas as coleções sob sua custódia; supervisionar o funcionamento do salão de leitura e cabinas individuais; exercer vigilância sobre o material em consulta no salão, a fim de evitar danos; e fornecer cópias de textos para consultas.

     Art. 94. À Seção de Circulação e Supervisão das Coleções compete atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por parlamentares e demais pessoas autorizadas; controlar, registrar e cobrar as obras extraviadas ou não devolvidas; supervisionar a ordenação das novas aquisições nas estantes e a recolocação dos documentos nos devidos lugares; providenciar substituição de etiquêtas; zelar pela conservação do acervo, promovendo o encaminhamento, aos setores responsáveis, dos documentos que necessitem desinfecção, restauração e reencadernação; e executar o inventário anual das coleções.

     Art. 95. À Seção de Bibliografia e Serviços Diversos compete elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para o Congresso Nacional; orientar as Seções da Divisão de Estudos Legislativos quanto à normalização das citações bibliográficas, técnicas e métodos utilizados na preparação dos levantamentos bibliográficos; rever, quanto à citação, bibliografia levantada por Seções da Divisão de Estudos Legislativos; preparar resumos de artigos de particular interêsse informativo; examinar as obras e outros documentos recém-adquiridos, divulgando-os no âmbito do Centro; organizar e manter organizado o arquivo dos recortes de jornais; executar trabalhos de versão e tradução; reunir e elaborar o material da Seção a ser divulgado.

     Art. 96. À Seção de Coleções Especiais compete receber, organizar e manter organizadas as coleções de publicações de organismos internacionais, de obras raras, de mapas, de microtextos e de outros documentos, apresentando características específicas, e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 97. À Divisão de Estudos Legislativos compete elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades parlamentares; realizar pesquisas bibliográficas; preparar resumos; manter atualizado sistema único de registro e arquivo das solicitações e trabalhos executados pela Divisão; organizar e manter atualizado catálogo de legislação; documentar as atividades parlamentares; preparar resumos e índices que facilitem a informação corrente; registrar a tramitação das proposições; interpretar dados estatísticos; e promover estudos de jurisprudência.

      Parágrafo único. A Divisão de Estudos Legislativos tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Legislação Brasileira;
     2. Seção de Sinopse;
     3. Seção de Documentação Parlamentar;
     4. Seção de Assessoria Parlamentar.


     Art. 98. À Seção de Legislação Brasileira compete registrar, analisar e indexar a legislação federal corrente; manter atualizado o catálogo de atos legislativos, bem como a coleção de ementários, índices e outras fontes de legislação federal, estadual e municipal; organizar o arquivo selecionado dos textos legislativos e das respectivas alterações e regulamentações; atender a consultas, realizar pesquisas e levantamentos da legislação vigente e retrospectiva; fornecer cópias de textos legislativos; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 99. À Seção de Sinopse compete registrar a tramitação das proposições em andamento na Câmara dos Deputados; atender a consultas e prestar informações a respeito da tramitação das proposições; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 100. À Seção de Documentação Parlamentar compete indexar o Diário do Congresso Nacional , Seção I; reunir e organizar avulsos; organizar a documentação da série "Documentos Parlamentares"; atender a consultas; realizar pesquisas e levantamentos relativos às atividades parlamentares; prestar informações sobre jurisprudência parlamentar no tocante às soluções adotadas pela Mesa e Comissões; e elaborar o material a ser divulgado.

     Art. 101. À Seção de Assessoria Parlamentar compete prestar assessoramento técnico à Câmara dos Deputados; preparar pesquisas necessárias aos Deputados para elaboração de relatórios e estudos básicos de pareceres e anteprojetos; proceder a pesquisas bibliográficas especializadas; preparar estudos, informes e resumos no que diz respeito à interpretação das leis e dos dispositivos correlatos, implícitos, ou conflitantes, das proposições; analisar dados e fatos relacionados com as áreas que não se incluem na competência específica de outros órgãos da Divisão; e proceder a estudos de direito comparado e de jurisprudência brasileira e estrangeira.

     Art. 102. À Divisão de Publicação compete planejar, editar, controlar, normalizar e diagramar todas as publicações e documentos oficiais da Câmara dos Deputados; e preparar originais, estabelecer a tiragem, providenciar a impressão ou reprodução e a distribuição, articulando-se com as unidades de serviço onde seja produzido o material para publicação, estabelecendo os contatos necessários com os órgãos editores oficiais e com firmas particulares.

      Parágrafo único. A Divisão de Publicações tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Coordenação Editorial;
     2. Seção de Revisão e Indexação;
     3. Seção de Distribuição.


     Art. 103. À Seção de Coordenação Editorial compete pesquisar e selecionar matéria para publicação em colaboração com os órgãos interessados da Câmara dos Deputados; ordenar os dados assim pesquisados e levantados e preparar os originais, encaminhando-os à Seção de Revisão e Indexação; propor os índices adequados a cada publicação; diagramar as publicações e indicar o melhor processo para sua impressão ou reprodução; opinar, em caráter preliminar, sobre a tiragem de cada publicação oficial; controlar a centralização das edições oficiais da Câmara dos Deputados; e manter contato com gráficas e impressoras para efeito da impressão ou reprodução das publicações oficiais da Câmara dos Deputados.

     Art. 104. À Seção de Revisão e Indexação compete receber os originais e provas dos documentos oficiais a serem publicados; proceder à revisão gramatical, datilográfica e tipográfica dos originais e provas; e preparar os índices dos documentos a serem publicados.

     Art. 105. À Seção de Distribuição compete receber, conferir, guardar, embalar, endereçar e distribuir as publicações oficiais da Câmara dos Deputados; manter fichário atualizado de endereços dos assinantes das publicações; controlar os pedidos de assinatura e os estoques das publicações sob sua guarda; e opinar, em caráter preliminar, sôbre a tiragem de cada publicação oficial.

     Art. 106. Ao Serviço Técnico Auxiliar compete restaurar, conservar e microfilmar documentos; encadernar os livros e documentos de interêsse da Câmara dos Deputados; organizar e manter arquivos e estatísticas; fornecer assistência técnica às exposições realizadas pela Câmara dos Deputados e receber, acompanhar e manter registros dos visitantes do Centro de Documentação e Informação.

      Parágrafo único. O Serviço Técnico Auxiliar tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Reprografia;
     2. Seção de Conservação e Restauração.


     Art. 107. À Seção de Reprografia compete microfilmar documentos, observadas as técnicas e os dispositivos legais, reproduzir documentos de interêsse da Câmara dos Deputados, por processos fotográficos, eletrostáticos e outros; e preparar matrizes para os serviços de impressão e manter arquivos e estatísticas dos trabalhos executados.

     Art. 108. À Seção de Conservação e Restauração compete conservar, preservar e restaurar os livros e documentos de interêsse para os trabalhos legislativos da Câmara dos Deputados, de acôrdo com os processos técnicos específicos e manter estatísticas dos trabalhos executados.

     Art. 109. Ao Departamento de Comissões compete prestar apoio administrativo e de assessoria técnica às Comissões Permanentes e Temporárias, assim como executar as atividades de exame e acompanhamento de planos, programas e orçamento do Govêrno, nos termos da Constituição Federal  - Artigo 45 - e da legislação respectiva.

      Parágrafo único. O Departamento de Comissões tem a seguinte estrutura:

     1. Serviço de Administração; 
     2. Divisão de Comissões Permanentes;
     3. Divisão de Comissões Temporárias;
     4. Divisão de Exame e Acompanhamento de Planos, Programas e Orçamento;
     5. Assessoria Técnica Especializada;
     6. Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais.

     Art. 110. Às Divisões das Comissões Permanentes e Temporárias compete a prestação de serviço de secretariado às reuniões e outras atividades das Comissões, bem como a articulação dessas com os órgãos competentes no que se fizer necessário.

     Art. 111. A Divisão de Comissões Temporárias tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Comissões Parlamentares de Inquérito;
     2. Seção de Comissões Especiais. 

     Art. 112. Às Seções de Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Especiais compete executar as atividades de secretariado às reuniões, redação e datilografia de atas e outros documentos correlatos; encarregar-se do arquivo e da documentação; e promover as demais medidas administrativas para o adequado funcionamento das respectivas Comissões.

     Art. 113. À Divisão de Exame e Acompanhamento de Planos, Programas e Orçamento compete prestar assistência à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e ainda manter um sistema de acompanhamento dos planos, programas e orçamento do Govêrno; prestar assistência à Comissão de Fiscalização Financeira no exame das contas do Presidente da República e dos atos do Tribunal de Contas da União e incumbir-se das atividades auxiliares necessárias ao exame dos projetos de orçamento anual e de orçamentos plurianuais da União.

      Parágrafo único. A Divisão de Exame e Acompanhamento de Planos, Programas e Orçamento tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Planos, Programas e Orçamento;
     2. Seção de Subvenções Sociais.


     Art. 114. À Seção de Planos, Programas e Orçamento compete prestar assistência à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e à Comissão de Fiscalização Financeira no exame das contas do Presidente da República e dos atos do Tribunal de Contas da União; e manter sistema de acompanhamento dos planos, programas e orçamento do Govêrno.

     Art. 115. À Seção de Subvenções Sociais compete controlar as subvenções anuais e promover a atualização das publicações das entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura; e colaborar na redação final dos projetos de orçamento na parte relativa às subvenções.

     Art. 116. À Assessoria Técnita Especializada compete prestar assessoramento às Comissões; preparar os estudos necessários às Comissões e Deputados para elaboração de pareceres, relatórios e anteprojetos; manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestarem assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, naquelas matérias incluídas ou não nas áreas específicas de sua atuação.

      Parágrafo único. A prestação de assessoramento especializado à Câmara dos Deputados será feito de acôrdo com o disposto no Regimento Interno .

     Art. 117. Ao Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais compete executar os serviços de reprodução gráfica de documentos oficiais do Departamento de Comissões.

     Art. 118. Ao Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação compete proceder ao apanhamento, à revisão taquigráfica e à revisão final dos debates e pronunciamentos, e à supressão, por ordem da Mesa, das expressões anti-regimentais; manter arquivo de originais decifrados; reproduzir documentos e discursos; elaborar súmulas dos pronunciamentos em plenário; e operar os serviços de áudio do Departamento.

      Parágrafo único. O Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação tem a seguinte estrutura:

     1. Serviço de Administração;
     2. Divisão de Registro Taquigráfico de Debates;
     3. Divisão de Revisão e Redação de Debates;
     4. Serviço Técnico de Áudio.

     Art. 119. Ao Serviço de Administração do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, além das atribuições comuns aos órgãos dessa natureza, como parte do sistema de administração geral, compete providenciar a reprodução de documentos e discursos e coleções completas de debates; e proceder à seleção dos discursos para o arquivo histórico de gravações.

     Art. 120. À Divisão de Registro Taquigráfico de Debates compete realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos e debates em plenário e, quando for o caso, em comissões; manter arquivo das notas taquigráficas decifradas de sessões de Plenário e de Comissões, das cópias de depoimentos e das gravações, recolhendo-os, periodicamente, ao Centro de Documentação e Informação; e proceder à organização do índice de oradores.

      Parágrafo único. A Divisão de Registro Taquigráfico de Debates tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Taquigrafia;
     2. Seção de Controle dos Registros em Comissão.

     Art. 121. À Seção de Taquigrafia compete proceder ao registro taquigráfico e à conseqüente decifração dos debates e pronunciamentos, em Plenário ou nas Comissões; manter arquivo das notas taquigráficas decifradas; e organizar o índice de oradores.

     Art. 122. À Seção de Controle dos Registros em Comissão compete efetuar o contrôle das gravações e dos apanhamentos taquigráficos nas Comissões; e manter arquivo das cópias de depoimentos e das gravações e os fichários respectivos.

     Art. 123. À Divisão de Revisão e Redação de Debates compete rever e redigir os debates e pronunciamentos em Plenário ou nas Comissões; proceder, por determinação da Mesa, à supressão das expressões anti-regimentais; elaborar as súmulas de discursos e o sumário das sessões; e fazer a revisão final dos textos para publicação.

      Parágrafo único. A Divisão de Revisão e Redação de Debates tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Revisão e Resenha;
     2. Seção de Histórico de Debates.


     Art. 124. À Seção de Revisão e Resenha compete realizar a revisão taquigráfica e a redação dos debates e pronunciamentos em Plenário ou nas Comissões; fazer a revisão final dos textos, concatenar a matéria para publicação; e elaborar o sumário das sessões.

     Art. 125. À Seção de Histórico de Debates compete proceder à elaboração das súmulas dos discursos e sua classificação adequada.

     Art. 126. Ao Serviço Técnico de Áudio compete operar e manter o equipamento de áudio do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, inclusive o sistema de tradução simultânea; controlar a distribuição do som das sessões plenárias para as demais dependências da Câmara dos Deputados, gravar as sessões plenárias e as reuniões das Comissões; manter o arquivo de gravações, recolhendo-o, periodicamente, ao Centro de Documentação e Informação; e exercer outras atribuições relacionadas com seu campo de atividades.

      Parágrafo único. O Serviço Técnico de Áudio tem a seguinte estrutura:

     1. Seção de Sonorização e Gravação em Plenário;
     2. Seção de Sonorização e Gravação em Comissões.


     Art. 127. À Seção de Sonorização e Gravação em Plenário compete realizar a sonorização do Plenário, galerias e demais dependências ligadas diretamente ao setor; gravar e fazer as anotações das sessões plenárias; promover o sistema de tradução simultânea; distribuir som das sessões plenárias para as demais dependências da Câmara dos Deputados; fornecer som, por linha própria, ao Palácio Tiradentes; e exercer outras atividades inerentes a seu campo de trabalho.

     Art. 128. À Seção de Sonorização e Gravação em Comissões compete realizar a sonorização das reuniões das Comissões e no auditório; gravar em fita magnética, quando solicitado, as reuniões nos plenários das Comissões e no auditório; e exercer outras atribuições inerentes a seu campo de atividades.

CAPÍTULO III
Do Sistema de Administração Geral


     Art. 129. As atividades auxiliares de administração, relativas a material, patrimônio, pessoal, transporte, comunicações, arquivo, segurança, serviços gerais e contabilidade serão organizadas em sistemas, cabendo aos órgãos centrais respectivos a atividade normativa e, aos Serviços de Administração, como órgãos setoriais, no âmbito da unidade que integram, a atividade executiva correspondente.

     Art. 130. Qualquer que seja a subordinação, os órgãos setoriais do sistema de administração ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema, para verificação do cumprimento das normas respectivas.

TÍTULO II
Da Competência dos Titulares de Cargos de Direção e Demais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas


CAPÍTULO I
Dos Titulares de Órgãos Subordinados ao Presidente


SEÇÃO I
Do Chefe de Gabinete do Presidente


     Art. 131. Compete ao Chefe de Gabinete do Presidente:

      I - Assessorar o Presidente nas reuniões da Mesa, sempre que solicitado;
      II - Colaborar com o Secretário-Geral da Mesa na elaboração da pauta de reuniões da Mesa;
      III - Atender a deputados, autoridades e outras pessoas que solicitem audiência com o Presidente;
      IV - Minutar e expedir a correspondência oficial do Presidente;
      V - Encaminhar ao Presidente recortes do Diário do Congresso Nacional, do Diário Oficial , e dos jornais diários, sobre assunto de interêsse da Câmara;
      VI - Secretariar as reuniões da Mesa, e desta com os Presidentes de Comissões e Líderes, e redigir as respectivas atas e súmulas, nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral da Mesa;
      VII - Exercer, no que couber, as atividades comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

CAPÍTULO II
Do Assessor Jurídico

     Art. 132. Compete ao Assessor Jurídico:

      I - Coordenar os trabalhos da Assessoria, orientando-lhe a atuação;
      II - Representar a Câmara dos Deputados em juízo, quando expressamente designado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
      III - Receber as citações iniciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Câmara dos Deputados ou em que esta seja interessada;
      IV - Prestar, direta ou indiretamente, assistência jurídica à Câmara dos Deputados, em qualquer ação ou processo;
      V - Emitir parecer, de caráter administrativo, sobre matéria de interêsse geral da Câmara dos Deputados, por determinação da Mesa ou por solicitação do Secretário-Geral da Mesa ou do Diretor-Geral;
      VI - Elaborar minutas-padrão de contratos e convênios em que fôr parte a Câmara dos Deputados;
      VII - Assessorar as Comissões de Sindicância e de Inquérito Administrativo, quando fôr o caso;
      VIII - Propor à Mesa medidas jurídicas para salvaguardar os interesses patrimoniais da Câmara dos Deputados;
      IX - Apresentar à Mesa, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades da Assessoria Jurídica no ano precedente.

CAPÍTULO III
Dos Titulares dos Órgãos da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas


     Art. 133. Compete ao Assessor de Divulgação e Relações Públicas:

      I - Supervisionar e coordenar as atividades de divulgação e relações públicas da Câmara dos Deputados;
      II - Orientar a atuação da Assessoria de modo a manter informada e esclarecida a opinião pública a respeito da atuação da Câmara;
      III - Manter informado o Presidente da Câmara a respeito da situação nacional e internacional, principalmente no que tange à política;
      IV - Comunicar à Mesa, obrigatoriamente por escrito, com a urgência possível, as críticas ou referências dezairosas à Câmara dos Deputados ou a qualquer dos seus membros, divulgadas pela imprensa, pelo rádio e pela televisão;
      V - Promover, internamente, às primeiras horas do dia, a síntese dos noticiários de maior interêsse;
      VI - Elaborar planos e programas de divulgação e relações públicas, para aprovação do Presidente;
      VII - Apresentar ao Presidente, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades da Assessoria no ano precedente;
      VIII - Fazer recolher, periodicamente, ao Centro de Documentação e Informação, os documentos ultimados;
      IX - Propor à Mesa a assinatura de publicações solicitadas pelos Deputados;
      X - Exercer, no que couber, as competências comuns aos Diretores de Divisão, expressas no art. 254.

     Art. 134. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

      I - Coordenar o serviço datilográfico da Assessoria;
      II - Redigir ou fazer redigir a correspondência da Assessoria, que não seja específica do Serviço de Divulgação e do Serviço de Relações Públicas;
      III - Controlar a lotação dos servidores da Assessoria;
      IV - Controlar o cumprimento das escalas de férias dos servidores;
      V - Distribuir tarefas aos funcionários, de acordo com as necessidades do serviço;
      VI - Solicitar reparo em material da Assessoria;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 135. Compete ao Chefe da Seção de Recursos Técnicos:

      I - Coordenar os serviços de áudio, gravações em fita e "video-tape", fotografia e cinematografia da Assessoria;
      II - Promover o recebimento, transmissão e registro do noticiário através do sistema de "telex";
      III - Providenciar a requisição de material técnico e fiscalizar o seu emprego;
      IV - Promover o inventário periódico do material técnico;
      V - Fazer preparar o levantamento do consumo do material técnico, por espécie, para efeito de previsão e controle dos gastos da Assessoria;
      VI - Verificar as necessidades das unidades administrativas da Assessoria, no que diz respeito à execução de trabalhos técnicos especializados, para execução em tempo hábil;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 136. Compete ao Chefe do Serviço de Divulgação:

      I - Manter-se a par da situação nacional e internacional, principalmente política;
      II - Manter contato com os órgãos de divulgação mais expressivos e com as agências de notícias;
      III - Fazer recolher junto ao Plenário, Comissões, Lideranças, Gabinetes e demais órgãos da Administração dados e informes que mereçam ser divulgados;
      IV - Propor programas de divulgação, através de veículos a seu alcance;
      V - Supervisionar a elaboração de programas noticiosos para a imprensa falada, escrita e televisada;
      VI - Coordenar o serviço de reportagem, com vistas à divulgação através da imprensa nacional e da internacional;
      VII - Providenciar a cobertura jornalística de eventos internos importantes cuja divulgação seja de interesse público;
      VIII - Exercer as competências comuns aos Chefe de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 137. Compete ao Chefe da Seção de Imprensa:

      I - Elaborar o noticiário a ser transmitido, via "telex" e postal, para os órgãos de imprensa dos Estados;
      II - Coordenar a distribuição do noticiário a ser divulgado pela imprensa;
      III - Coordenar a distribuição de boletins informativos às agências de notícias, jornais, revistas, órgãos governamentais, associações de classe e instituições culturais;
      IV - Manter síntese diária das notícias de maior interesse, publicadas nos principais órgãos de imprensa;
      V - Coordenar a cobertura jornalística de eventos internos;
      VI - Manter arquivo atualizado das notícias de maior interesse, publicadas nos principais órgãos de imprensa;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 138. Compete ao Chefe da Seção de Rádio:

      I - Coordenar a divulgação do noticiário oficial da Câmara através de "A Voz do Brasil";
      II - Coordenar a elaboração de programas noticiosos a serem transmitidos pelas emissoras de rádio em todo o País;
      III - Supervisionar a cobertura dos acontecimentos parlamentares no rádio;
      IV - Manter arquivo atualizado do noticiário parlamentar divulgado no rádio;
      V - Supervisionar a elaboração de entrevistas e reportagens sobre a Câmara dos Deputados e seus membros;
      VI - Manter contato com o Chefe da Seção de Imprensa, com vistas à divulgação do noticiário oficial através de "A Voz do Brasil";
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 139. Compete ao Chefe da Seção de Televisão e Cinema:

      I - Coordenar a elaboração de gravações em "video-tape" de entrevistas, pronunciamentos dos Deputados e das atividades da Câmara dos Deputados;
      II - Providenciar a cobertura cinematográfica e televisada de atividades da Câmara e divulgá-la, quando de interêsse para a opinião pública;
      III - Propor a divulgação no País ou no Exterior de filmes documentários das atividades da Câmara dos Deputados;
      IV - Providenciar a elaboração de programas noticiosos para televisão e cinema;
      V - Manter arquivo atualizado dos trabalhos executados pela Seção;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 140. Compete ao Chefe do Serviço de Relações Públicas:

      I - Manter contato com unidades congêneres que funcionem em instituições públicas e em empresas privadas;
      II - Manter-se a par da programação dos trabalhos legislativos em geral e estabelecer contatos com instituições às quais interesse a atuação da Casa;
      III - Propor programas de relações públicas, com vistas a projetar o nome da Câmara dos Deputados e a suscitar interêsse por sua atuação;
      IV - Estabelecer programas e horários de visita à Câmara dos Deputados;
      V - Manter treinado e atualizado grupo de recepcionistas para acompanhar visitantes e prestar informações sobre o funcionamento da Casa;
      VI - Providenciar a confecção atualizada de folhetos elucidativos sôbre a Câmara, para distribuição a visitantes;
      VII - Assessorar o Presidente em questões de cerimonial e, quando fôr o caso, as Comissões da Câmara dos Deputados;
      VIII - Controlar a execução do serviço fotográfico oficial, inclusive autorizando a entrega de cópias à imprensa;
      IX - Acompanhar o Presidente em solenidades, comemorações e recepções, para fins de cerimonial;
      X - Acompanhar as autoridades nacionais e estrangeiras em visita de caráter oficial à Câmara dos Deputados;
      XI - Manter contatos com representações diplomáticas acreditadas no Brasil;
      XII - Manter contatos com o Serviço de Cerimonial da Presidência da República e do Ministério das Relações Exteriores;
      XIII - Manter fichário atualizado sobre os ocupantes dos altos postos federais, estaduais e municipais;
      XIV - Exercer as demais competências comuns aos Chefe de Serviço, constantes do art. 254 .

     Art. 141. Compete ao Chefe da Seção de Recepção:

      I - Acompanhar visitantes à Câmara e ao Congresso Nacional;
      II - Coordenar a elaboração de programas de solenidades, comemorações e recepções;
      III - Fazer cumprir os programas e horários de visita à Câmara dos Deputados;
      IV - Manter entrosamento, para efeito de recepção, com a Diretoria-Geral, o Senado Federal e os órgãos dos Podêres Públicos;
      V - Orientar as agências de turismo e seus guias sobre as atividades da Câmara dos Deputados;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 142. Compete ao Chefe da Seção de Cerimonial:

      I - Auxiliar o Chefe do Serviço de Relações Públicas nas solenidades, comemorações e recepções;
      II - Manter contatos, para efeito de cerimonial, com o Senado Federal e órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
      III - Manter fichário atualizado, para fins de cerimonial, de ordem de precedência;
      IV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

     Art. 143. Compete ao Chefe da Seção de Programas e Contatos:

      I - Supervisionar a elaboração e distribuição de publicações especializadas sobre as atividades da Câmara dos Deputados;
      II - Efetuar a coleta de informações básicas para elaboração de publicações a serem distribuídas aos visitantes da Câmara dos Deputados;
      III - Manter fichário biográfico e fotográfico dos parlamentares;
      IV - Manter fichário atualizado das autoridades civis e militares do País;
      V - Coordenar a confecção atualizada de folhetos elucidativos sobre a Câmara, para distribuição a visitantes;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

CAPÍTULO IV
Dos Titulares dos Órgãos da Secretaria-Geral da Mesa


     Art. 144. Compete ao Secretário-Geral da Mesa:

      I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua direção;
      II - Coordenar e dirigir as atividades de elaboração legislativa da Diretoria Legislativa;
      III - Secretariar as reuniões da Mesa, e desta com os Presidentes de Comissões e das Lideranças, redigir e numerar as respectivas atas e súmulas;
      IV - Assessorar a Mesa na direção dos trabalhos de Plenário;
      V - Assessorar a Mesa nas solenidades e atos oficiais;
      VI - Servir de elemento de articulação entre a Secretaria da Câmara e a do Senado, em assuntos de elaboração legislativa;
      VII - Manter contatos com autoridades do Senado e de outros Poderes, sempre que necessário e em decorrência de suas atividades funcionais;
      VIII - Transmitir ao Diretor-Geral ou, quando assim lhe fôr determinado, a qualquer dos serviços da Câmara dos Deputados, as deliberações, despachos ou ordens da Mesa ou do Presidente;
      IX - Coordenar a elaboração da Ordem do Dia, segundo as instruções do Presidente da Câmara dos Deputados; 
      X - Preparar a pauta das reuniões da Mesa;
      XI - Assinar o expediente das reuniões da Mesa;
      XII - Promover a manutenção do protocolo de recebimento e distribuição de todas as proposições e requerimentos;
      XIII - Numerar as decisões da Mesa e as Resoluções da Câmara dos Deputados;
      XIV - Providenciar o preparo e numeração das emendas, das proposições de Plenário e encaminhá-las ao Diretor do Departamento de Comissões, com indicação da legislação citada no corpo do projeto;
      XV - Fazer rever a redação, para publicação no Diário do Congresso Nacional , das proposições de Plenário;
      XVI - Encaminhar cópia das decisões da Mesa e das Resoluções da Câmara aos órgãos interessados;
      XVII - Assessorar o Presidente da Câmara dos Deputados na distribuição dos projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, indicações e requerimentos de informações, verificando se estão de acordo com as normas regimentais;
      XVIII - Distribuir, aos órgãos competentes, o expediente encaminhado à Mesa;
      XIX - Classificar, quanto à espécie e quanto à prioridade e preferência, as proposições de Plenário, para estudo pelas Comissões, encaminhando-as ao Diretor do Departamento de Comissões;
      XX - Manter fichário atualizado das atas de reuniões, pareceres e decisões da Mesa;
      XXI - Promover o colecionamento de pareceres e decisões da Mesa, bem como das atas publicadas no Diário do Congresso Nacional;
      XXII - Submeter ao Presidente as proposições em condições de serem arquivadas nos termos constitucionais e regimentais;
      XXIII - Promover o colecionamento de originais dos atos assinados pelo Presidente, remetendo cópia ao Departamento de Administração e ao Departamento de Pessoal, quando o assunto interessar a esses órgãos;
      XXIV - Supervisionar a datilografia e conferência do expediente oficial da Câmara dos Deputados sobre matéria legislativa, em especial dos requerimentos de informação e solicitações de audiência;
      XXV - Providenciar o encaminhamento do expediente através do Protocolo-Geral;
      XXVI - Propor à direção superior o seu substituto eventual e, ao Diretor-Geral, nomes de servidores para ocuparem funções gratificadas nos órgãos sob sua direção e na Diretoria Legislativa, ouvidos os respectivos titulares;
      XXVII - Propor ao Diretor-Geral os funcionários que devam ser lotados na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria Legislativa;
      XXVIII - Apresentar à Mesa, até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção ou coordenação, no ano precedente;
      XXIX - Estudar, por incumbência do Presidente da Câmara, qualquer matéria levada ao conhecimento da Mesa;
      XXX - Exercer outras atribuições peculiares ao cargo, ou que lhe sejam conferidas pela autoridade superior.

     Art. 145. Compete ao Chefe da Seção de Atas:

      I - Elaborar a ata das sessões legislativas;
      II - Coordenar a publicação, no Diário do Congresso Nacional , de tôda matéria relativa à Câmara dos Deputados;
      III - Manter o registro das questões-de-ordem;
      IV - Manter contrôle do registro das votações, dos prazos constitucionais para tramitação de proposições e das respostas a requerimentos de informação;
      V - Manter registro de presença dos deputados em Plenário;
      VI - Informar sôbre faturas de publicações efetuadas pela Imprensa Nacional;
      VII - Manter atualizado o espêlho do Diário do Congresso Nacional quanto às alterações ocorridas nas Comissões;
      VIII - Exercer as competências comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 146. Compete ao Chefe da Seção de Autógrafos:

      I - Conferir a redação final das proposições e projetos aprovados, ofícios e mensagens, e providenciar a datilografia dos mesmos, quando necessário;
      II - Rubricar cópias de autógrafos, atestando a conferência com o original;
      III - Encaminhar ao Secretário-Geral da Mesa, para envio ao Senado e ao Poder Executivo, autógrafos, ofícios e mensagens;
      IV - Informar aos interessados sôbre a remessa de autógrafos, ofícios e mensagens;
      V - Manter atualizada uma coleção de cópias de autógrafos, ofícios e mensagens;
      VI - Exercer as competências comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

CAPÍTULO V
Dos Titulares dos Órgãos da Diretoria-Geral


SEÇÃO I
Do Diretor-Geral


     Art. 147. Compete ao Diretor-Geral:

      I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir atividades administrativas da Câmara dos Deputados;
      II - Aprovar os programas de trabalho das unidades sob sua direção;
      III - Servir de elemento de articulação entre a Secretaria da Câmara e a do Senado, em assuntos administrativos;
      IV - Apresentar à Mesa, no início da sessão legislativa, a proposta de orçamento da Câmara para o exercício seguinte;
      V - Apresentar à Mesa o balancete mensal e, no início de cada exercício, o balancete geral das Contas da Câmara, relativo ao exercício precedente;
      VI - Apresentar à Mesa, até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades da Diretoria-Geral, durante o exercício anterior, a fim de que conste da resenha dos trabalhos da Câmara;
      VII - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa;
      VIII - Solicitar à Mesa a requisição de servidores públicos para prestação de serviço à Câmara;
      IX - Propor à Mesa reajustamento de vencimentos do pessoal da Câmara, com base em estudos realizados pelo órgão competente;
      X - Propor à Mesa a designação dos seus substitutos eventuais;
      XI - Propor à Mesa a abertura de créditos adicionais;
      XII - Propor ao 1º Secretário o Quadro de Lotação do pessoal da Câmara dos Deputados;
      XIII - Propor ao 1º Secretário normas sôbre a prestação de serviços extraordinários;
      XIV - Submeter ao 1º Secretário normas sôbre contrôle de freqüência;
      XV - Baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço;
      XVI - Antecipar e prorrogar o período normal de trabalho;
      XVII - Assinar as carteiras de identificação, dos parlamentares, fornecidas pela Câmara;
      XVIII - Designar servidores para o exercício de função gratificada, por proposta do dirigente da respectiva unidade administrativa;
      XIX - Dispensar servidores do exercício de funções gratificadas;
      XX - Fazer as designações dos substitutos eventuais de ocupantes de funções gratificadas, mediante proposta dos chefes imediatos;
      XXI - Empossar os Diretores das Diretorias, dos Departamentos, do Centro de Documentação e Informação, o Assessor Jurídico, o Assessor de Divulgação e Relações Públicas, o Auditor e o Administrador do Palácio Tiradentes;
      XXII - Convocar, por necessidade do serviço ou por iniciativa própria, seus funcionários, imediatamente subordinados, que estejam em período de férias;
      XXIII - Aprovar a escala de férias dos servidores da Câmara dos Deputados;
      XXIV - Autorizar a realização de concursos e provas e homologar os seus resultados;
      XXV - Homologar as bancas examinadoras de concurso constituídas pelo Diretor da Divisão de Seleção e Treinamento, assim como as decisões de recursos interpostos por candidatos;
      XXVI - Presidir a Comissão de Promoções;
      XXVII - Designar o presidente e os membros de comissões de inquérito administrativo, bem como os respectivos substitutos.
      XXVIII - Determinar a instauração de processo administrativo;
      XXIX - Comunicar à autoridade judiciária a ocorrência de crime apurado em inquérito, remetendo os autos àquela autoridade;
      XXX - Impor a pena disciplinar de suspensão até 30 (trinta) dias e a de destituição de função, propondo ao 1º Secretário as que excederem de sua competência;
      XXXI - Decretar a prisão administrativa de funcionários;
      XXXII - Opinar sôbre a requisição de funcionário da Câmara para prestar serviços a outros órgãos do Poder Público;
      XXXIII - Autorizar a prestação de serviços externos, no Distrito Federal, de caráter urgente, encaminhando à deliberação do 1º Secretário a não prevista nesta hipótese;
      XXXIV - Autorizar a execução de quaisquer obras de reparo e conservação nos edifícios da Câmara;
      XXXV - Constituir Comissão Permanente de Licitação, para julgamento de habilitação preliminar às concorrências e oferecer parecer conclusivo nos processos de concorrência e tomada de preços;
      XXXVI - Assinar cheques de emissão da Câmara dos Deputados;
      XXXVII - Aplicar penalidades aos fornecedores de material e prestadores de serviços pelo inadimplemento de cláusula contratual, mediante proposta dos órgãos competentes;
      XXXVIII - Assinar e autenticar certidões expedidas pela Câmara dos Deputados;
      XXXIX - Arbitrar fianças que devam ser prestadas por funcionários responsáveis pela movimentação de valôres;
      XL - Exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pelos Membros da Mesa.

SEÇÃO II
Do Auditor


     Art. 148. Compete ao Auditor:

      I - Realizar perícias, relativamente às atividades financeiras, patrimoniais e de pessoal, dos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados, por determinação da Mesa ou do Diretor-Geral;
      II - Fazer a verificação das prestações de contas dos adiantamentos concedidos;
      III - Exercer a fiscalização das operações da Divisão de Movimentação de Crédito e balancear os valôres sob a respectiva guarda, no mínimo trimestralmente, por ocasião de mudança do titular ou por determinação superior;
      IV - Promover as medidas necessárias à regularização dos comprovantes de despesas, a fim de que os assentamentos de contabilidade tenham cunho real e se revistam das formalidades indispensáveis;
      V - Rever anualmente, ouvidos os órgãos do Departamento de Finanças, o Plano de Contas da Câmara, a fim de propor as alterações que se fizerem necessárias;
      VI - Realizar perícias e verificação de inventários de material, bem como dos estoques declarados pelo órgão incumbido de sua guarda;
      VII - Examinar a observância das normas de licitações;
      VIII - Examinar, a posteriori, as autorizações de despesas, com a finalidade de verificar se os limites de competência estão sendo criteriosamente obedecidos;
      IX - Examinar os relatórios financeiros emitidos pela Divisão de Contabilidade e pela Divisão de Movimentação de Crédito;
      X - Fazer a verificação dos Boletins mensais de estoque;
      XI - Apresentar relatórios ao Diretor-Geral, das inspeções realizadas, apontando infrações e recomendando correções, quando fôr o caso;
      XII - Exercer outras atribuições inerentes à função que lhe forem conferidas pela autoridade superior.

SEÇÃO III
Do Administrador do Palácio Tiradentes


     Art. 149. Compete ao Administrador do Palácio Tiradentes

      I - Movimentar contas bancárias e assinar cheques, segundo instruções emanadas do Diretor-Geral;
      II - Pagar faturas referentes a compras e despesas de pessoal e de manutenção e conservação do Palácio Tiradentes;
      III - Fornecer, por incumbência do Diretor-Geral, passagens aéreas a depoentes de Comissões de Inquérito e a pessoas autorizadas;
      IV - Promover a conservação do Palácio Tiradentes e a manutenção de suas instalações em geral;
      V - Pagar aposentados, através de ordens de crédito bancário;
      VI - Não permitir saída de veículos da Guanabara sem ordem superior;
      VII - Assinar contratos referentes a aquisição de material e contratação de serviços, como representante da Câmara dos Deputados e mediante autorização expressa da autoridade competente;
      VIII - Assinar ofícios de apresentação, para exames biométricos, de funcionários que se encontrem na Guanabara;
      IX - Encaminhar ao Diretor-Geral e ao Diretor do Departamento de Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete do mês anterior;
      X - Baixar ordens de serviços e portarias, no limite de sua competência;
      XI - Exercer ação disciplinar sôbre os funcionários do Palácio Tiradentes, podendo aplicar até a pena de suspensão por 5 (cinco) dias;
      XII - Encaminhar ao Diretor-Geral solicitação de estacionamento nas áreas do Palácio Tiradentes;
      XIII - Exercer outras atividades inerentes à função ou que lhe sejam conferidas pela autoridade superior.

SEÇÃO IV
Dos Titulares da Divisão de Assistência Médica


     Art. 150. Compete ao Diretor da Divisão de Assistência Médica.

      I - Elaborar e publicar a escala de médicos para o plantão noturno, dela participando, quando necessário;
      II - Atender nas clínicas de acôrdo com sua especialidade;
      III - Baixar instruções e ordens de serviço;
      IV - Presidir junta médica para fins de concessão de licença a Deputados;
      V - Autorizar saídas de ambulância para atendimento de emergência;
      VI - Exercer o contrôle da distribuição de medicamentos e da assistência médica prestada aos beneficiários, evitando que pessoas não credenciadas se utilizem dos serviços;
      VII - Encaminhar aos serviços médicos do IPASE, os servidores que a êles tenham direito;
      VIII - Determinar visitas domiciliares para a constatação de doenças, assim como a prestação de assistência médico-hospitalar, quando necessário;
      IX - Determinar inspeções de saúde para admissão, licenças e aposentadorias, através de perícia ou Junta Médica, exercendo o respectivo contrôle;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do Artigo 254.

     Art. 151. Compete ao Chefe do Serviço Social:

      I - Propor medidas que visem à melhoria do ambiente de trabalho, a mais alto nível de vida, confôrto e bem-estar dos servidores;
      II - Zelar pela higiene e segurança dos locais de trabalho;
      III - Propor, através de orientação normativa, exames periódicos de saúde dos servidores;
      IV - Propor planos e participar do planejamento de assistência social a ser prestado aos servidores;
      V - Colaborar com os órgãos competentes na pesquisa e identificação de causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho;
      VI - Assegurar, aos servidores, meios de assistência social;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do Artigo 255.

     Art. 152. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

      I - Coordenar os serviços administrativos de tôda a Divisão de Assistência Médica:
      II - Apresentar, semanalmente, ao Diretor da Divisão, o mapa estatístico dos atendimentos;
      III - Manter o prontuário médico de todos os beneficiários;
      IV - Controlar o estoque de medicamentos, através de mapas estatísticos;
      V - Controlar a lavagem e distribuição de roupa às clínicas e demais dependências da Divisão;
      VI - Solicitar reparo de aparelho e móveis da Divisão;
      VII - Elaborar a escala de pessoal auxiliar, para plantões;
      VIII - Requisitar material;
      IX - Distribuir trabalhos aos servidores, de acôrdo com as necessidades do serviço;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do Artigo 255.

     Art. 153. Compete aos Chefes das Seções de Clínica Médica e Seção de Clínica Cirúrgica:

      I - Coordenar e controlar o atendimento médico nas clínicas;
      II - Efetuar visitas domiciliares, quando necessário;
      III - Atender nas clínicas, de acôrdo com sua especialidade;
      IV - Autorizar a entrega de medicamentos aos beneficiários;
      V - Participar, quando necessário, da escala de plantão noturno;
      VI - Providenciar o encaminhamento aos serviços médicos do IPASE, dos servidores que a êles tenham direito, quando impossibilitado de atendê-los pela própria Divisão;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do Artigo 255.

     Art. 154. Compete ao Chefe da Seção de Enfermagem:

      I - Lotar o pessoal auxiliar e de enfermagem nas clínicas e postos de enfermagem, de acôrdo com as necessidades do serviço;
      II - Elaborar a escala do pessoal auxiliar e de enfermagem para plantões;
      III - Manter o registro atualizado dos atendimentos;
      IV - Zelar pela limpeza do material de enfermagem e supervisionar a esterilização do material cirúrgico;
      V - Elaborar os relatórios mensal e anual dos atendimentos;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do Artigo 255.

     Art. 155. Compete ao Chefe da Seção de Serviços Complementares:

      I - Coordenar a prestação de serviços através do Laboratório de Análises Clínicas, Radiologia, Fisioterapia e Eletrocardiografia;
      II - Coordenar a realização de exames solicitados e assinar os resultados e laudos;
      III - Zelar pelo perfeito funcionamento do equipamento técnico necessário ao funcionamento dos serviços;
      IV - Manter arquivo da prestação de serviços executados pela Seção;
      V - Elaborar os relatórios mensal e anual dos atendimentos;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 156. Compete ao Chefe da Seção de Perícia Médica:

      I - Promover a realização de perícia médica e exames de sanidade e capacidade mental e física dos servidores;
      II - Promover a realização de perícia médica para fins de admissão;
      III - Promover exames de saúde para concessão de licença a Deputados;
      IV - Participar, quando necessário, da escala de plantão noturno;
      V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes da Seção, constantes do artigo 255.

SEÇÃO V
Dos Titulares da Divisão de Segurança


     Art. 157. Compete ao Diretor da Divisão de Segurança:

      I - Determinar medidas de policiamento ostensivo ou não, de acôrdo com as circunstâncias;
      II - Aprovar as escalas de serviços;
      III - Manter entendimento com o Corregedor, sôbre licença de porte de arma, quando fôr o caso;
      IV - Participar, como membro nato, das Comissões de Inquérito Administrativo;
      V - Determinar a realização de perícias e sindicâncias;
      VI - Manter entrosamento com a Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, tendo em vista a participação da Divisão em programas de visitas, recepção a personalidades e intensificação dos dispositivos de segurança, quando fôr o caso;
      VII - Centralizar e controlar a emissão de cartões de autorização de ingresso em Plenário, mantendo, para isso, os necessários contatos com as autoridades competentes para conceder tais autorizações;
      VIII - Examinar, em coordenação com a Divisão de Serviços Gerais, quando fôr o caso, as sugestões relativas a estacionamento, demarcação de vagas e assuntos correlatos, encaminhados pela Seção de Serviços Especiais;
      IX - Aprovar a adoção de medidas relativas ao aperfeiçoamento do sistema de prevenção contra incêndio;
      X - Divulgar, para cumprimento geral, as normas de prevenção contra incêndio e outras relativas a segurança;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 158. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

      I - Coordenar os serviços administrativos de tôda a Divisão;
      II - Redigir ou fazer redigir a correspondência da Divisão que não seja específica das Seções de Policiamento e de Serviços Especiais;
      III - Controlar a lotação dos servidores da Divisão;
      IV - Controlar o cumprimento das escalas de férias dos servidores da Divisão;
      V - Comunicar, mensalmente, ao Departamento de Pessoal, tôdas as ocorrências da vida funcional dos servidores lotados na Divisão;
      VI - Distribuir tarefas aos funcionários de acôrdo com as necessidades do serviço;
      VII - Requisitar material e fiscalizar o seu emprêgo;
      VIII - Solicitar reparo em material da Divisão;
      IX - Propor à Diretoria da Divisão o recolhimento à Divisão de Material e Patrimônio de material inservível ou em desuso;
      X - Promover o inventário periódico do material sob a guarda da Divisão;
      XI - Fazer preparar o levantamento do consumo de material, por espécie, para efeito de previsão e contrôle dos gastos da Divisão;
      XII - Receber, examinar, distribuir e encaminhar processos que não sejam específicos das demais Seções da Divisão, registrando sua tramitação;
      XIII - Sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos da Divisão;
      XIV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 159. Compete ao Chefe da Seção de Policiamento:

      I - Assegurar a execução das medidas de policiamento e vigilância, e expedir as ordens gerais e determinações especiais a cada pôsto de guarda, fiscalizando seu cumprimento;
      II - Elaborar e propor as escalas de serviço de guardas e inspetores de segurança, de modo a dar a mais ampla cobertura às atividades da Casa;
      III - Dar ao policiamento não ostensivo a necessária flexibilidade, de acôrdo com as instruções recebidas;
      IV - Determinar a entrega de armamento a inspetores e guardas de segurança em serviço;
      V - Submeter à Diretoria da Divisão sugestões sôbre medidas policiais, em casos de ocorrências delituosas ou irregularidades;
      VI - Autorizar alterações de emergência na escala de serviço aprovada, desde que nenhum pôsto de guarda ou vigilância fique sem a devida cobertura;
      VII - Proceder a perícias e sindicâncias determinadas pela Diretoria da Divisão;
      VIII - Assistir o Diretor da Divisão nos assuntos de técnica policial;
      IX - Organizar e manter fichário das autoridades policiais e judiciárias do Distrito Federal e das principais cidades do País;
      X - Zelar pela boa apresentação dos guardas de segurança, no que diz respeito ao correto uso de uniforme e aparência pessoal, retirando da escala de serviço os que não apresentarem aparência condigna;
      XI - Orientar inspetores e guardas de segurança no sentido de, em suas relações com o público, zelarem pelo bom nome da Casa;
      XII - Determinar o uniforme do dia;
      XIII - Examinar, sistemática e diàriamente, o Livro de Ocorrências, para se manter a par das alterações verificadas;
      XIV - Promover o recolhimento de objetos perdidos e achados em dependências e circunvizinhanças da Câmara dos Deputados, determinando registro sistemático dessas ocorrências;
      XV - Divulgar, periòdicamente, a relação dos objetos e valôres encontrados e não procurados;
      XVI - Manter a guarda das armas recolhidas e relacionar com as principais características as encaminhadas ao Departamento de Polícia Federal;
      XVII - Manter claviculário, organizado em coordenação com a Divisão de Serviços Gerais, de modo a permitir rápido e fácil acesso a qualquer dependência da Câmara dos Deputados, em caso de necessidade;
      XVIII - Manter registros atualizados e completos das pessoas que solicitam audiência aos Deputados e de tôdas aquelas que entram e saem, fora da hora do expediente normal;
      XIX - Organizar e manter fichários de pessoas credenciadas a ingressarem nas dependências da Câmara dos Deputados;
      XX - Emitir tarjetas de identificação, por solicitação da Divisão de Serviços Gerais, para trabalhadores e operários de emprêsas de conservação e outras, a serviço na Casa;
      XXI - Determinar o exame de antecedentes de particulares que, nas dependências e pátios externos da Câmara dos Deputados, exerçam atividades profissionais;
      XXII - Organizar e manter arquivo de recortes de jornais, referentes a notícias que possam ter algum interêsse, sob o ponto de vista da segurança;
      XXIV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 160. Compete ao Chefe da Seção de Serviços Especiais:

      I - Manter, com o Serviço de Trânsito do Departamento de Polícia Federal e do Distrito Federal, os necessários contatos para o desempenho das atividades relativas a licenciamento, emplacamento, transferência e legalização de veículos pertencentes à Câmara dos Deputados, bem como dos pertencentes a Deputados, funcionários e jornalistas credenciados junto à Câmara;
      II - Emitir autorizações para estacionamento nas áreas privativas da Câmara dos Deputados;
      III - Sugerir normas relativas a estacionamento de veículos e disciplinamento de trânsito nas áreas privativas da Câmara dos Deputados, envolvendo colocação de placas indicativas de tráfego, estacionamento, velocidade, demarcação de pistas e vagas, limites de segurança e outras providências semelhantes;
      IV - Providenciar a demarcação de vagas, pistas e áreas de estacionamento privativo, devidamente autorizadas;
      V - Organizar e manter fichário de todos os veículos da Câmara dos Deputados, bem como dos pertencentes a Deputados, funcionários e jornalistas credenciados, expedindo a respectiva identificação;
      VI - Manter com o Corpo de Bombeiros e emprêsas especializadas em dispositivos de prevenção contra incêndio os necessários contatos, visando à eficiência e aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção e de socorro em todos os imóveis em que funcionem serviços da Câmara dos Deputados;
      VII - Divulgar os meios de combate a incêndio, utilizados pela Câmara dos Deputados, através de cursos periódicos para o pessoal da Divisão e para os funcionários de portaria e zeladoria;
      VIII - Controlar os prazos de validade das cargas dos dispositivos de combate a incêndio, providenciando sua renovação em tempo útil;
      IX - Solicitar o material necessário à prevenção contra incêndio e manutenção do equipamento;
      X - Planejar e comandar a execução de medidas de socorro, em casos de emergência;
      XI - Fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção contra incêndio divulgadas pela Divisão de Segurança;
      XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SEÇÃO VI
Dos Titulares da Divisão de Seleção e Treinamento


     Art. 161. Compete ao Diretor da Divisão de Seleção e Treinamento:

      I - Providenciar a abertura de concursos;
      II - Assinar todos os atos, declarações e expedientes da Divisão, e preparar certidões;
      III - Constituir as bancas examinadoras dos concursos, submetendo-as à homologação do Diretor-Geral;
      IV - Aprovar editais de concursos;
      V - Planejar e organizar a realização de tôdas as fases dos concursos, até seu resultado final;
      VI - Sugerir ao Diretor-Geral honorários para professôres e examinadores;
      VII - Julgar recursos interpostos por candidatos, submetendo-os à homologação do Diretor-Geral;
      VIII - Elaborar editais e anúncios referentes à realização de cursos, submetendo-os ao Diretor-Geral para publicação;
      IX - Redigir anúncios e recomendações para os órgãos da Câmara dos Deputados sôbre assuntos de cursos e concursos;
      X - Rever notas de provas;
      XI - Propor a homologação ou anulação parcial do total de concursos;
      XII - Coordenar a elaboração e realização de cursos destinados ao aperfeiçoamento dos servidores da Câmara dos Deputados;
      XIII - Elaborar e fazer executar programas de treinamento em serviço;
      XIV - Cumprir convênios, relativamente a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
      XV - Aprovar programas de treinamento e aperfeiçoamento de funcionários;
      XVI - Coordenar a realização de cursos de preparação de candidatos a concursos;
      XVII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 162. Compete ao Chefe da Seção de Planejamento de Concursos:

      I - Acompanhar a realização de tôdas as fases dos concursos, até o seu resultado final;
      II - Participar do planejamento administrativo e da execução das diversas fases dos concursos;
      III - Providenciar material para provas práticas e prático-orais;
      IV - Providenciar locais para realização das provas, planejando a distribuição dos candidatos e a necessária fiscalização;
      V - Manter cadastro atualizado de examinadores, organizado por especialização;
      VI - Manter atualizadas as pastas com a rotina de cada concurso;
      VII - Secretariar as bancas examinadoras constituídas pela Divisão de Seleção e Treinamento;
      VIII - Controlar a freqüência do pessoal escalado para prestar serviços, fazendo a comunicação respectiva ao órgão competente;
      IX - Minutar e expedir a correspondência da Seção;
      X - Providenciar a execução de serviços datilográficos e mecanográficos necessários ao bom andamento dos trabalhos;
      XI - Requisitar material à Divisão de Material e Patrimônio;
      XII - Manter arquivo de provas e documentos de concursos, durante o prazo de validade dêste, encaminhando à Divisão de Arquivo as provas e documentos relativos àqueles concursos cujo prazo se extinguiu;
      XIII - Exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 163. Compete ao Chefe da Seção de Execução:

      I - Executar tôdas as tarefas referentes a concursos;
      II - Coordenar e orientar os trabalhos de inscrições em concursos;
      III - Expedir cartões de identificação de candidatos a concursos;
      IV - Manter atualizado o fichário numérico de todos os concursos realizados;
      V - Encaminhar à imprensa editais e anúncios sôbre os concursos, mantendo para tanto, arquivo atualizado de tabelas de preços de jornais;
      VI - Prestar informações a autoridades e candidatos sôbre andamento de concursos;
      VII - Providenciar a publicação do resultado de concurso e demais informações de interêsse dos candidatos;
      VIII - Fornecer ao Departamento de Pessoal a relação, por ordem de classificação, dos candidatos habilitados em concursos;
      IX - Minutar e expedir a correspondência da Seção;
      X - Providenciar a execução de serviços datilográficos e mecanográficos necessários ao bom andamento dos trabalhos;
      XI - Requisitar material à Divisão de Material e Patrimônio;
      XII - Exercer as atividades comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 164. Compete ao Chefe da Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento:

      I - Promover pesquisas sôbre as necessidades de treinamento dos servidores, orientando-se, quando necessário, pelas indicações da Seção de Classificação de Cargos e Vencimentos;
      II - Planejar e propor as atividades de treinamento dos servidores da Câmara dos Deputados;
      III - Propor e fazer executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e adaptação do pessoal, visando a aumentar a produtividade dos servidores da Câmara dos Deputados;
      IV - Propor normas de apuração da eficiência do pessoal, em face das conclusões de estudos realizados pela Seção;
      V - Fazer acompanhar o desempenho funcional e o ajustamento dos servidores ao trabalho, a fim de verificar a eficiência dos processos de seleção e treinamento;
      VI - Promover a realização de cursos de preparação de candidatos a concursos;
      VII - Promover a seleção de bolsistas para cursos de treinamento e aperfeiçoamento em organizações especializadas no País ou no Exterior;
      VIII - Expedir certificados de conclusão de cursos e promover o registro na ficha funcional dos servidores, dos resultados alcançados pelos mesmos;
      IX - Propor a readaptação profissional de servidores, por incapacidade física e seu reajustamento pessoal, sugerindo as medidas cabíveis e as tarefas mais adequadas a cada caso;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do artigo 255.

SEÇÃO VII
Dos Titulares da Diretoria Administrativa


SUBSEÇÃO I


     Art. 165. Compete ao Diretor Administrativo:

      I - Expedir normas referentes a pessoal, finanças, material, patrimônio, transportes e comunicações;
      II - Dar conhecimento ao Diretor-Geral da existência de vagas e sugerir a abertura de concursos;
      III - Solicitar à Auditoria Interna a realização de perícias contábeis e outros levantamentos, para contrôle do patrimônio;
      IV - Submeter ao Diretor-Geral propostas para abertura de créditos adicionais, quando se fizerem necessários, bem como a reformulação do orçamento analítico;
      V - Apresentar ao Diretor-Geral a organização da prestação de contas a ser submetida à Mesa, juntamente com o relatório contábil e o balanço anual;
      VI - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa e Diretoria-Geral;
      VII - Baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço, com anuência do Diretor-Geral;
      VIII - Antecipar e prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
      IX - Propor ao Diretor-Geral reajustamento de vencimentos do pessoal da Câmara dos Deputados, com base em estudos realizados pelo órgão competente;
      X - Convocar funcionários em férias, por necessidade do serviço, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores e chefes respectivos;
      XI - Propor ao Diretor-Geral a designação de servidores para ocuparem funções gratificadas, em unidades sob sua direção, bem como a dos respectivos substitutos eventuais;
      XII - Propor ao Diretor-Geral normas sôbre prestação de serviços extraordinários;
      XIII - Manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
      XIV - Fazer reuniões periódicas com os diretores dos Departamentos sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
      XV - Despachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente informado sôbre o andamento dos serviços sob sua direção;
      XVI - Exercer ação disciplinar sôbre os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 15 (quinze) dias, e propor ao Diretor-Geral as penalidades que não sejam de sua competência;
      XVII - Aprovar a movimentação de veículos sob sua responsabilidade, nos limites do Distrito Federal, em dias feriados, sábados e domingos;
      XVIII - Exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pela autoridade superior.

SUBSEÇÃO II
Dos Titulares do Departamento de Pessoal


     Art. 166. Compete ao Diretor do Departamento de Pessoal:

      I - Propor ao Diretor Administrativo a expedição de normas referentes a pessoal, com vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema de pessoal;
      II - Dar conhecimento ao Diretor da Diretoria Administrativa da existência de vagas e sugerir a abertura de concursos;
      III - Fazer executar os atos de lotação e remoção do pessoal da Câmara dos Deputados, obedecido o Quadro de Lotação Numérica aprovado pelo 1º Secretário;
      IV - Dar posse aos Diretores e Chefes de Divisão e Chefes de Assessorias, Serviços, Seção e aos Assessôres Técnicos Especializados;
      V - Assinar, mensalmente, as comunicações de freqüência de servidores requisitados;
      VI - Subscrever os têrmos de posse dos funcionários da Câmara dos Deputados;
      VII - Propor ao Diretor da Diretoria Administrativa normas destinadas a uniformizar a apuração do merecimento dos servidores, para efeito de promoção;
      VIII - Promover o levantamento dos dados necessários para efeito de promoção e aposentadoria;
      IX - Propor ao Diretor da Diretoria Administrativa a nomeação, promoção, acesso, exoneração, demissão, reversão e reintegração de funcionários, em conformidade com as diretrizes da administração de pessoal e da legislação em vigor;
      X - Orientar e fiscalizar a execução das leis e regulamentos aplicáveis ao pessoal da Câmara dos Deputados;
      XI - Assinar carteiras profissionais de servidores sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho;
      XII - Fiscalizar a execução do plano de classificação de cargos e vencimentos dos funcionários da Câmara dos Deputados;
      XIII - Comunicar ao Diretor da Diretoria Administrativa qualquer irregularidade de que tenha conhecimento relativamente ao cumprimento das leis, normas e instruções de serviço sôbre assuntos de pessoal;
      XIV - Conceder salário-família aos servidores;
      XV - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 167. Compete ao Diretor da Divisão de Cadastro e Classificação de Cargos:

      I - Fazer cumprir as tarefas referentes ao cadastro de parlamentares e funcionários;
      II - Coordenar a elaboração do Boletim de Pessoal e das publicações "Almanaque dos Servidores" e "Almanaque dos Deputados Brasileiros";
      III - Coordenar os estudos referentes a atribuições e responsabilidades dos cargos e funções;
      IV - Propor ao Diretor do Departamento de Pessoal a classificação ou reclassificação dos cargos e funções gratificadas;
      V - Coordenar-se com a Assessoria Técnica para fins de alteração dos cargos;
      VI - Coordenar a execução e aplicação do plano de classificação de cargos e vencimentos;
      VII - Providenciar a averbação do tempo de serviço e a expedição de apostilas;
      VIII - Controlar os atos relativos aos funcionários requisitados e a respectiva freqüência;
      IX - Fiscalizar a expedição de carteiras de identidade fornecidas pela Câmara dos Deputados;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 168. Compete ao Chefe da Seção de Registro Parlamentar:

      I - Promover o registro diário de freqüência dos Deputados;
      II - Preparar certidões e declarações sôbre o tempo de mandato legislativo;
      III - Preparar carteira de identidade parlamentar;
      IV - Informar requerimentos de licenças de Deputados para tratamento de saúde ou para trato de interêsses particulares;
      V - Informar processos sôbre a participação de Deputados em congressos, conferências e reuniões culturais, dentro ou fora do País;
      VI - Informar sôbre abonos de faltas dos Deputados;
      VII - Promover o registro de dados pessoais e de tudo que se relacionar com a vida parlamentar dos Deputados;
      VIII - Manter arquivo de pastas de assentamentos individuais dos Deputados;
      IX - Organizar lista de endereços de Deputados, encaminhando-a para publicação à Divisão competente do Centro de Documentação e Informação;
      X - Encaminhar ao Serviço de Pagamento de Pessoal do Departamento de Finanças os informes necessários às alterações financeiras;
      XI - Elaborar o "Almanaque dos Deputados Brasileiros";
      XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 169. Compete ao Chefe da Seção de Registro Funcional:

      I - Informar requerimentos de licenças de servidores;
      II - Informar sôbre abono de faltas, férias e recessos dos funcionários;
      III - Promover a elaboração do "Boletim do Pessoal";
      IV - Promover a identificação e matrícula dos servidores;
      V - Promover a expedição de carteiras de identidade de servidores;
      VI - Providenciar a manutenção dos assentamentos individuais de funcionários;
      VII - Promover a preparação de certidões e a expedição de declarações e atestados pertinentes a tempo de serviço;
      VIII - Organizar lista de endereços de servidores, encaminhando-a, para publicação, à Divisão competente do Centro de Documentação e Informação;
      IX - Encaminhar ao Serviço de Pagamento de Pessoal do Departamento de Finanças os informes necessários às alterações financeiras;
      X - Registrar os atos relativos aos funcionários requisitados e controlar a respectiva freqüência;
      XI - Elaborar o "Almanaque dos Servidores";
      XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 170. Compete ao Chefe da Seção de Classificação de Cargos e Vencimentos:

      I - Promover estudos e medidas de implantação e aperfeiçoamento do Plano de Classificação de Cargos;
      II - Fiscalizar a aplicação do Plano, zelando pelo cumprimento de suas disposições;
      III - Opinar, obrigatoriamente, sôbre reclamações e recursos relativos à aplicação do Plano de Classificação de Cargos;
      IV - Opinar sôbre reajustamento dos níveis salariais;
      V - Opinar sôbre reajustamento de níveis de remuneração de determinados cargos;
      VI - Colaborar nos estudos referentes à lotação numérica dos órgãos da Câmara dos Deputados;
      VII - Pronunciar-se, em caráter obrigatório, sôbre quaisquer desvios de funções de servidores;
      VIII - Pronunciar-se, obrigatória e conclusivamente, sôbre propostas de criação, alteração e extinção de cargos e funções gratificadas;
      IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 171. Compete ao Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal.

      I - Prestar ao Diretor do Departamento de Pessoal tôda a assistência com o fim de assegurar a correta aplicação da legislação relativa ao regime jurídico do pessoal;
      II - Encaminhar ao Diretor do Departamento de Pessoal as informações ou documentação necessária à instrução de feitos judiciais ou processos administrativos;
      III - Coordenar a orientação referente ao regime jurídico dos servidores, elaborando pareceres normativos, quando solicitado;
      IV - Orientar e coordenar a apreciação de casos de acumulação de cargos;
      V - Zelar pela observância das normas e instruções baixadas com vistas à uniforme aplicação do regime jurídico dos servidores;
      VI - Coordenar as atividades relativas aos registros e apurações do merecimento e antigüidade dos servidores para fins de promoção e acesso;
      VII - coordenar os estudos referentes a aposentadoria;
      VIII - fazer observar rigoroso contrôle dos limites de idade dos servidores para fins de aposentadoria;
      IX - fazer lavrar todos os atos referentes a provimento e vacância dos cargos;
      X - exercer as atribuições comum aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 172. Compete ao Chefe da Seção de Deveres e Direitos:

      I - orientar e fiscalizar a aplicação da legislação e do Estatuto dos Funcionários da Câmara dos Deputados, representando sôbre os atos infringentes dos mesmos;
      II - prestar informações ao Diretor da Divisão, coligindo ou coordenando a documentação necessária à instrução de feitos judiciais ou processos administrativos:
      III - elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral relativas ao pessoal;
      IV - emitir parecer, do ponto de vista da aplicação das leis e normas em vigor, em processos relativos aos servidores;
      V - opinar, obrigatória e conclusivamente, em questões que digam respeito às relações de emprêgo;
      VI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 173. Compete ao Chefe da Seção de Provimento e Vacância:

      I - promover os registros necessários à apuração de merecimento e antigüidade dos servidores para fins de promoção;
      II - promover os registros necessários à apuração de antigüidade para fins de acesso;
      III - promover a elaboração e publicação das listas de promoção e acesso;
      IV - providenciar o encaminhamento, à Comissão de Promoções, dos elementos necessários relativos a promoção;
      V - registrar os atos relativos aos funcionários promovidos;
      VI - opinar em questões que digam respeito a promoções;
      VII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SUBSEÇÃO III
Dos Titulares do Departamento de Administração



     Art. 174. Compete ao Diretor do Departamento de Administração:

      I - propor ao Diretor-Administrativo a expedição de normas referentes a material, patrimônio, transportes e comunicações, com vistas a assegurar o funcionamento articulado do sistema de administração geral;
      II - determinar investigações, perícias e sindicâncias e tomar outras providências necessárias, para apuração de qualquer irregularidade;
      III - solicitar ao Diretor-Administrativo a realização, pela Auditoria Interna, de perícias contábeis e outros levantamentos, para contrôle do patrimônio;
      IV - aprovar contratos mediante tomadas de preços, juntamente com o Diretor da Divisão de Material e Patrimônio;
      V - constituir Comissão de Licitações e encaminhar os seus pareceres à autoridade competente;
      VI - emitir parecer sôbre licitações para aquisição de material e prestação de serviços, encaminhando-os à autoridade competente;
      VII - visar o inventário de material e o tombamento de bens;
      VIII - aplicar penalidades aos fornecedores inadimplentes ou faltosos, por iniciativa própria ou mediante proposta do Diretor da Divisão interessada;
      IX - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 175. Compete ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio:

      I - promover o exame preliminar, pelas Seções competentes, dos pedidos de aquisição de material, para que fique comprovada a sua real necessidade e oportunidade;
      II - assinar editais de concorrência e de tomada de preço para a aquisição de material e contratação de obras e serviços;
      III - emitir parecer sôbre licitações, submetendo o assunto à aprovação da autoridade competente, através do Diretor do Departamento de Administração;
      IV - fazer lavrar contratos de aquisição de material e execução de obras e prestação de serviços;
      V - manter contato com a Divisão de Contabilidade, visando à uniformidade de escrituração de empenho, da liquidação e do pagamento das despesas relativas a material, obras e serviços de terceiros;
      VI - designar Comissão para receber material de uso específico, a fim de que fique assegurada a observância das especificações contidas nos pedidos de aquisição;
      VII - propor ao Diretor do Departamento de Administração a aplicação de penalidades aos fornecedores inadimplentes ou faltosos;
      VIII - providenciar a adoção de medidas visando à conservação do material e a sua recuperação, sempre que esta se justifique;
      IX - zelar, em cooperação com a Diretoria de Segurança, para que nenhum bem móvel seja retirado da Câmara dos Deputados, a não ser para restauração ou consêrto, ou na hipótese de alienação devidamente autorizada;
      X - propor ao Diretor do Departamento de Administração a alienação de material inservível ou em desuso;
      XI - fornecer ao Departamento de Finanças os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária anual da despesa da Câmara dos Deputados, relativos a material;
      XII - articular-se com o Departamento de Finanças sempre que os saldos das dotações orçamentárias de material apresentarem situação crítica, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis;
      XIII - comunicar à Divisão de Contabilidade as alterações de bens patrimoniais, assim como o valor dos bens móveis existentes no fim de cada exercício;
      XIV - presidir a Comissão Permanente de Licitações para julgamento das propostas dos fornecedores e compradores, justificando a escolha, sempre que esta não recair na oferta de menor preço, no caso de aquisição;
      XV - promover a codificação e a padronização do material, coordenando-se, para êsse fim, com a Assessoria Técnica da Diretoria-Geral;
      XVI - assinar o inventário anual dos bens móveis;
      XVII - solicitar, por intermédio do Diretor do Departamento de Administração, audiência da Assessoria Jurídica para dirimir dúvidas em assuntos legais de sua competência;
      XVIII - instruir a Administração do Palácio Tiradentes sôbre os assuntos relacionados com as atribuições da Divisão;
      XIX - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 176. Compete ao Chefe da Seção de Compras:

      I - examinar os pedidos de aquisição de material e de contratação de obras e serviços para as providências cabíveis;
      II - fazer observar, nos pedidos de aquisição de material as especificações necessárias à perfeita identificação dos mesmos;
      III - assinar cartas-convites para aquisição e alienação de material, ou contratação de obras ou serviços, bem como presidir a abertura de convite de licitação;
      IV - promover a aquisição de material, ou contratação de obras ou serviços, devidamente autorizada, adotando, em cada caso, o regime adequado, de acôrdo com as normas vigentes;
      V - promover licitações para alienação de material, em coordenação com a Seção competente, mediante autorização superior;
      VI - movimentar adiantamentos destinados a atender a despesas de pronto pagamento;
      VII - prestar contas de adiantamentos;
      VIII - manter contato com a Seção de Contrôle, com vistas a evitar despesas sem a devida cobertura orçamentária;
      IX - fazer lavrar contratos, ajustes e acôrdos relativos a aquisição e alienação de material, execução de obras e prestação de serviços;
      X - colaborar com a Seção de Material na especificação, padronização e classificação do material de uso da Câmara dos Deputados;
      XI - fazer organizar, manter atualizado e observar o calendário de compras;
      XII - fazer organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
      XIII - providenciar a anotação, no respectivo registro cadastral, da atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas, propondo, se fôr o caso, as penalidades cabíveis;
      XIV - organizar e manter atualizado o registro de preços correntes;
      XV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 177. Compete ao Chefe da Seção de Material:

      I - providenciar o recebimento do material adquirido pela Divisão de Material e Patrimônio, fazendo conferir as quantidades e espécies recebidas com os documentos de entrega e aceitá-lo se obedecidas as exigências técnicas;
      II - fazer manter sistema de estocagem que obedeça às exigências técnicas e que facilite as operações de distribuição e contrôle:
      III - fazer atender às requisições de material, obedecidas as rotinas estabelecidas;
      IV - comunicar à Seção de Cadastro de Bens, para efeito de carga, a distribuição de material permanente;
      V - enviar à Seção de Contrôle as requisições atendidas, para os registros necessários;
      VI - fazer manter um sistema de contrôle físico do estoque, com o objetivo de identificar, com facilidade, qualquer anormalidade;
      VII - estabelecer estoques mínimos e máximos de material;
      VIII - fazer manter atualizado o registro da movimentação do estoque, de modo a poder informar, a qualquer momento, as quantidades relativas a entradas, saídas e saldos;
      IX - orientar os órgãos da Câmara dos Deputados quanto à maneira de preencher as requisições de material;
      X - comunicar à Seção de Compras as necessidades de suprimento do estoque;
      XI - propor a aquisição de vestuários e uniformes para os servidores sujeitos ao seu uso, na forma das instruções baixadas pela Diretoria-Geral;
      XII - supervisionar o recebimento, a aceitação e a distribuição de vestuários e uniformes;
      XIII - orientar a elaboração das especificações, normas e simplificação, padronização e codificação do material, em coordenação com a Seção de Compras e a Assessoria Técnica do Diretor-Geral;
      XIV - solicitar, quando necessário, a colaboração de órgãos técnicos para padronização e especificação de material, assim como laudos para o material sujeito a exame técnico de aceitação;
      XV - promover o recolhimento do material inservível ou em desuso, propondo, conforme o caso, a sua redistribuição, recuperação ou alienação;
      XVI - fazer emitir, mensalmente, o Boletim de Estoque;
      XVII - fazer organizar e manter atualizado o catálogo de material de uso da Câmara dos Deputados;
      XVIII - coordenar as atividades dos responsáveis pelos Almoxarifados e Depósitos de Material;
      XIX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 178. Compete ao Chefe da Seção de Contrôle:

      I - fazer efetuar o contrôle das dotações orçamentárias relativas a material, obras e serviços de terceiros;
      II - informar, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, a posição dos saldos orçamentários;
      III - organizar os dados a serem fornecidos ao Departamento de Finanças, para elaboração da proposta do orçamento anual da despesa da Câmara dos Deputados, na parte relativa a material;
      IV - manter contato com o Departamento de Finanças, através do Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, visando à uniformidade da escrituração do empenho, da liquidação e do pagamento das despesas relativas a material e a contratação de obras e serviços;
      V - fazer acompanhar a execução dos contratos, ajustes e acôrdos, para efeito do cumprimento de prazos de entrega, aplicação de multas, levantamentos de cauções e demais cláusulas estabelecidas;
      VI - adotar um sistema de acompanhamento das Notas de Empenho expedidas, a fim de poder tomar, em tempo oportuno, as providências que assegurem o fornecimento do material na época devida;
      VII - propor ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio a aplicação de penalidades aos fornecedores inadimplentes ou faltosos;
      VIII - promover a escrituração de todos os valôres referentes ao material adquirido pela Divisão;
      IX - fazer manter as contas-correntes dos fornecedores;
      X - fazer manter o contrôle do fornecimento de material aos diversos órgãos e aos Deputados, quando fôr o caso;
      XI - processar e encaminhar as contas relativas a fornecimento de material, execução de obras e prestação de serviços, fazendo o contrôle de notas fiscais, notas de transação, faturas e recibos;
      XII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 179. Compete ao Chefe da Seção de Cadastro de Bens:

      I - organizar e fazer manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara dos Deputados;
      II - organizar e fazer manter atualizado o arquivo de plantas de localização, arquitetura, instalações e outras, relativas aos imóveis de propriedade da Câmara dos Deputados;
      III - promover a numeração dos bens móveis cadastrados;
      IV - comunicar aos diversos órgãos da Câmara dos Deputados o número de registro atribuído aos bens cadastrados, que lhes foram distribuídos;
      V - comunicar à Divisão de Contabilidade, através do Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, as incorporações de bens patrimoniais, bem como o valor dos bens móveis existentes no fim de cada exercício;
      VI - promover, anualmente, até 15 de janeiro, o inventário de bens móveis existentes até 31 de dezembro do ano anterior, sob a guarda dos responsáveis;
      VII - promover o contrôle dos inventários analíticos de cada órgão da Câmara dos Deputados, fiscalizando o seu levantamento em época própria;
      VIII - providenciar a inscrição, no Registro de Imóveis, dos bens de propriedade da Câmara dos Deputados;
      IX - providenciar, sempre que ocorrer qualquer benfeitoria em imóvel de propriedade da Câmara, a incorporação de sua descrição e valor nas respectivas fichas de registro;
      X - promover o levantamento das contas dos responsáveis, por ocasião da transferência de responsabilidade;
      XI - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em desuso, propondo, conforme o caso, a sua redistribuição, recuperação ou alienação;
      XII - propor ao Diretor da Divisão a adoção de medidas visando à conservação de bens móveis e aparelhos em geral;
      XIII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 180. Compete ao Chefe da Divisão de Serviços Gerais:

      I - aprovar a programação dos serviços de limpeza das dependências da Câmara dos Deputados;
      II - coordenar os serviços de inspeção das dependências, levados a efeito pela Seção de Administração de Edifícios, e o atendimento às necessidades apontadas, a cargo da Seção de Obras e Reparos e da Oficina de Serviços Gerais;
      III - submeter à aprovação da Assessoria Técnica, alterações de localização que envolvam estabelecimentos e profissionais instalados nas dependências da Câmara dos Deputados;
      IV - colaborar com a Divisão de Segurança para a disciplina e boa ordem nas dependências da Casa;
      V - providenciar mudança de instalações, mediante autorização competente em coordenação com a Divisão de Material e Patrimônio, para os devidos registros;
      VI - propor ao Diretor do Departamento de Administração a execução indireta de serviços cuja especialização não tenha cobertura correspondente nos quadros de pessoal da Câmara dos Deputados;
      VII - autorizar despesas com serviços de conservação e reparos de bens móveis e imóveis, até o limite da competência que lhe for fixada;
      VIII - movimentar adiantamentos destinados a atender despesas miúdas de pronto pagamento;
      IX - prestar contas de adiantamentos;
      X - visar as contas de luz e fôrça, verificando se as oscilações de valor se situam dentro de limites normais;
      XI - comunicar à Divisão de Material e Patrimônio a inobservância de obrigações contratuais assumidas por fornecedores;
      XII - propor ao Diretor do Departamento de Administração a aplicação de penalidades aos prestadores de serviços à Divisão, por inadimplemento ou outras faltas, na execução de contratos;
      XIII - manter contatos com a Divisão de Material e Patrimônio, tendo em vista a conservação de bens móveis;
      XIV - visar as contas telefônicas, encaminhando ao Diretor do Departamento de Administração o resumo analítico da despesa;
      XV - providenciar, junto à Divisão de Segurança, a identificação de artífices e operários estranhos à Câmara, em serviço em suas dependências;
      XVI - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 181. Compete ao Chefe da Seção de Administração de Edifícios:

      I - propor normas e recomendar medidas referentes à utilização e conservação dos imóveis da Câmara dos Deputados, encaminhando-as ao Chefe da Divisão para aprovação e divulgação;
      II - manter o cronograma dos serviços de realização periódica, levados a efeito por terceiros ou não, de modo a assegurar sua regularidade;
      III - organizar e manter sistema de indicação visual das dependências de acesso ao público;
      IV - organizar e manter sistema adequado à guarda das chaves das dependências da Câmara dos Deputados, de modo a possibilitar sua rápida localização e identificação;
      V - fiscalizar os serviços contratados com terceiros;
      VI - programar os serviços de conservação e limpeza, de maneira a assegurar a realização eficiente dos mesmos, sem perturbar o funcionamento da Câmara dos Deputados;
      VII - fiscalizar os serviços de limpeza, através de sistemas de rotinas próprias, a fim de assegurar o mais alto padrão na execução dêsses serviços;
      VIII - fiscalizar o funcionamento dos sistemas elétrico e hidráulico e a conservação das instalações em geral, articulando-se, imediatamente, com a Oficina de Serviços Gerais para as providências necessárias à correção das irregularidades verificadas;
      IX - orientar os trabalhadores alheios aos quadros da Câmara quanto ao regime disciplinar vigente, retirando de serviço os que não se submeterem às normas estabelecidas;
      X - propor ao Chefe da Divisão, quando fôr o caso, a aplicação de penalidades a terceiros, em caso de inadimplemento de cláusulas contratuais;
      XI - fiscalizar, permanentemente, os estabelecimentos e profissionais que exerçam atividades nas dependências da Câmara dos Deputados, com vistas à observância das cláusulas contratuais, comunicando ao Chefe da Divisão as irregularidades verificadas;
      XII - manter em funcionamento os serviços de portaria da Câmara dos Deputados;
      XIII - manter sob sua responsabilidade as chaves dos portões e portas de acesso externo e providenciar sua abertura e fechamento, nos horários determinados;
      XIV - manter sistema de recepção e atendimento às pessoas estranhas que buscam as dependências da Câmara dos Deputados;
      XV - elaborar escalas de serviço do pessoal de portaria e ascensorista, de modo a assegurar a continuidade e regularidade dos trabalhos, e fiscalizar a sua observância;
      XVI - providenciar para que seja permanentemente mantida a presença de elementos da portaria junto ao Guarda de Segurança em serviço, em cada ponto de acesso à Câmara, para atendimento a parlamentares e outras pessoas que ingressam na Câmara dos Deputados;
      XVII - zelar pela boa apresentação dos servidores sujeitos ao uso do uniforme, promovendo a retirada da escala de serviço os que não apresentem aparência condigna;
      XVIII - supervisionar mudanças internas, autorizadas por superior;
      XIX - manter estoque do material indispensável aos serviços de portaria e limpeza, providenciando a sua renovação em tempo hábil, de modo a evitar deficiências ou interrupções do serviço;
      XX - informar processos de pagamento de serviços cuja execução se situe no âmbito da competência da Seção;
      XXI - visar os comprovantes relativos às despesas a cargo da Seção;
      XXII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 182. Compete ao Chefe da Seção de Obras e Reparos:

      I - organizar e manter jôgo completo de plantas dos imóveis da Câmara dos Deputados, inclusive do Palácio Tiradentes, no Rio de Janeiro;
      II - providenciar a atualização das plantas, em decorrência de construção, demolição, divisão ou ampliação de dependências e outras alterações;
      III - providenciar a elaboração de projetos, desenhos, detalhes, croquis explicativos e plantas necessários à execução das obras de pequeno vulto, tais como divisões removíveis, armários e escaninhos embutidos, lambris, readaptação de dependências e outros;
      IV - colaborar, quando solicitado, com a Assessoria Técnica, na realização de estudos de distribuição de espaço, ampliação e adaptação de dependências;
      V - colaborar com a Divisão de Segurança na elaboração de planos para tráfego e estacionamento de veículos, providenciando, inclusive, demarcação de vagas e de faixas de segurança;
      VI - comunicar à Chefia da Divisão as necessidades de mão-de-obra externa para realização de reparos em edifícios, que envolvam especialidade não prevista no quadro de pessoal da Câmara dos Deputados;
      VII - fornecer especificações para a realização de pequenas obras e reparos em imóveis, com a previsão de gastos de material e a estimativa de custos de serviços de terceiros;
      VIII - fiscalizar a execução de obras e reparos levadas a efeito por iniciativa da Seção, bem como daquelas contratadas com terceiros, verificando, neste último caso, a observância das obrigações contratuais relativas a prazos e especificações de materiais e serviços;
      IX - visar os comprovantes de despesas a cargo da Seção;
      X - informar processos de pagamento de serviços contratuais fiscalizados pela Seção;
      XI - realizar vistorias periódicas, a fim de verificar a necessidade de reparos nos imóveis da Câmara dos Deputados e sugerir providências cabíveis;
      XII - elaborar plano de conservação dos imóveis, no que diz respeito a seu aspecto geral, de modo a serem mantidas sua boa aparência e condições satisfatórias de segurança e higiene;
      XIII - opinar, obrigatoriamente, sôbre projetos de obras a serem contratados com terceiros;
      XIV - Orientar trabalhadores alheios ao quadro da Câmara dos Deputados, quanto ao regime disciplinar vigente, retirando de serviço os que não se submeterem às normas estabelecidas;
      XV - Organizar e manter cadastro de firmas e profissionais idôneos nos diversos ramos de atividade requeridas para a conservação de imóveis;
      XVI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 183. Compete ao Chefe da Seção de Instalações e Equipamentos:

      I - Zelar, permanentemente, pelas instalações elétricas e hidráulicas e outras, providenciando inspeções periódicas e reparos, de forma a corrigir os defeitos porventura existentes, antes que se agravem e venham a exigir solução mais dispendiosa;
      II - Supervisionar a manutenção da rêde telefônica interna, bem como dos sistemas de intercomunicações existentes;
      III - Supervisionar a manutenção das instalações de ar condicionado;
      IV - Providenciar as necessárias manobras de água, de modo a manter contínuo o abastecimento;
      V - Providenciar a manutenção das bombas de recalque, determinando sua revisão periódica;
      VI - Providenciar reparos em esquadrias, guarnições e pisos de madeira, lambris e outros serviços de carpintaria;
      VII - Providenciar a recuperação e a conservação de móveis e utensílios de escritório, por solicitação da Divisão de Material e Patrimônio;
      VIII - Manter o serviço de limpeza periódica das máquinas de escritório da Câmara dos Deputados, e providenciar os reparos que se comportarem nos limites da capacidade técnica da Seção;
      IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 184. Compete ao Chefe da Seção de Habitação:

      I - Controlar a distribuição e o cadastramento de todos os imóveis residenciais distribuídos a Deputados, Funcionários e Jornalistas credenciados;
      II - Promover a administração dos imóveis funcionais distribuídos pela Câmara dos Deputados;
      III - Acompanhar o andamento de todos os processos relativos a imóveis;
      IV - Promover a administração dos imóveis da União postos à disposição da Câmara dos Deputados;
      V - Manter-se permanentemente atualizado a respeito da legislação específica relativa aos imóveis no Distrito Federal, inclusive instruções e atos relativos a venda, locação e distribuição de imóveis;
      VI - Fornecer à Seção de Cadastro de Bens, da Divisão de Material e Patrimônio, os dados necessários ao cadastramento de imóveis e conseqüente atualização em caso de benfeitorias;
      VII - Providenciar a assinatura de têrmos de ocupação pelos ocupantes de apartamentos funcionais;
      VIII - Providenciar o recolhimento da taxa de administração devida pelos ocupantes de apartamentos funcionais;
      IX - Manter fichário atualizado dos ocupantes dos imóveis da Câmara dos Deputados;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 185. Compete ao Chefe da Divisão de Transportes:

      I - Estabelecer critérios de prioridade para os serviços de rotina da Divisão;
      II - Propor ao Diretor do Departamento de Administração, quando julgar conveniente, a entrega de serviços de mecânica, pintura e lanternagem a terceiros, tendo em vista os fatôres de urgência, economia e capacidade técnica da Divisão;
      III - propor, em coordenação com a Divisão de Material e Patrimônio, normas relativas a especificações de veículos, bem como critérios objetivos visando à renovação da frota;
      IV - divulgar, permanentemente, no âmbito da Divisão, as disposições legais sôbre trânsito, para conhecimento dos motoristas;
      V - instruir processos. a fim de serem apuradas responsabilidades em casos de acidentes e infrações;
      VI - autorizar o atendimento de serviços nos limites do Plano Pilôto e cidades-satélites e solicitar à autoridade competente autorização para viagens fora dêsses limites;
      VII - controlar a despesa, por veículo, com a manutenção e a conservação da frota;
      VIII - arbitrar, em face das circunstâncias de cada caso, o valor dos adiantamentos a serem feitos aos motoristas, para cobrir despesas com a manutenção do veículo, enquanto em viagem;
      IX - autorizar despesas com viaturas, até o limite que fôr fixado pela Diretoria Administrativa, encaminhando, mensalmente, à Direção do Departamento de Administração, o resumo das despesas realizadas;
      X - submeter à aprovação do Diretor do Departamento de Administração as despesas que ultrapassem ao limite de sua competência;
      XI - movimentar adiantamentos destinados a atender despesas miúdas de pronto pagamento;
      XII - prestar conta de adiantamentos;
      XIII - propor normas relativas ao uso, guarda e manutenção de veículos, visando à boa administração dos transportes da Câmara dos Deputados;
      XIV - propor a substituição de veículo, em função do exame sistemático de seu desempenho e dos gastos com sua manutenção e conservação;
      XV - informar processos de pagamento de serviços realizados para a Divisão;
      XVI - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 186. Compete ao Chefe da Seção de Movimentação:

      I - estabelecer escalas de viaturas e motoristas, tendo em vista o melhor rendimento dos serviços;
      II - propor ao Chefe da Divisão critérios de prioridade para os serviços de rotina da Seção, de modo a não deixar sem atendimento serviços de importância, em detrimento de outros menos relevantes;
      III - zelar pela correta utilização das viaturas, por parte dos motoristas, de modo a evitar danos e desgastes prematuros;
      IV - zelar pela boa apresentação dos motoristas, no que diz respeito ao uso correto do uniforme e à aparência pessoal, retirando da escala de serviço os que não apresentem aparência condigna;
      V - controlar, permanentemente, através de instrumentos adequados, a movimentação dos veículos em serviço, inclusive os de representação, para fins de estatística e contrôle de gastos;
      VI - providenciar para que sejam os veículos vistoriados anterior e posteriormente a cada viagem, inclusive no que diz respeito ao porte de ferramentas e acessórios indispensáveis e previstos no Regulamento de Trânsito;
      VII - controlar, permanentemente, através de sistema adequado, a manutenção dos veículos, de modo a serem fielmente observados os prazos para lubrificação, trocas de óleo e outros serviços periódicos;
      VIII - providenciar reparos imediatos, aos primeiros indícios de mau funcionamento, de modo a impedir o agravamento dos defeitos e, do mesmo modo, agir com presteza nos casos de reparo da carroceria, com vistas a resguardar o aspecto uniforme e a boa aparência da frota;
      IX - comunicar à Chefia da Divisão ocorrências anormais envolvendo viaturas e motoristas, especialmente as que decorram de acidentes e infrações;
      X - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 187. Compete ao Chefe da Oficina Mecânica:

      I - supervisionar e coordenar o funcionamento da oficina mecânica, em suas várias especialidades;
      II - propor a realização, por terceiros, de serviços em viaturas, fundamentando a proposta;
      III - manter estoque do material indispensável aos serviços da Oficina, providenciando a sua renovação em tempo hábil, de modo a evitar deficiências ou interrupções do serviço;
      IV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 188. Compete ao Diretor da Divisão de Comunicações:

      I - supervisionar as atividades de protocolo de todos os documentos oficiais da Câmara dos Deputados;
      II - fiscalizar a observância dos padrões estabelecidos para a datilografia do expediente oficial da Câmara dos Deputados;
      III - supervisionar a reprodução de documentos oficiais da Câmara dos Deputados;
      IV - supervisionar as atividades de recebimento, transmissão e registro de mensagens através do sistema de "telex" ;
      V- fiscalizar os prazos de fornecimento de informações pelas Seções da Divisão, verificando periodicamente a eficiência do sistema de arquivamento e dos meios de busca;
      VI - elaborar a estatística dos trabalhos da Divisão;
      VII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 189. Compete ao Chefe do Protocolo Geral:

      I - promover o recebimento, a conferência, a numeração, a classificação, o registro, a distribuição e a expedição de todos os documentos administrativos e legislativos de caráter oficial, produzidos ou recebidos pela Câmara dos Deputados;
      II - promover a emissão do cartão-recibo;
      III - supervisionar a manutenção dos fichários e arquivos do órgão, com vistas a sua permanente atualização;
      IV - controlar a movimentação e os prazos de resposta dos documentos;
      V - providenciar a juntada de documentos;
      VI - promover o encaminhamento da documentação ultimada ao Centro de Documentação e Informação;
      VII - supervisionar a coleta e distribuição dos papéis em trânsito em tôda a Câmara dos Deputados;
      VIII - coligir dados estatísticos sôbre os trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Divisão;
      IX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 190. Compete ao Chefe da Seção de Correspondência Oficial:

      I - supervisionar a datilografia e conferência do expediente oficial da Câmara dos Deputados, sôbre matéria administrativa;
      II - providenciar a reprodução de documentos oficiais da Câmara dos Deputados;
      III - controlar os prazos de preparação dos trabalhos solicitados à Seção;
      IV - promover o recebimento, transmissão e registro de mensagens através do sistema de "telex";
      V - promover o encaminhamento do expediente da Seção, através do Protocolo-Geral;
      VI - coligir dados estatísticos dos trabalhos da Seção, encaminhando-os ao Chefe da Divisão;
      VII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SUBSEÇÃO IV
Dos Titulares do Departamento de Finanças


     Art. 191. Compete ao Diretor do Departamento de Finanças

      I - superintender os assuntos relativos à elaboração e execução do orçamento, bem como os serviços de contabilidade financeira e patrimonial da Câmara dos Deputados;
      II - assinar os balancetes mensais e o balanço anual da Câmara dos Deputados;
      III - assinar os demonstrativos contábeis a serem remetidos ao Tribunal de Contas da União;
      IV - supervisionar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos Deputados, bem como os vencimentos e vantagens dos servidores e proventos dos inativos;
      V - visar as autorizações de pagamento e de adiantamento;
      VI - submeter ao Diretor-Administrativo propostas para abertura de créditos adicionais, quando se fizerem necessários, bem como a reformulação do orçamento analítico;
      VII - apresentar ao Diretor-Administrativo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete do mês anterior;
      VIII - apresentar ao Diretor-Administrativo, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório contábil e o balanço do exercício anterior;
      IX - providenciar a organização da prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas da União, apresentando-a ao Diretor-Administrativo juntamente com o relatório contábil e o balanço anual;
      X - conceder adiantamentos a funcionários para o atendimento de despesas de pronto pagamento, não podendo a concessão recair em funcionário em alcance ou já responsável por dois adiantamentos;
      XI - elaborar e fazer cumprir pela Divisão de Movimentação de Créditos o cronograma de pagamentos;
      XII - mandar proceder ao balanço de todos os valôres da Divisão de Movimentação de Créditos, efetuando a tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada mês;
      XIII - exigir fiança do Diretor da Divisão de Movimentação de Créditos e dos auxiliares que estejam sujeitos a essa exigência;
      XIV - solicitar à Auditoria Interna a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interêsses financeiros e patrimoniais da Câmara dos Deputados;
      XV - mandar proceder, na área específica de sua competência, à fiscalização das entidades e organizações de direito privado que recebam contribuição ou auxílios da Câmara dos Deputados;
      XVI - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 192. Compete ao Diretor da Divisão de Administração Financeira:

      I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
      II - acompanhar a execução orçamentária, mantendo-se permanentemente a par dos saldos das diversas dotações;
      III - propor ao Diretor do Departamento de Finanças a abertura de créditos adicionais, que se tornem necessários durante o exercício financeiro;
      IV - propor a reformulação do orçamento analítico, quando a medida se fizer necessária;
      V - manter sob permanente contrôle a execução de medidas relativas ao cronograma de desembôlso;
      VI - supervisionar os trabalhos de revisão dos cálculos de vencimentos e vantagens dos funcionários e dos proventos dos inativos;
      VII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 193. Compete ao Chefe da Seção Orçamentária:

      I - providenciar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
      II - manter-se em dia com os assuntos pertinentes à execução da lei orçamentária e aos créditos adicionais no âmbito da Câmara dos Deputados;
      III - tomar a iniciativa de propor a abertura de créditos adicionais que se tornem necessários durante o exercício financeiro;
      IV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 194. Compete ao Chefe da Seção Financeira:

      I - Fazer executar as medidas relacionadas com o cronograma de desembolso:
      II - Promover a identificação dos ordenadores de despesa, organizando informes para serem transmitidos à Divisão de Contabilidade e à Auditoria Interna;
      III - Acompanhar, permanentemente, a legislação e normas gerais aplicáveis à administração financeira;
      IV - Manter atualizado o fichário de legislação sôbre matéria financeira;
      V - Mandar proceder à revisão dos cálculos dos vencimentos e vantagens dos funcionários e dos proventos dos inativos efetuados pelo Serviço de Pagamento do Pessoal, sempre que forem alterados os valôres de retribuição em decorrência de reajustamentos gerais ou de reclassificação de cargos;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 195. Compete ao Diretor da Divisão de Contabilidade:

      I - Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento de Finanças, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;
      II - Visar as conciliações das contas bancárias;
      III - Encaminhar à aprovação do Diretor do Departamento de Finanças os demonstrativos contábeis a serem remetidos ao Tribunal de Contas da União;
      IV - Facilitar à Auditoria Interna todos os meios necessários à realização das inspeções periódicas das operações contábeis;
      V - Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento de Finanças, as autorizações de pagamento e adiantamento;
      VI - Assinar guias de recolhimento;
      VII - Articular-se com o Diretor da Divisão de Administração Financeira sôbre a abertura de créditos adicionais que se tornem necessários durante o exercício financeiro, bem como sugerir, quando conveniente, a reformulação do orçamento analítico;
      VIII - Apresentar, anualmente, ao Diretor do Departamento de Finanças o relatório contábil e o balanço geral da Câmara dos Deputados, até 15 (quinze) dias após o início da sessão legislativa;
      IX - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 196. Compete ao Chefe da Seção de Escrituração:

      I - Fazer escriturar, sintética e analiticamente, em tôdas as suas fases, as operações contábeis, visando a demonstrar a receita e a despesa;
      II - Organizar, mensalmente, os balancetes do ativo e do passivo patrimonial, do exercício financeiro;
      III - Levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara dos Deputados;
      IV - Manter estreita colaboração com a Seção Orçamentária, fornecendo-lhe as informações contábeis necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária;
      V - Fazer elaborar, diáriamente, em coordenação com a Divisão de Movimentação de Créditos, o boletim sintético do balancete de Caixa Geral, no qual deverão ser evidenciadas as disponibilidades em espécie e os depósitos bancários;
      VI - Opinar sôbre a devolução de cauções, fianças e depósitos;
      VII - Promover o registro atualizado dos contratos que determinem ou acarretem ônus para a Câmara dos Deputados;
      VIII - Preparar e fornecer os elementos para a elaboração de demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas da União, face ao disposto no § 3º do artigo 70 da Constituição Federal;
      IX - Promover, em colaboração com a Seção de Análise, o fornecimento, à Divisão de Administração Financeira, de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 197. Compete ao Chefe da Seção de Análise:

      I - Tomar conhecimento dos empenhos emitidos por outros órgãos da Câmara dos Deputados, representando ao Diretor da Divisão de Contabilidade, quando houver falta de encaminhamento da via destinada à mesma Divisão;
      II - Fazer registrar os empenhos das despesas da Câmara dos Deputados;
      III - Fazer acompanhar a execução orçamentária na fase do empenho;
      IV - Manter entrosamento com os órgãos da Câmara dos Deputados, para efeito de uniformidade e regularidade na emissão das notas de empenho;
      V - Propor, no início de cada exercício financeiro a emissão de empenhos globais ou por estimativas das dotações orçamentárias que comportam êsse regime;
      VI - Promover a devolução de empenhos ao órgão emissor, quando se verificarem irregularidades ou falhas, para as devidas correções e anulações, se fôr o caso;
      VII - Fazer examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não estiverem revestidos das formalidades legais;
      VIII - Fazer processar. instruir e registrar em livro próprio as requisições de adiantamentos, impugnando-as quando não estiverem revestidas das formalidades legais;
      IX - Fazer controlar os prazos de aplicação dos adiantamentos, bem como examinar as comprovações e propor as medidas disciplinares e sanções legais, nos têrmos da legislação específica. quando fôr o caso;
      X - Apurar as contas dos responsáveis;
      XI - Informar aos órgãos interessados, imediatamente após ser constatada, a insuficiência de créditos e dotações orçamentários;
      XII - Informar, sempre que solicitado pelos órgãos interessados, as dotações disponíveis para o atendimento das despesas;
      XIII - Comunicar, incontinenti, ao Diretor da Divisão de Contabilidade, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido coberta imediatamente, sob pena de responder solidàriamente com o responsável pelas omissões;
      XIV - Promover a emissão e contrôle das autorizações de pagamento e de adiantamento. e de guias de recolhimento;
      XV - Apurar os "restos a pagar" do exercício;
      XVI - Promover, em colaboração com a Seção de Escrituração, o fornecimento, à Divisão de Administração Financeira, de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
      XVII - Manter permanentemente atualizado o plano de contas;
      XVIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 198. Compete ao Chefe da Divisão de Movimentação de Créditos:

      I - Efetuar o pagamento da despesa, de acôrdo com as disponibilidades de numerário e o cronograma de pagamentos estabelecido pelo Diretor do Departamento de Finanças;
      II - Promover o recebimento de créditos da Câmara dos Deputados;
      III - Proceder à guarda dos valôres da Câmara dos Deputados;
      IV - Movimentar contas bancárias, efetuando saques ou depósitos, na forma prevista neste artigo;
      V - Manter atualizada a escrituração do movimento de Caixa e das contas bancárias e apresentar ao Diretor do Departamento de Finanças relatório sôbre o estado das respectivas disponibilidades;
      VI - Fazer preparar, ordenar e encaminhar à Divisão de Contabilidade os comprovantes das operações realizadas;
      VII - Receber, guardar, controlar e restituir, quando devidamente autorizado, títulos ou valôres pertencentes a terceiros, entregues como caução, consignação ou depósito;
      VIII - Examinar as procurações, face às formalidades legais exigidas, e organizar o seu registro para efeito de pagamentos a serem realizados;
      IX - Preparar e rubricar os cheques de emissão da Câmara dos Deputados, a serem submetidos à assinatura do Diretor-Geral;
      X - Endossar, para depósito, cheques emitidos em favor da Câmara dos Deputados;
      XI - Encaminhar, diáriamente, ao Diretor do Departamento de Finanças os boletins do movimento da Divisão;
      XII - Apresentar ao Diretor do Departamento de Finanças o balancete mensal das operações da Divisão;
      XIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 199. Compete ao Chefe do Serviço de Pagamento do Pessoal:

      I - Manter atualizadas as fichas financeiras individuais de Deputados e servidores;
      II - Apreciar e decidir sôbre reclamações decorrentes de erros e omissões na confecção da fôlha de pagamento;
      III - Promover o pagamento dos subsídios, diárias e ajudas de custo dos Deputados, dos vencimentos e vantagens dos funcionários e dos proventos dos inativos;
      IV - Assinar guias de créditos relativas a consignação e classificação de descontos;
      V - Assinar os empenhos de despesas à conta das dotações orçamentárias relativas a pessoal;
      VI - Assinar as fôlhas de pagamento dos Deputados, servidores e inativos;
      VII - Promover a expedição de informações sôbre remuneração de Deputados e servidores, para efeito de declaração do impôsto de renda;
      VIII - Expedir certidões para fins de empréstimos a Deputados e funcionários e promover a averbação dos respectivos contratos;
      IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

SUBSEÇÃO V
Dos Titulares da Divisão de Secretariado Parlamentar


     Art. 200. Compete ao Diretor da Divisão de Secretariado Parlamentar:

      I - Articular-se com a Assessoria Parlamentar e Assessoria Técnica Especializada com vistas à prestação de serviços de assessoramento aos Deputados;
      II - Supervisionar e coordenar os trabalhos realizados na Seção de Apoio e Coordenação;
      III - Expedir ordens de serviço internas, para distribuição e contrôle de trabalho;
      IV - Autorizar a realização de serviços que se situem na área de sua competência, estabelecendo prioridades de atendimento, quando fôr o caso;
      V - Solicitar ao Diretor-Administrativo autorização para execução de serviços que excedam os limites de sua competência;
      VI - Articular-se com os diversos setores da Câmara dos Deputados com vistas à prestação de serviços aos Deputados:
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 201. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

      I - Coordenar os serviços datilográficos da Divisão;
      II - Redigir ou fazer redigir a correspondência da Divisão;
      III - Controlar o cumprimento das escalas de férias dos servidores lotados na Divisão;
      IV - Comunicar, mensalmente, ao Departamento do Pessoal, as ocorrências da vida funcional dos servidores lotados na Divisão;
      V - Requisitar material e fiscalizar o seu emprêgo;
      VI - Receber, examinar, distribuir e encaminhar processos registrando sua tramitação;
      VII - Verificar as necessidades da Seção de Apoio e Coordenação, providenciando o atendimento da mesma;
      VIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 202. Compete ao Chefe da Seção de Apoio e Coordenação:

      I - Providenciar o atendimento de Deputados, com referência a trabalhos datilográficos, mecanográficos, de reprodução de documentos, transmissões via "telex" e outras formas de prestação de serviços previstos em regulamento da Mesa;
      II - Expedir ordens de serviço internas para distribuição e contrôle dos serviços;
      III - Autorizar a realização de serviços que se situem na área de sua competência, estabelecendo prioridades de atendimento, quando fôr o caso;
      IV - Solicitar ao Diretor da Divisão autorização para execução de serviços que excedam os limites de sua competência;
      V - Providenciar o recolhimento e distribuição da correspondência dirigida aos parlamentares;
      VI - Encaminhar à expedição a correspondência dos parlamentares;
      VII - Requisitar e distribuir material;
      VIII - Orientar os trabalhos de secretariado ao parlamentar de maneira a manter-se perfeitamente informado sôbre as atividades desenvolvidas na Seção;
      IX - Encaminhar ao Diretor da Divisão, para as devidas providências, os pedidos de assessoria, estudos e pesquisas formulados pelos Deputados;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SEÇÃO VII
Dos Titulares da Diretoria Legislativa


SUBSEÇÃO I
Do Diretor da Diretoria Legislativa


     Art. 203. Compete ao Diretor-Legislativo:

      I - Expedir normas referentes ao perfeito funcionamento do sistema de informação e apoio parlamentar;
      II - Manter-se informado sôbre a tramitação das proposições em curso na Câmara dos Deputados;
      III - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos sob sua direção;
      IV - Articular-se com o Secretário-Geral da Mesa em assuntos de elaboração legislativa;
      V - Manter contatos com autoridades do Senado e de outros Podêres, quando oportuno, e em decorrência de suas atividades funcionais;
      VI - Organizar fichário atualizado das decisões, pareceres e atas de reuniões da Mesa, bem como das Resoluções da Câmara dos Deputados;
      VII - Promover o colecionamento de cópias dos atos assinados pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
      VIII - Propor ao Secretário-Geral da Mesa o seu substituto eventual e nomes de servidores para ocuparem funções gratificadas em órgãos sob sua direção;
      IX - Apresentar ao Diretor-Geral e ao Secretário-Geral da Mesa 50 (cinqüenta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção ou coordenação, no ano precedente;
      X - Receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa, Diretoria-Geral e Secretaria-Geral da Mesa;
      XI - Baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço de caráter administrativo, com anuência do Diretor-Geral, submetendo a audiência do Secretário-Geral da Mesa as que envolvam matéria de elaboração legislativa.
      XII - Antecipar ou prorrogar, ouvido o Diretor-Geral, o período normal de trabalho da Diretoria;
      XIII - Manter-se permanentemente informado sôbre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
      XIV - Fazer reuniões periódicas com os diretores dos Departamentos e do Centro sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
      XV - Despachar regularmente com o Diretor-Geral e mantê-lo permanentemente informado sôbre o andamento dos serviços sob sua direção;
      XVI - Exercer ação disciplinar sôbre os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 15 (quinze) dias e propor ao Diretor-Geral as penalidades que não sejam de sua competência;
      XVII - Aprovar a movimentação de veículos sob sua responsabilidade, nos limites do Distrito Federal, em dias feriados, sábados e domingos;
      XVIII - Exercer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam determinadas pela autoridade superior.

SUBSEÇÃO II
Dos Titulares do Centro de Documentação e Informação


     Art. 204. Compete ao Diretor do Centro de Documentação e Informação:

      I - Supervisionar a prestação de assessoramento parlamentar à Câmara dos Deputados, definindo as áreas de estudo e informação especializada e efetuando modificação na distribuição destas áreas;
      II - Supervisionar as atividades de seleção, aquisição, preparação, referência, pesquisa, empréstimo, publicação, distribuição e arquivamento dos documentos necessários à informação legislativa;
      III - Supervisionar a edição das publicações oficiais da Câmara dos Deputados, verificando o interêsse da matéria para divulgação;
      IV - representar ao Diretor Legislativo contra a eventual inobservância do princípio de centralização das edições oficiais da Câmara dos Deputados;
      V - Supervisionar o registro de tramitação de proposições, promovendo modificações que visem ao aperfeiçoamento do sistema de informação;
      VI - Supervisionar as atividades auxiliares de reprodução de documentos, estatística, conservação, restauração, organização de exposições e automação do sistema de informação, aprovando as respectivas programações;
      VII - Autorizar o atendimento de pedidos de órgãos da Câmara, relativos à execução dos trabalhos de conservação, restauração, encadernação e microfilmagem de documentos oficiais da Câmara;
      VIII - Reclamar a devolução de documentos sob a guarda do Centro, quando não tiver sido atendida a solicitação dos Diretores das Divisões de Arquivo e Biblioteca;
      IX - Supervisionar a uniformização das palavras-chaves usadas nos processos de indexação do Centro;
      X - Estabelecer normas para doação e intercâmbio de publicação e documentos;
      XI - Estabelecer normas de triagem das publicações recebidas pela Seção de Recebimento e Contrôle de Publicações Nacionais;
      XII- Fixar normas para catalogação, arranjo e classificação do acervo do Centro;
      XIII - Solicitar ao Diretor Legislativo autorização para que os meios de informação do Centro sejam utilizados por pessoas não credenciadas;
      XIV - Orientar a Divisão de Seleção e Treinamento na organização das provas técnicas relativas aos concursos de cargos específicos do Centro;
      XV - Providenciar o encaminhamento, ao órgão competente, da programação da Câmara das Deputadas, a curto e a longo prazo, relativa à automação dos seus serviços;
      XVI - Elaborar, de acôrdo com os Diretores, a previsão do orçamento do Centro, visando a:

a) aquisição de livros, periódicos e outros documentos;
b) aquisição de equipamento técnico especial;
c) edição de publicações oficiais da Câmara dos Deputados;
d) expansão das instalações;

      XVII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 205. Compete ao Chefe da Seção de Informática:

      I - Supervisionar o levantamento dos dados necessários à automação dos serviços da Câmara dos Deputados;
      II - Promover os estudos da aplicação da mecanização;
      III - Supervisionar a preparação de dados essenciais à mecanização;
      IV - Supervisionar o preparo da programação da Câmara dos Deputados relativa a automação de seus serviços;
      V - Propor ao Diretor do Centro medidas que visem a promover a implantação a ampliação ou o aperfeiçoamento dos processos de automação da Câmara dos Deputados;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 206. Compete ao Diretor da Divisão do Arquivo:

      I - Supervisionar as atividades de recolhimento, avaliação, registro, arranjo, descrição, guarda e conservação dos documentos escritos, cartográficos, fotográficos, cinematográficos, sonoros e outros, legislativos e administrativos;
      II - Propor ao Diretor-Geral normas de assistência aos demais arquivos da Câmara dos Deputados;
      III - Fiscalizar o atendimento técnico e científico dos vários órgãos da Câmara dos Deputados;
      IV - Propor, a autoridade superior, as normas e prazos de recolhimento dos documentos à Divisão;
      V - Estimular e fiscalizar o serviço de consultas e pesquisas aos arquivos da Câmara dos Deputados;
      VI - Propor a autoridade superior as normas de acesso, reserva e sigilo reguladoras do uso dos arquivos, especificando prazos e condições para o levantamento de restrições;
      VII - Vedar a saída, do recinto da Divisão, dos Documentos Históricos;
      VIII - Autorizar e controlar o empréstimo de documentos correntes quando solicitados para fins oficiais;
      IX - Autorizar, ou encaminhar a instância superior, as solicitações de consultas e pesquisas aos arquivos por pessoas estranhas à Câmara dos Deputados;
      X - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, cópias de documentos sob sua custódia;
      XI - Autenticar cópias e certidões de documentos;
      XII - Autorizar juntada e desarquivamento de documentos e o fornecimento de antecedentes e precedentes;
      XIII - Manter intercâmbio com o Arquivo Nacional, como órgão de cúpula do sistema de arquivos brasileiros, notadamente com a Seção do Poder Leglslativo daquele órgão, e outros Centros de Documentação nacionais e estrangeiros;
      XIV - Solicitar, mediante autorização superior, o concurso de especialistas nos vários assuntos, com vistas a determinação do valor dos documentos, se necessário;
      XV - Elaborar a Tabela Geral de Descarte e submeter à aprovação superior;
      XVI - Submeter à apreciação superior listas de documentos a serem descartados;
      XVII - supervisionar o acompanhamento e o desenvolvimento do programa de descrição dos arquivos;
      XVIII - Responder pelo completo contrôle dos documentos recolhidos obedecendo o Guia Geral do Arquivo;
      XIX - Supervisionar o programa de microfilmagem e restauração de documentos;
      XX - Adquirir, mediante autorização superior, arquivos particulares de parlamentares e outros de interêsse para a história política e legislativa brasileira;
      XXI - Supervisionar a manutenção do arquivo biográfico dos Deputados;
      XXII - Propor à Divisão competente o treinamento dos funcionários na técnica arquivística bem como em Ciências várias de interêsse para a Divisão;
      XXIII - Promover estudos da aplicação de métodos de automação e outros ao sistema de arquivos da Câmara dos Deputados e propor soluções que visem maior eficiência;
      XXIV - Promover elaboração de estatísticas dos trabalhos da Divisão;
      XXV - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 207. Compete ao Chefe da Seção de Avaliação e Recolhimento:

      I - Acompanhar a produção documental da Câmara dos Deputados. inclusive métodos e rotinas de trabalho, visando o seu futuro recolhimento;
      II - Orientar e coordenar as atividades de assistência aos diversos setores da Câmara dos Deputados na organização e manutenção de seus arquivos;
      III - Acompanhar as atividades de recolhimento dos documentos ultimados, observados as normas e prazos estipulados;
      IV - Elaborar em colaboração com os órgãos de origem, listas de documentos a serem recolhidos à Divisão;
      V - Assinar o têrmo de recolhimento;
      VI - Elaborar, com a colaboração dos órgãos de origem, e especialistas nos vários assuntos, programas de destinação dos documentos, identificando aquêles a serem preservados em caráter permanente, e fixando, para os de valor temporário, os prazos de retenção;
      VII - Elaborar "Tabelas de Descarte" de documentos, com indicação dos prazos de retenção, submetendo-os à apreciação superior;
      VIII - Propor o método mais adequado para eliminação de documentos, propondo incineração, maceração ou venda como papel usado;
      IX - Providenciar o têrmo de arquivamento e registro do material a ser preservado;
      X - Supervisionar o encaminhamento dos documentos a serem preservados às seções competentes;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 208. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Legislativos:

      I - Responder pelas atividades de recebimento, descrição, arranjo, guarda e conservação dos documentos escritos, legislativos, encaminhados pela Seção de Avaliação e Recolhimento;
      II - Permitir e orientar consultas aos documentos sob sua custódia, observadas as normas de acesso aos documentos e respectivas restrições;
      III - Permitir o fornecimento dos antecedentes e precedentes de documentos correntes aos órgãos que os solicitarem, para fins oficiais;
      IV - Permitir empréstimo, mediante autorização superior, de documentos, aos órgãos da Câmara, quando solicitados para fins oficiais;
      V - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos sob sua custódia;
      VI - Fiscalizar a juntada e desarquivamento de proposições, êste último de acôrdo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
      VII - Promover a elaboração do guia dos arquivos legislativos;
      VIII - Promover o preparo de outros meios de busca que se façam necessários para maior facilidade de uso dos documentos;
      IX - Utilizar os índices, catálogos e demais instrumentos de busca;
      X - Supervisionar o trabalho de preservação dos documentos que deverão passar pelos diversos processos de expurgo de insetos e fungos, limpeza, lavagem, clareamento, desacidificação, umedecimento, alisamento e restauração, por laminação ou artesanal;
      XI - Supervisionar os trabalhos de seleção de documentos a serem microfilmados, observado o critério dos mais preciosos, dos ameaçados de destruição, e para completar séries, mantendo uma cópia de segurança e outra para intercâmbio;
      XII - Coligir os dados estatísticos dos trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Divisão;
      XIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 209. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Administrativos:

      I - Responder pelas atividades de recebimento, descrição, identificação, arranjo, guarda e conservação dos documentos escritos, administrativos. encaminhados pela Seção de Avaliação e Recolhimento;
      II - Permitir e orientar consultas aos documentos sob sua custódia, observadas as normas de acesso aos documentos e respectivas restrições;
      III - Permitir o fornecimento dos antecedentes e precedentes de documentos correntes aos órgãos que os solicitarem, para fins oficiais;
      IV - Permitir empréstimo, mediante autorização superior, de documentos, aos órgãos da Câmara, quando solicitados para fins oficiais;
      V - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos sob sua custódia;
      VI - Fiscalizar a juntada e desarquivamento de proposições, êste último de acôrdo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
      VII - Promover a elaboração do guia dos arquivos administrativos;
      VIII - Promover o preparo de outros meios de busca que se façam necessários para maior facilidade de uso dos documentos;
      IX - Utilizar os índices, catálogos e demais instrumentos de busca;
      X - Supervisionar o trabalho de preservação dos documentos que deverão passar pelos diversos processos de expurgo de insetos e fungos, limpeza, lavagem, clareamento, desacidificação, umedecimento, alisamento e restauração, por laminação ou artesanal;
      XI - Supervisionar os trabalhos de seleção de documentos a serem microfilmados, observado o critério dos mais preciosos, dos ameaçados de destruição, e para completar séries mantendo uma cópia de segurança e outra para intercâmbio;
      XII - Coligir os dados estatísticos dos trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Divisão;
      XIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 210. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Audiovisuais:

      I - Supervisionar as atividades de recebimento, descrição, arranjo, guarda e conservação de fitas, discos, microfilmes, fotografias, cartas, mapas e outros documentos encaminhados pela Seção de Avaliação e Recolhimento;
      II - Permitir e orientar consultas aos documentos sob sua custódia, observadas as normas de acesso aos documentos e respectivas restrições;
      III - Fornecer, quando devidamente autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos sob sua custódia;
      IV - Promover, oportunamente, o recolhimento de todo o material audiovisual produzido na Assessoria de Relações Públicas e no Serviço Técnico de Áudio;
      V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 211. Compete ao Chefe da Seção de Documentos Históricos:

      I - Fiscalizar o recebimento, arranjo e custódia dos documentos escritos da Seção de Documentos Administrativos e da Seção de Documentos Legislativos;
      II - Observar as normas sôbre guarda e utilização dos documentos reservados, confidenciais e secretos;
      III - Fornecer, quando autorizado pelo Diretor Legislativo, certidões e cópias de documentos constantes do seu acervo;
      IV - Supervisionar, estimular e orientar as consultas e pesquisas de documentos históricos, mantendo os respectivos registros;
      V - Manter registro de consulentes e pesquisadores;
      VI - Vedar a saída de originais do recinto da Seção, a não ser para exposições;
      VII - Supervisionar o uso dos documentos no salão de leitura;
      VIII - Propor à Divisão competente o treinamento dos funcionários na técnica arquivística;
      IX - Manter coleção de guias, inventários e obras necessárias às consultas e pesquisas;
      X - Fiscalizar o atendimento técnico e científico aos diversos órgãos da Câmara dos Deputados;
      XI - Coordenar organização de exposições permanentes e temporárias;
      XII - Manter intercâmbio com Arquivos e Centros de Documentação nacionais e estrangeiros;
      XIII - Supervisionar trabalhos de seleção de documentos que deverão passar pelos diversos processos de expurgo de insetos e fungos, limpeza, lavagem, clareamento, desacidificação, umedecimento, alisamento e laminação;
      XIV - Supervisionar os trabalhos de seleção de documentos que deverão passar pelo processo de microfilmagem, observado o critério dos mais preciosos, dos ameaçados de destruição, e para completar séries, mantendo uma cópia de segurança e outra para intercâmbio;
      XV - Fiscalizar catalogação, arranjo e conservação dos microfilmes;
      XVI - Coordenar publicação dos repertórios;
      XVII - Efetuar a estatística dos trabalhos do órgão, encaminhando-os ao Diretor da Divisão;
      XVIII - Supervisionar a elaboração do material a ser divulgado;
      XIX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 212. Compete ao Diretor da Divisão de Biblioteca:

      I - Supervisionar as atividades de seleção, aquisição, preparação, referência, pesquisa, empréstimo, publicação e distribuição dos documentos necessários à informação legislativa;
      II - Estabelecer e controlar, de acôrdo com as diretrizes traçadas pelo Diretor do Centro, as normas para catalogação e classificação de livros e documentos;
      III - Supervisionar a execução das normas baixadas pelo Diretor do Centro;
      IV - Manter sob sua custódia o acervo da Divisão;
      V - Autorizar e supervisionar, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Diretor do Centro, as doações e o intercâmbio com Bibliotecas, Serviços de Documentação e Centros de Estudo e Pesquisas;
      VI - Providenciar aquisições para atualização do acervo da Divisão;
      VII - Propor ao Diretor do Centro a compra de documentos gráficos e audiovisuais;
      VIII - Supervisionar o recebimento dos documentos publicados no País;
      IX - Supervisionar a elaboração da lista de publicações oficiais;
      X - Supervisionar o atendimento a consultas, os serviços de empréstimo e fornecimento de cópias de textos;
      XI - Supervisionar o arranjo das coleções, a circulação e o empréstimo de livros e demais documentos e a sua recolocação nos lugares, bem como a vistoria periódica para providências quanto a desinfecção, reencadernação, restauração e reetiquitagem;
      XII - Assinar as cartas-cobrança referentes aos documentos emprestados e não devolvidos, quando não atendido o pedido do Chefe da Seção de Circulação e Supervisão de Coleções;
      XIII - Providenciar quanto à cobrança, substituição de exemplar ou baixa nos catálogos, dos documentos dados como extraviados ou irrecuperáveis;
      XIV - Supervisionar a elaboração de bibliografias e de resumos de artigos de interêsse para a Câmara dos Deputados, promovendo, através da Divisão de Publicações, sua divulgação;
      XV - Supervisionar, quanto aos métodos de técnica de pesquisa, a elaboração bibliográfica;
      XVI - Supervisionar o recebimento e a organização dos documentos que compõem as coleções especiais;
      XVII - Coordenar a elaboração estatística dos trabalhos da Divisão e encaminhá-la ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
      XVIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 213. Compete ao Chefe da Seção de Aquisição:

      I - Responsabilizar-se pela aquisição de livros, periódicos e documentos gráficos e audiovisuais estrangeiros necessários aos trabalhos legislativos;
      II - Proceder, em coordenação com o Diretor da Divisão, à aquisição de exemplares adicionais necessários, dos documentos editados no País;
      III - Receber sugestões para aquisição de documentos gráficos e audiovisuais;
      IV - Estabelecer especificações para as aquisições;
      V - Propor ao Diretor da Divisão a aquisição de documentos gráficos e audiovisuais;
      VI - Propor ao Diretor da Divisão a realização de viagens e contatos para atualização da coleção do Centro, referente a publicações brasileiras, oficiais ou particulares;
      VII - Organizar e manter atualizado o sistema de contrôle de aquisição e recebimento de documentos gráficos e audiovisuais;
      VIII - Supervisionar a organização e preparação de listas da coleção de duplicatas para fins de doação ou permuta;
      IX - Propor ao Diretor da Divisão as permutas e doações;
      X - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      XI - Promover a divulgação das obras recém-adquiridas;
      XII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 214. Compete ao Chefe da Seção de Recebimento e Contrôle de Publicações Nacionais:

      I - Controlar o recebimento dos trabalhos publicados por processo de reprografia, tipografia, estereotipia, litografía, gravura, xerografia, ou por qualquer outro processo gráfico existente em todo território nacional;
      II - Organizar e atualizar o registro de editôras, impressoras, serviços de reprografia, e de oficinas tipográficas ou de qualquer outro processo gráfico, existente no território nacional;
      III - Promover a consulta permanente de notícias bibliográficas de jornais, revistas e catálogos, para contrôle dos documentos editados no País;
      IV - Controlar o recebimento das publicações;
      V - Providenciar a separação do material encaminhado à Seção, de acôrdo com as normas traçadas pelo Diretor do Centro, classificando-as em:

a) publicações que serão incorporadas ao acervo;
b) publicações que deverão ser objeto de doação ou permuta;
c) publicações oficiais;

      VI - Encaminhar ao Chefe da Seção de Catalogação e Classificação as publicações que devam ser incorporadas ao acervo ou à coleção de duplicatas;
      VII - Preparar a lista mensal de publicações oficiais, encaminhando-a ao Diretor da Divisão de Publicações para divulgação;
      VIII - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do artigo 25.

     Art. 215. Compete ao Chefe da Seção de Catalogação e Classificação:

      I - Supervisionar a organização e manutenção dos catálogos de autor, título, assunto, série, identidade, topográfico e sistemático do acervo do Centro;
      II - Manter registro das coleções depositadas em outros órgãos da Câmara dos Deputados;
      III - Coordenar e controlar a realização de pesquisas necessárias à catalogação preliminar, de acôrdo com as normas simplificadas adotadas pelo Centro;
      IV - Promover a classificação dos documentos bibliográficos e audiovisuais, de acôrdo com a Classificação Decimal Universal;
      V - Supervisionar a catalogação descrita dos documentos do acervo, de acôrdo com as normas simplificadas adotadas pelo Centro;
      VI - Providenciar a duplicação das fichas catalográficas;
      VII - Promover a identificação externa dos documentos, para catalogação;
      VIII - Estabelecer prioridade para encadernação e douração de documentos e promover a execução dêsses trabalhos;
      IX - Divulgar, através da Divisão de Publicações, a relação das obras recém-adquiridas, catalogadas e classificadas;
      X - Propor ao Diretor da Divisão modificações quanto aos processos de catalogação e classificação dos documentos;
      XI - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      XII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 216. Compete ao Chefe da Seção de Referência:

      I - Supervisionar a prestação imediata de serviços de referência bibliográfica, por autor, título e assunto;
      II - Orientar os leitores na consulta aos catálogos;
      III - Encaminhar ao Diretor da Divisão de Estudos Legislativos as consultas sôbre assuntos que não se enquadrem na competência específica da Seção;
      IV - Manter vigilância nos recintos de leitura, cabinas individuais e controlar o uso das coleções de referência e demais documentos solicitados para consulta, zelando pela sua integridade;
      V - Supervisionar a ordenação e recolocação dos documentos da coleção de referência sob sua custódia;
      VI - Responsabilizar-se pelos mapas, obras raras e microtextos solicitados para consulta;
      VII - Sugerir novas aquisições para atualização da coleção de referência e encaminhar ao Diretor da Divisão as sugestões recebidas dos leitores:
      VIII - Familiarizar-se com a coleção de referência e com as coleções especiais;
      IX - Encaminhar, ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar, textos para multiplicação;
      X - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 217. Compete ao Chefe da Seção de Circulação e Supervisão das Coleções:

      I - Controlar o serviço de empréstimo dos documentos solicitados para consulta;
      II - Promover a cobrança verbal e assinar as cartas cobrança de documentos emprestados e não devolvidos;
      III - Assinar comunicações relativas a documentos colocados sob reserva a pedido de leitores ou pesquisadores;
      IV - Determinar a busca de documentos não encontrados nas estantes e sem carga no empréstimo;
      V - Encaminhar ao Diretor da Divisão a relação de publicações emprestadas cuja devolução não tenha sido efetuada após reiteradas cobranças;
      VI - Manter registro das obras extraviadas e encaminhar ao Diretor da Divisão, periodicamente, a relação das mesmas;
      VII - Planejar o arranjo do acervo e supervisionar a colocação e recolocação de documentos nas estantes, promovendo a revisão periódica dos depósitos:
      VIII - Promover a realização do inventário anual das coleções;
      IX - Determinar o exame periódico das coleções, encaminhando ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar os documentos a serem desinfetados e restaurados e, ao Chefe da Seção de Catalogação e Classificação, os documentos a serem reencadernados ou reetiquetados;
      X - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 218. Compete ao Chefe da Seção de Bibliografia e Serviços Diversos:

      I - Providenciar a elaboração de bibliografias e de resumos de artigos de interêsse para a Câmara dos Deputados, promovendo, através da Divisão de Publicações, sua divulgação;
      II - Prestar assistência às demais Seções da Divisão de Estudos Legislativos quanto aos métodos e técnicas de pesquisa e de referenciação à elaboração bibliográfica;
      III - Responder pela atualização das bibliografias de interêsse permanente;
      IV - Promover e supervisionar a organização de fichários bibliográficos informativos sôbre tópicos não incluídos nos catálogos convencionais;
      V - Proceder ao arquivamento das bibliografias e resumos, tanto no arquivo vertical e no fichário único de bibliografias;
      VI - Promover a divulgação, no âmbito do Centro, das notícias publicadas em jornais e revistas e de interêsse próximo ou remoto para os trabalhos em curso ou programados;
      VII - Tomar conhecimento dos documentos recém-adquiridos, promovendo a divulgação e exame de seu conteúdo, no âmbito do Centro;
      VIII - Supervisionar a organização do arquivo vertical de recortes de jornais e revistas, folhetos e publicações;
      IX - Promover a uniformidade e propriedade dos têrmos usados na indexação do arquivo vertical;
      X - Promover e supervisionar a seleção periódica dos recortes ultrapassados a serem microfilmados ou descartados;
      XI - Estabelecer normas para consulta do material do arquivo vertical e supervisionar a respectiva utilização;
      XII - Controlar a execução de trabalhos de versão e tradução;
      XIII - Promover e supervisionar a indexação das traduções, versões e demais trabalhos da Seção;
      XIV - Organizar e manter atualizado o cadastro de serviços bibliográficos especializados, de centros de documentação, de tradutores e de entidades que possam fornecer informação e documentação de interêsse para os trabalhos legislativos;
      XV - Encaminhar, ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar, sumários de periódicos para multiplicação;
      XVI - Encaminhar sugestões de novas aquisições de obras ao Diretor da Divisão;
      XVII - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      XVIII - Reunir e encaminhar o material a ser divulgado;
      XIX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 219. Compete ao Chefe da Seção de Coleções Especiais:

      I - Planejar o arranjo do acervo das Coleções Especiais;
      II - Orientar os demais órgãos do Centro na consulta ao acervo das Coleções Especiais;
      III - Controlar a saída dos documentos solicitados para consulta por outros órgãos do Centro;
      IV - Manter organizados os catálogos sob sua custódia;
      V - Supervisionar a ordenação e recolocação dos documentos das Coleções Especiais sob sua custódia, promovendo a revisão periódica do depósito;
      VI - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 220. Compete ao Diretor da Divisão de Estudos Legislativos:

      I - Estabelecer prioridades para a realização de pesquisas, elaboração de resumos, estudos e relatórios, supervisionando a sua observância:
      II - Supervisionar a distribuição das consultas e das solicitações referentes a pesquisas, resumos, estudos e relatórios no âmbito da Divisão;
      III - Coordenar as pesquisas, resumos e relatórios preparados pelas Seções da Divisão;
      IV - Responder pela organização de fichário e arquivo único das solicitações e dos trabalhos relativos aos serviços comuns à Divisão;
      V - Organizar e manter arquivo vertical único dos trabalhos elaborados pela Divisão:
      VI - Sugerir ao Diretor do Centro medidas concernentes a modificações nas áreas específicas de informação e assessoramento;
      VII - Distribuir os bibliotecários e pesquisadores pelas áreas específicas de atuação da Divisão, de acôrdo com as necessidades do serviço:
      VIII - Estabelecer normas para a indexação da legislação federal corrente;
      IX - Estabelecer normas para a documentação das atividades parlamentares, inclusive o registro de tramitação de proposições e sugerir ao Diretor do Centro modificações que visem ao aperfeiçoamento do sistema de informação:
      X - Fiscalizar a observância das normas estabelecidas, no que se refere às atribuições da Divisão;
      XI - Propor ao Diretor da Divisão de Publicações a divulgação dos trabalhos da Divisão que possam apresentar interêsse informativo:
      XII - Coordenar a elaboração da estatística dos trabalhos da Divisão, encaminhando-a ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
      XIII - Opinar acêrca das sugestões para novas aquisições, encaminhando-as ao Chefe da Seção de Aquisição, da Divisão de Biblioteca;
      XIV - Coordenar a elaboração das publicações da Divisão;
      XV - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 221. Compete ao Chefe da Seção de Legislação Brasileira:

      I - Controlar e responder pelo registro, análise, indexação e atualização da legislação federal corrente;
      II - Supervisionar a atualização da coleção de ementários, índices e outras fontes oficiais de legislação federal, estadual e municipal;
      III - Supervisionar a organização do arquivo selecionado de textos legislativos e respectivas alterações e regulamentações;
      IV - Supervisionar o atendimento de consultas;
      V - Distribuir e supervisionar os trabalhos de pesquisa, estudos e elaboração de informes e resumos;
      VI - Promover a elaboração de normas para uniformização dos têrmos usados na indexação e supervisionar a organização de catálogo e listas que incluam os acréscimos ou alterações;
      VII - Supervisionar a preparação do material para elaboração e divulgação do índice analítico da legislação federal corrente, bem como de outros trabalhos da Seção;
      VIII - Encaminhar ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar textos solicitados, para multiplicação;
      IX - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      X - encaminhar ao Diretor da Divisão sugestões para novas aquisições de obras;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 222. Compete ao Chefe da Seção de Sinopse:

      I - Supervisionar a organização e atualização do sistema de registro e acompanhamento da tramitação das proposições;
      II - Supervisionar o atendimento às consultas e o fornecimento de informações;
      III - providenciar a preparação de certidões de tramitação de proposições;
      IV - Providenciar a preparação e o encaminhamento, em tempo hábil, da ficha de sinopse das proposições;
      V - Encaminhar ao Secretário-Geral da Mesa a relação das proposições com pareceres;
      VI - Encaminhar ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar, para multiplicação, as fichas de sinopse;
      VII - Propor ao Diretor da Divisão modificações no sistema de registro e de fornecimento de informações;
      VIII - reunir e encaminhar a matéria a ser divulgada;
      IX - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 223. Compete ao Chefe da Seção de Documentação Parlamentar:

      I - Distribuir e supervisionar os trabalhos de pesquisa, resumos, ementários de projetos de lei, informes e relatórios;
      II - Providenciar a indexação do Diário do Congresso Nacional, Seção I;
      III - Providenciar a organização de arquivo da jurisprudência parlamentar, relativos às soluções adotadas pela Presidência e Comissões quanto às questões de ordem;
      IV - Supervisionar a manutenção do arquivo do Diário do Congresso Nacional, do Diário Oficial e do Diário da Justiça;
      V - Controlar as publicações e despachos dos Diários do Congresso Nacional;
      VI - Controlar as publicações dos Anais;
      VII - Mandar publicar anual e qüinqüenalmente os índices dos Diários do Congresso Nacional;
      VIII - Manter em dia as encadernações de Diários e Avulsos;
      IX - Informar e distribuir cópias, quando solicitadas;
      X - Encaminhar ao Diretor da Divisão de Publicações os trabalhos que devam ser divulgados;
      XI - Supervisionar a realização de pesquisas e levantamentos das atividades parlamentares;
      XII - Encaminhar ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar textos solicitados para multiplicação;
      XIII - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      XIV - Supervisionar as atividades referentes a informação;
      XV - Reunir e encaminhar a matéria a ser divulgada;
      XVI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 224. Compete ao Chefe da Seção de Assessoria Parlamentar:

      I - Receber e distribuir aos assessôres as solicitações de assessoramento, encaminhando aos Diretores das Divisões competentes os pedidos que não se enquadrarem na competência específica da Seção;
      II - Estabelecer prioridades para as pesquisas solicitadas por deputados;
      III - Supervisionar e controlar o preparo de documentação referente à interpretação das leis e dos dispositivos correlatos, implícitos e conflitantes das proposições;
      IV - Supervisionar a prestação de assessoramento à Câmara;
      V - Propor ao Diretor do Centro, em contato com o Diretor da Divisão de Estudos Legislativos, sugestões concernentes a modificações nas áreas especificas de informação e assessoramento;
      VI - Manter estreito contato com a Assessoria Técnica Especializada do Departamento de Comissões, tendo em vista o apoio técnico indispensável ao assessoramento dos Deputados;
      VII - Promover a incorporação de relatórios, pareceres e anteprojetos ao arquivo vertical único da Divisão de Estudos Legislativos;
      VIII - Reunir e encaminhar o material a ser divulgado;
      IX - Coordenar a elaboração da estatística dos trabalhos da Seção e encaminhá-la ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 225. Compete ao Diretor da Divisão de Publicações:

      I - Supervisionar o planejamento, a edição, a preparação, a normalização, a diagramação, a impressão, a reprodução e a distribuição das publicações oficiais da Câmara dos Deputados;
      II - Proceder, de acôrdo com o Diretor do Centro, à seleção de assuntos e documentos que possam ser objeto de publicação, tendo em vista seu interêsse informativo para a Câmara dos Deputados;
      III - Estabelecer contatos com órgãos editôres oficiais dos Podêres Executivo e Judiciário, tendo em vista a negociação de acôrdos sôbre tiragens suplementares ou compra de publicações daqueles órgãos, que ofereçam interêsse para a Câmara dos Deputados, evitando-se assim a edição, peia Divisão de Publicações, de trabalhos idênticos já publicados;
      IV - Selecionar, de acôrdo com o campo de atividades e de interêsses dos solicitantes, os pedidos de assinatura das publicações da Câmara dos Deputados, encaminhando o resultado da seleção ao Chefe da Seção de Distribuição, para cumprimento;
      V - Organizar, anualmente, o programa de edições da Câmara;
      VI - Supervisionar a aplicação, às publicações da Câmara, das normas aprovadas pela Mesa e Regulamentos;
      VII - Decidir sôbre o número de exemplares de cada nova publicação a ser editada, levando em conta a sua natureza;
      VIII - Decidir sôbre a tiragem dos impressos já em curso de publicação, com base nos relatórios periódicos da Seção de Distribuição, a respeito do aumento ou redução do número de assinantes;
      IX - Indicar à Divisão de Material e Patrimônio o formato, o papel, o tipo de capa, as ilustrações e outras especificações a serem seguidas para cada publicação oficial da Câmara dos Deputados;
      X - Indicar à Divisão de Material e Patrimônio, com base em seleção prévia e na experiência de cada uma delas na confecção de obras segundo as normas da ABNT, as gráficas que, mediante concorrência, executarão as publicações oficiais da Câmara dos Deputados;
      XI - Coordenar a elaboração da estatística dos trabalhos da Divisão e encaminhá-la ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
      XII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 226. Compete ao Chefe da Seção de Coordenação Editorial :

      I - Coordenar, em colaboração com os órgãos interessados da Câmara dos Deputados, a realização de pesquisas e de levantamento de dados acêrca da matéria a ser publicada;
      II - Coordenar junto aos outros órgãos interessados da Câmara dos Deputados a preparação dos originais das publicações;
      III - Ordenar os dados pesquisados e levantados, encaminhando-os ao Chefe da Seção de Revisão e Indexação;
      IV - Acompanhar permanentemente o movimento editorial dos órgãos dos Podêres Executivo e judiciário;
      V - Sugerir ao Diretor da Divisão matérias cujo interêsse informativo justifique sua publicação;
      VI - Cientificar o Diretor da Divisão da existência de publicação editada por órgãos dos Podêres Executivo e Judiciário, cujo assunto interesse às atividades da Câmara dos Deputados;
      VII - Responder pela diagramação das publicações da Câmara;
      VIII - Indicar o processo mais adequado para impressão ou reprodução das publicações da Câmara dos Deputados, considerando os fatôres economia, qualidade, rapidez e tiragem;
      IX - Organizar e manter contrôle dos prazos de impressão das publicações;
      X - Colaborar com o Diretor da Divisão na elaboração do programa editorial da Câmara dos Deputados;
      XI - Comunicar ao Diretor da Divisão qualquer irregularidade na centralização das publicações oficiais da Câmara dos Deputados;
      XII - Sugerir ao Diretor da Divisão, após entendimento com o Chefe da Seção de Distribuição, e tendo em vista o número de assinantes, o aumento ou a redução da tiragem dos impressos já em curso de publicação;
      XIII - Sugerir ao Diretor da Divisão a tiragem das publicações novas, levando em conta o seu tipo e o provável número de assinantes;
      XIV - Encaminhar os originais ao Diretor da Divisão, depois de revistos e indexados, para efeito de autorização de sua publicação;
      XV - Promover a organização e atualização do cadastro de impressoras e gráficas, particulares e oficiais, que possam executar trabalhos para a Divisão, mantendo contato com as mesmas;
      XVI - Fazer sugestões ao Diretor da Divisão quanto à contratação de emprêsas gráficas e impressoras;
      XVII - Recorrer ao Serviço Técnico Auxiliar, do Centro de Documentação e Informação, para a execução dos trabalhos de reprografia;
      XVIII - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      XIX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 227. Compete ao Chefe da Seção de Revisão e Indexação:

      I - Receber os originais e as provas tipográficas de textos a serem publicados e fazer executar os trabalhos de revisão gramatical, datilográfica e tipográfica;
      II - Coordenar a elaboração dos índices, decidindo qual ou quais índices a serem preparados para cada publicação oficial da Câmara dos Deputados, de acôrdo com a Norma Geral a que se refere o Ato nº 1/66 da Mesa e os Regulamentos;
      III - Encaminhar ao Chefe da Seção de Coordenação Editorial, depois de revistos e indexados, os originais ou as provas tipográficas das publicações;
      IV - Estabelecer prazos para execução das revisões dos originais e das provas tipográficas, e para preparação dos índices;
      V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 228. Compete ao Chefe da Seção de Distribuição;

      I - Promover e controlar o recebimento, conferência, guarda e distribuição das publicações editadas pela Câmara;
      II - Manter atualizados os fichários dos assinantes das publicações;
      III - Supervisionar a embalagem e o endereçamento das publicações;
      IV - Supervisionar o transporte interno e externo das publicações;
      V - Manter o contrôle permanente do estoque das publicações;
      VI - Manter a correspondência com os assinantes;
      VII - Preparar relatórios periódicos sôbre o saldo em estoque de cada publicação, mencionando as que tiverem aumento ou redução do número de assinantes;
      VIII - Opinar, em colaboração com o Chefe da Seção de Coordenação Editorial, acêrca do aumento ou redução das tiragens das publicações;
      IX - Encaminhar ao Diretor da Divisão os dados estatísticos relativos às atividades da Seção;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 229. Compete ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar:

      I - Estabelecer a programação mensal para utilização dos serviços de microfilmagem, conservação e restauração de documentos, submetendo-a ao Diretor do Centro;
      II - Controlar a utilização dos serviços de microfilmagem, restauração e conservação, de modo que os mesmos sejam usados exclusivamente para trabalhos de caráter oficial do Centro e dos outros órgãos da Câmara;
      III - Autorizar e controlar a utilização dos serviços de reprodução para os trabalhos do Centro e dos demais órgãos da Câmara;
      IV - Supervisionar e controlar o funcionamento dos laboratórios de fumigação, restauração e de microfilmagem;
      V - Elaborar a estatística dos trabalhos da Seção;
      VI - Supervisionar os serviços de estatística do Centro, controlando a distribuição e recepção semanal dos formulários respectivos;
      VII - Preparar, mensal e anualmente, para o Diretor do Centro o relatório estatístico das atividades do Centro de Documentação e Informação;
      VIII - Propor ao Diretor do Centro a organização de exposições e supervisioná-las tecnicamente;
      IX - Promover, em colaboração com a Divisão de Publicações e Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, a divulgação das exposições realizadas, e colaborar na organização dos respectivos catálogos;
      X - Supervisionar as atividades de recepção. acompanhamento e registro de todos os visitantes do Centro de Documentação e Informação;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 230. Compete ao Chefe da Seção de Reprografia:

      I - Coordenar a mícrofilmagem dos documentos, fazendo observar a técnica e os dispositivos legais;
      II - Fazer reproduzir documentos de interêsse da Câmara dos Deputados;
      III - Elaborar critérios de prioridade de atendimento das solicitações;
      IV - Providenciar a reaquisição do material técnico e fiscalizar o seu emprêgo;
      V - Promover o inventário periódico do material técnico;
      VI - Fazer o levantamento do consumo do material técnico, por espécie, para efeito de previsão e contrôle dos gastos;
      VII - Fazer a seleção e preparo da documentação a ser microfilmada;
      VIII - Providenciar a assistência técnica necessária aos aparelhos técnicos sob sua responsabilidade;
      IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes de artigo 255.

     Art. 231. Compete ao Chefe da Seção de Conservação e Restauração:

      I - Coordenar a aplicação dos diversos processos de preservação dos livros e documentos;
      II - Promover a seleção dos livros e documentes a serem submetidos aos diversos processos de preservação;
      III - Providenciar a encadernação dos livres e documentos de interêsse para a Câmara dos Deputados;
      IV - Providenciar a douração e restauração dos documentos;
      V - Promover o inventário periódico do material técnico;
      VI - Elaborar a estatística dos trabalhos executados, encaminhando-a ao Chefe do Serviço Técnico Auxiliar;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

SUBSEÇÃO III
Dos Titulares do Departamento de Comissões


     Art. 232. Compete ao Diretor do Departamento de Comissões:

      I - Manter contato permanente com os Presidentes de Comissões, assistindo-os no desempenho de suas atribuições:
      II - Receber da Secretaria-Geral da Mesa, já devidamente numeradas e publicadas, as proposições de Plenário, e distribui-las pelas respectivas Divisões de Comissões;
      III - Encaminhar à Secretaria-Geral da Mesa as proposições já apreciadas pelos órgãos técnicos;
      IV - Solicitar ao Diretor Legislativo a autorização de serviços externos a serem prestados às Comissões por funcionários da Câmara dos Deputados;
      V - Preparar certidões sôbre a tramitação de proposições nas Comissões;
      VI - Estabelecer prioridades para a execução de trabalhos pelo Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais, tendo em vista a urgência dos assuntos e a capacidade de atendimento do serviço;
      VII - Acompanhar, através do órgão próprio, a elaboração e execução dos planos, programas e orçamento do Govêrno;
      VIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 233. Compete ao Diretor da Divisão de Comissões Permanentes:

      I - Encaminhar ao Diretor do Departamento a designação dos Secretários das Comissões, propostos pelos respectivos Presidentes;
      II - Orientar e controlar os trabalhos dos Secretários das Comissões, de forma a manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;
      III - Controlar os prazo regimentais, nas Comissões, orientando os Secretários a êste respeito;
      IV - Supervisionar as atividades administrativas das Comissões, coordenando-se para êsse fim com o Serviço de Administração;
      V - Fazer guardar os originais de processos em tramitação, para anexação dos originais dos pareceres das Comissões e posterior encaminhamento à Secretaria-Geral da Mesa, por intermédio do Diretor do Departamento de Comissões;
      VI- Providenciar a reconstituição de processo extraviados, com base nos originais sob sua guarda, juntar a sinopse de seu andamento e conferir, assinar e autenticar as peças;
      VII - Providenciar o arquivamento das cópias de atas e têrmos de reunião das Comissões, bem como das cópias dos relatórias dos trabalhos produzidos pelos órgãos técnicos;
      VIII - Redigir ou fazer redigir todo o expediente de órgão sob sua direção, assinando-o;
      IX - Tomar as medidas necessárias à instalação das Comissões;
      X - Fazer divulgar, por meios adequados, dias e horas de reunião das Comissões, quer para os trabalhos legislativos, quer para a tomada de depoimentos ou para audiência de autoridades convocadas;
      XI - Tomar as providências necessárias à prestação de assessoramento técnico aos Presidentes, Vice-Presidentes e demais membros das Comissões, por iniciativa própria ou por solicitação;
      XII - Providenciar convites e convocações de peritos, depoentes e testemunhas, por determinação dos Presidentes de Comissões, assim como a solicitação de requisição de passagem e hospedagem para os mesmos, articulando-se, para êste fim, com o Serviço de Administração do Departamento;
      XIII - Preparar notícias para a Imprensa, fornecendo-as à Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
      XIV - Encaminhar ao Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais as solicitações de serviços de mecanografia necessários aos trabalhos das Comissões;
      XV - Exercer, no que couberem, as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 234. Compete ao Diretor da Divisão de Comissões Temporárias:

      I - Propor ao Diretor do Departamento a designação dos Secretários das Comissões, de comum acôrdo com os respectivos Presidentes;
      II - Orientar e controlar os trabalhos dos Secretários de Comissões, de forma a manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;
      III - Redigir ou fazer redigir o expediente do órgão sob sua direção;
      IV - Receber das Seções as notícias para a Imprensa, fornecendo-as à Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
      V - Encaminhar ao Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais os serviços de mecanografia necessários aos trabalhos das Comissões;
      VI - Exercer, no que couberem, as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 235. Compete aos Chefes das Seções de Comissões Parlamentares de Inquérito e de Comissões Especiais:

      I - Propor ao Diretor da Divisão a designação dos Secretários das Comissões, de comum acôrdo com os respectivos Presidentes;
      II - Orientar e controlar o trabalho dos Secretários das Comissões, de forma a manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas nas Comissões;
      III - Controlar os prazos regimentais, nas Comissões, orientando os Secretários a respeito;
      IV - Providenciar a guarda dos originais de processos em tramitação, para anexação dos originais dos pareceres das Comissões;
      V - Providenciar a reconstituição de processos extraviados, com base nos originais sob sua guarda, juntar a sinopse do seu andamento, conferir, assinar e autenticar as peças;
      VI - Providenciar o arquivamento, na Seção, das cópias de atas e têrmos de reunião das Comissões, bem como das cópias dos relatórios dos trabalhos produzidos pelos órgãos técnicos;
      VII - Tomar as medidas necessárias à instalação das Comissões;
      VIII - Fazer divulgar, por meios adequados, dias e horas de reunião das Comissões, quer para os trabalhos legislativos, quer para a tomada de depoimentos ou para a audiência de autoridades convocadas;
      IX - Providenciar convites e convocações de peritos, depoentes e testemunhas, por determinação dos Presidentes de Comissões, assim como solicitação de requisição de passagem e hospedagem para os mesmos, articulando-se, para êste fim, com o Serviço de Administração do Departamento;
      X - Preparar notícias para a Imprensa, fornecendo-as à Chefia imediata para divulgação através da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas:
      XI - Exercer, no que couberem, as competências comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 236. Compete ao Diretor da Divisão de Exame e Acompanhamento de Planos, Programas e Orçamento:

      I - Supervisionar o acompanhamento, pelos Assistentes de Planos, Programas e Orçamento, junto ao Poder Executivo, durante a elaboração dos projetos de orçamento anual e plurianual;
      II - Providenciar assistência aos relatores da Comissão Mista de Orçamento do Congresso, no exame dos projetos de Orçamento anual e plurianuais da União;
      III - Promover estudos e pesquisas técnicas visando a obter dados para análise dos projetos de orçamento, quanto à receita e à despesa;
      IV - Promover a classificação e publicação das emendas;
      V - Providenciar a assistência aos relatores em matéria referente aos projetos de orçamento;
      VI - Providenciar a assistência às Comissões no preparo de pareceres e sua redação final, em assuntos orçamentários e de fiscalização financeira;
      VII - Coordenar os sistemas de acompanhamento da execução de planos e programas da União;
      VIII - Analisar as causas que retardam ou impedem a execução dos planos e programas da União, prestando sistemática informação às Comissões interessadas;
      IX - Prestar às Comissões assistência para verificação, in loco, da execução de planos e programas, mobilizando os elementos administrativos e técnicos necessários ao desempenho da tarefa;
      X - Providenciar assistência à Comissão de Fiscalização Financeira no exame das contas do Presidente da República e dos atos do Tribunal de Contas da União;
      XI - Manter um sistema de contrôle de cotas e subvenções, assim como fazer prestar tôdas as informações solicitadas sôbre a matéria;
      XII - Colaborar com o Departamento de Finanças, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária da Câmara dos Deputados;
      XIII - Exercer, no que couberem, as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 237. Compete ao Chefe da Seção de Planos, Programas e Orçamento:

      I - Prestar assistência aos relatores em matéria referente aos projetos de Orçamento anual e plurianual:
      II - Auxiliar os relatares no preparo de pareceres e sua redação final, em assuntos orçamentários e de fiscalização financeira;
      III - Prestar esclarecimentos aos senhores Congressistas sôbre a elaboração de emendas;
      IV - Coordenar a classificação e publicação das emendas;
      V - Manter sistemas de acompanhamento de Planos e Programas da União;
      VI - Preparar "dossier" das atividades dos Deputados, relativo a matéria orçamentária;
      VII - Prestar assistência à Comissão de Fiscalização Financeira no exame das contas do Presidente da República e nos atos do Tribunal de Contas da União;
      VIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 238. Compete ao Chefe da Seção de Subvenções Sociais:

      I - Prestar assistência aos relatores de projetos referentes a subvenções sociais;
      II - Organizar um sistema de contrôle de cotas e subvenções, assim como prestar as informações solicitadas sôbre a matéria;
      III - Efetuar o recebimento das relações de subvenções dos Deputados;
      IV - Providenciar a publicação das subvenções concedidas pelos Deputados;
      V - Promover a atualização das publicações de entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
      VI - Manter atualizado o fichário de subvenções;
      VII - Colaborar na feitura da redação final dos projetos de orçamento na parte relativa às subvenções;
      VIII - Fornecer certidões aos senhores Congressistas e às partes interessadas;
      IX - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 239. Compete ao Chefe da Assessoria Técnica Especializada:

      I - Supervisionar a prestação de assessoramento técnico às Comissões:
      II - Reunir e encaminhar ao Diretor da Divisão de Publicações o material a ser divulgado;
      III - Manter cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para prestarem assessoramento especializado à Câmara dos Deputados;
      IV - Receber e distribuir aos assessôres as solicitações de assessoramento técnico;
      V - Supervisionar a prestação de assessoramento técnico aos Deputados;
      VI - Estabelecer prioridade para a elaboração de pesquisas aos estudos de pareceres, relatórios e anteprojetos;
      VII - Promover a incorporação de relatórios, pareceres e anteprojetos em arquivo vertical único;
      VIII - Coordenar a elaboração de estatística dos trabalhos da Assessoria;
      IX - Manter estreito contato com a Assessoria Parlamentar do Centro de Documentação e Informação, tendo em vista o apoio técnico indispensável ao assessoramento às Comissões;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 251.

     Art. 240. Compete ao Chefe do Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais:

      I - Supervisionar a reprodução e o acabamento dos trabalhos de caráter oficial no Departamento de Comissões, encaminhados ao Serviço, promovendo a entrega aos órgãos solicitantes, dos trabalhos concluídos;
      II - Decidir sôbre o processo adequado de reprodução dos trabalhos solicitados, levando em conta os critérios de economia, rapidez e qualidade;
      III - Controlar a utilização do equipamento do Serviço exclusivamente na reprodução de documentos e trabalhos de caráter oficial;
      IV - Encaminhar à Divisão de Secretariado Parlamentar as solicitações de trabalho de caráter particular dos parlamentares; 
      V - Programar a execução dos trabalhos de reprodução, de acôrdo com prévia escala de prioridades;
      VI - Manter o equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento;
      VII - Elaborar a estatistica dos trabalhos executados, encaminhando-a ao Diretor do Departamento de Comissões;
      VIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 251.

SUBSEÇÃO IV
Dos Titulares do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação


     Art. 241. Compete ao Diretor do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação:

      I - Designar Taquígrafos-Revisores e Taquígrafos de Debates para colaborar com o Diretor da Divisão de Revisão e Redação de Debates, na redação e revisão dos discursos e debates;
      II - Determinar, por ordem da Mesa, a supressão das expressões anti-regimentais contidas nos discursos e debates;
      III - Autorizar a publicação integral e imediata dos discursos, ressalvados os casos de determinação expressa em contrário da Mesa;
      IV - Submeter à Mesa as alterações acaso introduzidas pelo orador em discursos ou apartes, que sejam contrárias às normas regimentais;
      V - Autorizar a publicação, ao pé da ata, dos discursos entregues ao orador, para revisão, e não restituídos em tempo hábil;
      VI - Autorizar a publicação de erratas, a pedido do orador;
      VII - Autorizar a publicação das "Súmulas dos Discursos";
      VIII - Mandar preparar, quando autorizado, cópias de discursos e documentos;
      IX - Determinar, quando autorizado pelo Presidente da Câmara, o empréstimo de cópias datilográficas e a reprodução em fitas magnéticas, dos pronunciamentos em Plenário e dos depoimentos nas Comissões e Auditório;
      X - Aprovar a seleção de discursos para serem enviados à Seção de Documentos Audiovisuais da Divisão de Arquivo, do Centro de Documentação e Informação;
      XI - Determinar a suspensão, na Imprensa Nacional, da publicação de discursos, quando as circunstâncias o impuserem, eu por ordem expressa da Mesa;
      XII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do artigo 253.

     Art. 242. Compete ao Chefe do Serviço de Administração:

      I - Orientar e controlar o trabalho das máquinas copiadoras e multiplicadoras;
      II - Providenciar a tiragem de cópias de documentos, para inclusão nas coleções dos discursos;
      III - Fornecer cópias de documentos e discursos, quando solicitados, ao orador, a Líderes, a membros da Mesa e a órgãos da Câmara dos Deputados, com autorização do Diretor do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;
      IV - Submeter ao Diretor do Departamento a seleção dos discursos para serem enviados à Seção de Documentos Audiovisuais da Divisão de Arquivo, do Centro de Documentação e Informação;
      V - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço de Administração, constantes do artigo 252 e as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 243. Compete ao Diretor da Divisão de Registro Taquigráfico de Debates:

      I - Aprovar a escala de entrada de taquígrafos em Plenário, nas Comissões e no Auditório;
      II - Determinar a inclusão regular de auxiliares de taquígrafos na escala de serviços;
      III - Acompanhar as alterações ocorridas na escala de serviços em Plenário, nas Comissões e no Auditório, de modo a manter a distribuição harmônica dos trabalhos;
      IV - Providenciar, quando autorizado, a cessão de cópias datilográficas de depoimentos e a reprodução de fitas magnéticas;
      V - Manter-se entrosado com a Secretaria do Departamento de Comissões, para o fim de dar, quando fôr o caso, eficiente cobertura às reuniões das Comissões;
      VI - Encaminhar à Divisão de Revisão e Redação de Debates o apanhamento dos trabalhos nas Comissões;
      VII - Distribuir aos taquígrafos os trabalhos já revistos, bem como orientar e fiscalizar as correções subseqüentes; 
     VIII - Autorizar o apanhamento taquigráfico nas Comissões, acima do limite permitido ao Chefe da Seção de Contrôle de Registros em Comissões;
      IX - Manter estreito contato com o Serviço Técnico de Áudio, tendo em vista o apoio técnico indispensável ao apanhamento dos trabalhos em Plenário, nas Comissões e no Auditório;
      X - Controlar a distribuição de fitas aos taquígrafos, de modo que se processe eqüitativamente o apanhamento;
      XI - Colaborar na atividade de supervisão final da matéria a publicar;
      XII - Estabelecer os limites de apanhamento direto em Comissões;
      XIII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 244. Compete ao Chefe da Seção de Taquigrafia:

      I - Organizar a escala de entrada de taquígrafos em Plenário;
      II - Fazer observar, nas decifrações, os preceitos do Regimento Interno quanto à disposição e denominação das diversas fases dos trabalhos em Plenário, bem como as ordens de serviço referentes a leitura, numeração de quartos, hora, nome dos oradores e assuntos correlatos;
      III - Fiscalizar a entrega de matrizes para duplicação, devidamente conferidas com o Revisor;
      IV - Orientar o trabalho dos auxiliares de taquígrafo, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
      V - Propor a inclusão de auxiliares de taquígrafos na escala de serviços;
      VI - Comunicar ao Diretor da Divisão as alterações ocorridas na escala de serviços;
      VII - Submeter ao Diretor da Divisão os fatos que escapem à sua apreciação;
      VIII - Autorizar alterações na escala de serviços, para atendimento às Comissões;
      IX - Providenciar a organização do índice de oradores, com a respectiva coleção das notas taquigráficas decifradas;
      X - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 245. Compete ao Chefe da Seção de Contrôle dos Registros em Comissão:

      I - Determinar o apanhamento taquigráfico direto nas Comissões, até o limite estabelecido pelo Diretor da Divisão;
      II - Submeter ao Diretor da Divisão as solicitações de apanhamento em Comissões, que excedam sua capacidade de aprovação;
      III - Requisitar ao Chefe da Seção de Taquigrafia os taquígrafos necessários ao serviço nas Comissões e Auditório;
      IV - Calcular o tempo de serviço extraordinário necessário ao apanhamento, através de fitas magnéticas e, posterior decifração;
      V - Orientar o serviço de escuta e apanhamento através de fitas magnéticas;
      VI - Determinar a desgravação de depoimentos e exposições;
      VII - Propor escalas de operadores para os trabalhos nas Comissões e Auditório;
      VIII - Fiscalizar os serviços periódicos de manutenção do equipamento de som, realizados pela unidade competente;
      IX - Distribuir as fitas magnéticas aos operadores e exercer o contrôle das gravações nas Comissões e Auditório;
      X - Manter informado o Diretor da Divisão a respeito da distribuição de fitas aos taquígrafos;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 246. Compete ao Diretor da Divisão de Revisão e Redação de Debates:

      I - Orientar e controlar a redação e a revisão dos debates em Plenário e nas Comissões e Auditório e propor os taquígrafos-revisores necessários à complementação dêsse trabalho;
      II - Efetuar, de acôrdo com o Diretor do Departamento, a supressão das expressões anti-regimentais contidas em discursos e debates;
      III - Providenciar a publicação integral e imediata dos discursos e debates, ressalvados os casos de determinação em contrário do Diretor do Departamento;
      IV - Permitir a revisão de textos exclusivamente ao orador, submetendo ao Diretor do Departamento, quando fôr o caso, as alterações porventura introduzidas em discursos e apartes;
      V - Providenciar a publicação posterior de discursos, retirados pelo orador para revisão, obedecido o prazo regulamentar;
      VI - Providenciar a publicação, ao pé da ata, à base dos originais do arquivo, dos discursos não restituídos pelo orador em tempo hábil;
      VII - Manter contato com a Secretaria-Geral da Mesa, para a coordenação da matéria de Plenário, retranca, e seu encaminhamento à publicação;
      VIII - Orientar a elaboração e a publicação de erratas, a pedido do orador, para transcrição perfeita dos discursos nos Anais;
      IX - Manter contatos com a Imprensa Nacional para os devidos fins;
      X - Supervisionar a elaboração do sumário das sessões;
      XI - Acompanhar as alterações ocorridas na escala de serviço em Plenário, de modo a manter a distribuição harmônica dos trabalhos;
      XII - Exercer as atribuições comuns aos Diretores de Divisão, constantes do artigo 254.

     Art. 247. Compete ao Chefe da Seção de Revisão e Resenha:

      I - Concatenar os originais dos discursos, para a devida revisão;
      II - Colaborar na revisão final da matéria a publicar;
      III - Coordenar a matéria destinada a publicação;
      IV - Organizar o sumário das sessões;
      V - Submeter ao Diretor da Divisão as expressões, em discursos e apartes, passíveis de censura segundo as normas regimentais;
      VI - Retirar dos discursos revistos a nota "sem revisão do orador";
      VII - Fornecer cópia das resenhas à Seção de Histórico de Debates;
      VIII - Organizar escala de entrada de taquígrafos-revisores, em Plenário;
      IX - Comunicar ao Diretor da Divisão as alterações ocorridas na escala de serviço;
      X - Preparar erratas;
      XI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 248. Compete ao Chefe da Seção de Histórico de Debates;

      I - Distribuir aos redatores a matéria, para elaboração de súmulas dos debates;
      II - Designar redatores para revisão geral das súmulas;
      III - Participar da revisão geral das súmulas;
      IV - Coordenar a matéria para a publicação das "Súmulas dos Discursos";
      V - Providenciar a elaboração de súmulas de discursos, para fornecimento a interessados;
      VI - Organizar estatística semestral dos discursos;
      VII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 249. Compete ao Chefe do Serviço Técnico de Áudio:

      I - Determinar a reprodução de discursos em fita magnética ou em discos, quando autorizado pelo Diretor do Departamento;
      II - Colaborar com a Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, oferecendo às emissoras de rádio e televisão as facilidades necessárias à transmissão dos trabalhos da Câmara dos Deputados;
      III - Supervisionar as transmissões, através de micro-ondas, dos trabalhos da Câmara dos Deputados, quando devidamente autorizado pela Mesa;
      IV - Determinar a revisão periódica dos equipamentos de áudio e fiscalizar a sua manutenção;
      V - Elaborar diagramas de linhas de som e de pequenos aparelhos para o sistema de som do Departamento;
      VI - Sugerir a aquisição de material eletrônico e de aparelhos para o sistema de som do Departamento;
      VII - Dar parecer técnico sôbre assuntos de eletrônica, de interêsse do Serviço;
      VIII - Manter o contrôle do almoxarifado do Serviço;
      IX - Organizar a escala de trabalho dos operadores e dos técnicos de áudio;
      X - Comunicar ao Diretor do Departamento as modificações eventuais na escala de serviço, decorrentes de ausência de funcionários;
      XI - Submeter ao Diretor do Departamento os fatos que escapem à sua apreciação;
      XII - Promover o entrosamento do Serviço com as demais unidades do sistema;
      XIII - Colaborar, quando solicitado, com a Seção de Recursos Técnicos da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
      XIV - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Serviço, constantes do artigo 254.

     Art. 250. Compete ao Chefe da Seção de Sonorização e Gravação em Plenário:

      I - Coordenar o perfeito funcionamento do sistema de sonorização em Plenário;
      II - Manter arquivo das gravações e anotações das sessões plenárias;
      III - Organizar escalas de serviços para distribuição do pessoal em Plenário;
      IV - Coordenar a distribuição do som das sessões plenárias para as demais dependências da Casa;
      V - Supervisionar as mesas de som e demais equipamentos existentes no Plenário;
      VI - Sugerir a aquisição de material necessário ao perfeito funcionamento da Seção;
      VII - Supervisionar a transmissão de som para o Palácio Tiradentes, quando autorizado pela Mesa;
      VIII - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

     Art. 251. Compete ao Chefe da Seção de Sonorização e Gravação em Comissões:

      I - Coordenar o perfeito funcionamento do sistema de sonorização em Comissões e no Auditório;
      II - Manter arquivo de gravações das reuniões nos plenários das Comissões e no Auditório;
      IV - Coordenar a sonorização das reuniões das Comissões e do Auditório;
      V - Sugerir a aquisição de material necessário ao perfeito funcionamento da Seção;
      VI - Exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do artigo 255.

CAPÍTULO VI
Dos Chefes dos Serviços de Administração


     Art. 252. Compete aos Chefes dos Serviços de Administração:

      I - Assinar requisição de material e fazer manter estoque mínimo necessário ao funcionamento normal dos órgãos integrantes do Departamento e do Centre, bem como promover a sua adequada distribuição, de conformidade com as dotações orçamentárias respectivas;
      II - Tomar as medidas necessárias ao atendimento do Departamento e do Centro, no que se refere a passagens e hospedagem;
      III - Controlar o cumprimento das escalas de férias dos servidores do Departamento e do Centro, alterando-as quando necessário e por solicitação superior, fazendo as devidas comunicações ao Departamento de Pessoal;
      IV - Controlar a lotação dos servidores do Departamento e do Centro;
      V - Fazer apurar a freqüência mensal dos servidores do Departamento e do Centro, encaminhando o respectivo mapa à Seção de Registro Funcional, em dia marcado;
      VI - Fazer distribuir e coletar as fôlhas de presença diária dos servidores do Departamento e do Centro;
      VII - Orientar as unidades integrantes do Departamento e do Centro quanto ao procedimento a ser adotado na prática de atos de administração financeira, patrimonial, pessoal, material, comunicações, orçamento, transportes, serviços gerais e segurança, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais do Sistema de Administração Geral;
      VIII - Proceder ao inventário periódico dos materiais sob sua guarda e das demais unidades do Departamento e do Centro;
       IX - Manter atualizado o assentamento individual básico da vida funcional dos servidores lotados no Departamento e no Centro;
      X - Expedir guias de exame médico a que se devam submeter os servidores lotados no Departamento e no Centro;
      XI - Comunicar, mensalmente, ao Departamento de Pessoal, as ocorrências da vida funcional dos servidores lotados no Departamento e no Centro;
      XII - Fazer preparar o levantamento do consumo de material, por espécie, para efeito de previsão e contrôle de gastos do Departamento e do Centro;
      XIII - Propor à Divisão de Material e Patrimônio o recolhimento do material inservível ou em desuso, existente no Departamento e no Centro;
      XIV - Fazer registrar e controlar o andamento de documentos no Departamento e no Centro;
      XV - Fazer informar aos interessados sôbre a tramitação de documentos no Departamento e no Centro;
      XVI - Fazer arquivar os documentos de uso constante do Departamento e do Centro;
      XVII - Fazer preparar e datilografar o expediente do Departamento e do Centro;
      XVIII - Iniciar e fazer acompanhar os processos de adianta mento do Departamento e do Centro;
      XIX - Manter atualizado o contrôle de tôdas as dotações orçamentárias do Departamento e do Centro;
      XX - Enviar à Divisão de Contabilidade todos os elementos necessários à contabilização centralizada;
      XXI - Supervisionar, no âmbito do Departamento e do Centro, os serviços de zeladoria, portaria, segurança e copa;
      XXII - Manter o registro estatístico dos trabalhos executados pelo Departamento e pelo Centro;
      XXIII - Executar ou fazer executar as demais atividades incluídas no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns


SEÇÃO I
Das Competências Comuns aos Diretores de Departamento e do Centro


     Art. 253. Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e do Centro, além de suas atribuições especificas:

      I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
      II - Examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades que dirigem, tomando as providências de sua alçada para a implantação dos mesmos;
      III - Articular-se com as demais unidades administrativas da Câmara dos Deputados, para o bom funcionamento dos serviços;
      IV - Tomar as decisões e providências necessárias, no âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua direção e propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado as que não sejam de sua competência;
      V - Manter-se permanentemente informado sôbre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua direção, através de relatórios periódicos;
      VI - Solicitar ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a adoção de medidas extraordinárias de segurança, sempre que tal providência se tornar necessária;
      VII - Fazer reuniões periódicas com Diretores e Chefes de órgãos sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
      VIII - Movimentar o pessoal do Departamento e do Centro, de acôrdo com a lotação aprovada;
      IX - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado o seu substituto eventual e a designação de servidores para ocuparem funções gratificadas, em unidades sob sua direção;
      X - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a prorrogação ou antecipação do expediente dos órgãos sob sua direção, de acôrdo com as necessidades do serviço;
      XI - Submeter ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado as escalas de plantão de funcionários lotados nos órgãos sob sua direção, nos períodos de recesso parlamentar;
      XII - Despachar regularmente com o Diretor da Diretoria a que estiver vinculado e mantê-lo permanentemente informado sôbre o andamento dos serviços sob sua direção;
      XIII - Apresentar ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção, no exercício anterior;
      XIV - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
      XV - Exercer ação disciplinar sôbre os seus auxiliares, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 8 (oito) dias, e propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado as penalidades que não sejam de sua competência;
      XVI - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores que lhe são subordinados;
      XVII - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado o afastamento de servidores do Departamento e do Centro, para prestarem serviços fora da sede, comunicando ao Departamento de Pessoal a autorização concedida;
      XVIII - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado substitutos eventuais de ocupantes de funções gratificadas em órgãos diretamente subordinados ao Departamento e ao Centro;
      XIX - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a convocação de funcionários para a prestação de serviços extraordinários;
      XX - Propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a alteração do Quadro de Lotação Numérica de Pessoal, no que se refere ao Departamento e ao Centro, fundamentando a proposta;
      XXI - Aprovar a escala e conceder férias dos servidores do Departamento e do Centro, atendendo à conveniência do serviço;
      XXII - Opinar, em caráter obrigatório, em processos de licença para trato de interêsse particular e de licença-prêmio, bem como de afastamento para missões externas e gôzo de bôlsas de estudo;
      XXIII - Autorizar o afastamento, por motivo de casamento, nôjo e serviços obrigatórios por lei, dos servidores lotados no Departamento e no Centro;
      XXIV - Colaborar com a Divisão de Seleção e Treinamento na organização de concursos para provimento de cargos relacionados com a atividade do Departamento e do Centro;
      XXV - Aprovar as propostas orçamentárias parciais das unidades sob sua direção e submetê-las, devidamente unificadas, ao Departamento de Finanças;
      XXVI - Exercer outras atribuições peculiares ao cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.

SEÇÃO II
Das Competências Comuns aos Diretores de Divisão e Órgãos Equivalentes e aos Chefes de Serviço


     Art. 254. Compete aos Diretores e Chefes de Divisão, aos Chefes de Serviço e aos Chefes de Assessoria:

      I - Planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos sob sua responsabilidade;
      II - Examinar e aprovar os programas de trabalho das unidades sob sua direção, tomando as providências de sua alçada, para implementação dos mesmos;
      III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações superiores;
      IV - Propor à direção superior a designação de seu substituto eventual:
      V - Propor à direção superior a designação de servidores para ocuparem funções gratificadas, em unidades sob sua direção, bem como a designação dos respectivos substitutos eventuais;
      VI - Propor à direção superior o afastamento de servidores da unidade sob sua direção, para prestação de serviços fora da sede;
      VII - Propor à direção superior a execução de programas de treinamento e de aperfeiçoamento para servidores que lhe são subordinados;
      VIII - Exercer ação disciplinar sôbre seus subordinados, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 5 (cinco) dias, propondo à direção superior as penalidades que não sejam de sua competência;
      IX - Manter-se permanentemente informado sôbre a execução dos programas de trabalho das unidades sob sua chefia, através de relatórios periódicos;
      X - Tomar tôdas as decisões e providências necessárias, ao âmbito de suas atribuições, para o eficiente desempenho dos serviços sob sua chefia, propondo à autoridade superior as que não sejam de sua competência;
      XI - Articular-se com as demais unidades administrativas da Câmara dos Deputados, para o bom funcionamento dos serviços;
      XII - Movimentar o pessoal da unidade sob sua chefia, de acôrdo com a lotação aprovada;
      XIII - Propor à direção superior a convocação de funcionários para prestação de serviço extraordinário;
      XIV - Aprovar a escala de férias dos servidores das unidades sob sua chefia, atendendo à conveniência do serviço;
      XV - Propor à direção superior escala de plantão de funcionários lotados nos órgãos sob sua direção, nos períodos de recesso parlamentar;
      XVI - Apresentar à direção superior, até 15 (quinze) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades dos órgãos sob sua direção, no exercício anterior;
      XVII - Opinar, em caráter obrigatório, em processo de licença para trato de interêsse particular e de licença-prêmio, bem como de afastamento para missões externas e gôzo de bôlsas de estudo;
      XVIII - Assinar a correspondência da unidade sob sua direção e das unidades subordinadas, quando fôr o caso;
      XIX - Fazer reuniões periódicas com os chefes de órgãos sob sua direção, para efeito de coordenação dos trabalhos;
      XX - Submeter à direção superior a proposta orçamentária das unidades sob sua direção, aprovando e unificando as propostas parciais das seções, quando fôr o caso;
      XXI - Desempenhar outras atribuições peculiares ao cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.

SEÇÃO III
Das Competências Comuns aos Chefes de Seção


     Art. 255. Compete aos Chefes de Seção:

      I - Programar a execução das atividades do órgão;
      II - Receber, informar e distribuir processos, despachando os de sua competência;
      III - Controlar a tramitação dos processos dentro da unidade que dirige;
      IV - Encaminhar processos para outras unidades administrativas, observando a hierarquia e as normas vigentes;
      V - Sugerir medidas para melhoria da execução dos trabalhos do órgão;
      VI - Sugerir, de acôrdo com as normas vigentes, a criação, alteração ou extinção de formulários;
      VII - Adotar, de acôrdo com a Assessoria Técnica, as medidas necessárias à implantação e fiel observância de normas e rotinas;
      VIII - Propor à direção superior a escala de férias do pessoal em exercício no órgão;
      IX - Propor a remoção de servidor lotado na unidade;
      X - Propor à direção superior alteração no Quadro de Lotação Numérica de Pessoal, no que se refere à unidade; 
     XI - Exercer a ação disciplinar sôbre seus subordinados, podendo aplicar-lhes até a pena de suspensão por 1 (um) dia, e propor à direção superior as penalidades que não sejam de sua competência;
      XII - Propor à direção superior a convocação de funcionários para prestação de serviço extraordinário;
      XIII - Organizar e propor à direção superior a escala de plantão dos funcionários subordinados;
      XIV - Propor à direção superior o seu substituto eventual;
      XV - Requisitar o material necessário ao funcionamento do órgão;
      XVI - Fiscalizar o emprêgo do material de consumo e o uso do material permanente, equipamentos e instalações;
      XVII - Redigir ou fazer redigir e assinar a correspondência do órgão ou encaminhá-la à direção superior para assinatura, se fôr o caso;
      XVIII - Responder pela organização dos arquivos e fichários necessários ao perfeito desempenho das atribuições da unidade;
      XIX - Propor à direção superior a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os funcionários que lhe são subordinados;
      XX - Apresentar à direção superior, no prazo regulamentar, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;
      XXI - Apresentar à direção superior, no fim da sessão legislativa, o relatório das atividades do órgão, durante o exercício;
      XXII - Sugerir à direção superior medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços;
      XXIII - Desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.

TÍTULO III
Disposições Finais


     Art. 256. As diversas unidades administrativas da Câmara dos Deputados devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.

      Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências.

     Art. 257. A presente estrutura será implantada na medida das disponibilidades de recursos humanos adequados ao seu funcionamento.

     Art. 258. Fica a Mesa autorizada, mediante ato próprio, a constituir grupos-tarefas necessários não só à implantação da presente estrutura, como à execução de trabalhos relacionados com as atividades específicas da Câmara dos Deputados, que exijam a conjugação de esforços simultâneos no sentido de obter-se rápida e eficazmente a consecução de determinado objetivo.

     Art. 259. O ato que constituir grupo-tarefa especificará o trabalho a ser realizado, fixando prazo para sua conclusão, designará o pessoal integrante e seu Coordenador, fixando-lhes a gratificação.

     Art. 260. Os grupos-tarefas serão compostos por servidores da própria Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Poderá integrar os grupos-tarefas, com ou sem prejuízo das suas atribuições normais, o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou quem exerça encargos específicos em Gabinete.

     Art. 261. Os grupos-tarefas terão a duração tão-somente necessária à realização dos trabalhos para que foram constituídos, considerando-se automàticamente extintos no momento em que concluírem as respectivas missões.

     Art. 262. Até que estejam instalados e implantados os órgãos referidos na presente Resolução, ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e as funções gratificadas atuais.

      § 1º Poderá ser designado, pelo Diretor-Geral, um encarregado para cada órgão criado, responsável pelo seu expediente e que, pelo desempenho dos respectivos encargos, será retribuído mediante gratificação de representação, na forma dos dispositivos legais vigentes.

      § 2º Findo o prazo previsto neste artigo, ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes na Câmara dos Deputados, devendo ser providenciados, tempestivamente, diplomas legais criando aquêles que, em face da nova estrutura, se tornem necessários.

     Art. 263. Os cargos em comissão, as funções gratificadas e as funções de representação de gabinete são privativos dos funcionários da Câmara dos Deputados, salvo os de Assessor Técnico, Secretário Parlamentar, Secretário Particular e Oficial de Gabinete.

      § 1º Os cargos em comissão serão providos por livre escolha da Mesa, dentre funcionários da Câmara dos Deputados, observados os requisitos e qualificações de capacidade profissional exigidos para o seu exercício.

      § 2º As funções de Secretário Parlamentar, serão retribuídas através de verba própria consignada no orçamento da Câmara dos Deputados sob o regime de gratificação de Gabinete;

      § 3º As indicações para o exercício das funções mencionadas no parágrafo anterior, serão feitas pelo Deputado à Mesa, para aprovação, recaindo obrigatòriamente em pessoas estranhas aos quadros da Câmara dos Deputados;

     § 4° Caberá à Mesa, mediante ato próprio, regulamentar o regime disciplinar dos indicados para o exercício das funções mencionadas no § 2º do presente artigo, bem assim, a fixação da respectiva remuneração;

      § 5º A Câmara dos Deputados não requisitará servidores públicos, autárquicos e de Sociedade de Economia Mista para o cargo previsto no § 2º do presente artigo.

     Art. 264. Para os serviços da Câmara dos Deputados que reclamam servidores técnicos ou auxiliares, serão realizados, preferencialmente, contratos ou convênios com entidades especializadas de personalidade jurídica própria. 

      § 1º O contrato de locação do trabalho estabelecerá a tarefa específica a executar, fixará a retribuição pecuniária e o regime jurídico previsto na legislação trabalhista.

      § 2º A publicação do contrato no Diário do Congresso Nacional é condição indispensável para a sua validade.

     Art. 265. A Mesa tomará as providências necessárias a que a Câmara dos Deputados contrate assistência médico-hospitalar aos Deputados, Servidores e respectivos dependentes, segundo o sistema de medicina de grupo.

     Art. 266. A lotação dos funcionários nos diversos órgãos da Câmara dos Deputados será feita por ato do Diretor-Geral.

     Art. 267. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 268. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 30 de novembro de 1971.

PEREIRA LOPES
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 01/12/1971