Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - Republicação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

     REPUBLICAÇÃO

     "Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:      

     ..........................................................................................................

"§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x

do cônjuge, companheiro ou

companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de

pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vitalícia

.............................................................................................." (NR)

........................................................................................................

"Art. 2º A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................................................................

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput :

I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x

do cônjuge, companheiro ou

companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de

pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vitalícia

 .............................................................................................." (NR)

.........................................................................................................

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Republicação parcial do art. 1º e do art. 2º, por terem saído com incorreção do original no DOU - Edição Extra de 30-12-2014, Seção 1.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/12/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2014, Página 1 (Republicação)