Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DO REPES


     Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

      Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

     Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto.

      § 1º A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa de que trata o caput , para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.

      § 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infraestrutura de software e hardware , o programa de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 4º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

      § 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

      § 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

      § 3º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos.

      § 4º O prazo de início de utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.

     Art. 5º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES.

      § 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos serviços no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

      § 2º Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o § 1º, deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

     Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º convertem- se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

     Art. 7º A adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.

     Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:

      I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º;

      II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; e

      III - a pedido.

      § 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

      § 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput , a pessoa jurídica excluída do REPES somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

     Art. 9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno na forma do caput ou do § 1º do art. 4º, antes de cumprida a disposição de que trata o § 3º do mesmo artigo, deverá ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do REPES, dos juros e multa, de mora ou de ofício, na forma do § 1º do art. 8º.

     Art. 10. No caso do art. 9º, se o beneficiário efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos dois anos da ocorrência dos fatos geradores, as contribuições também serão devidas.

     Art. 11. É vedada a adesão ao REPES de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

     Art. 12. Os bens e os serviços beneficiados pela suspensão referida nos arts. 4º e 5º serão relacionados em regulamento.

CAPÍTULO II
DO RECAP


     Art. 13. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 14. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

      § 1º A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput , poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

     Art. 15. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

      § 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.

      § 2º O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao RECAP.

      § 3º O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 1º do art. 14 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período:

      I - de dois anos, no caso do caput ; ou

      II - de três anos, no caso do § 1º do art. 14.

      § 4º O prazo de início de utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a três anos.

      § 5º A pessoa jurídica que der destinação diversa da prevista no caput , revender o bem antes do prazo referido nos incisos I ou II do § 3º, conforme o caso, ou não atender às demais condições de que trata o art. 14, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:

      I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação; ou

      II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

      § 6º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1º deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

      § 7º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero após cumpridas as condições de que tratam o caput e o § 1º do art. 14.

      § 8º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 1º do art. 14 poderá ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

     Art. 16. A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


     Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

      I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no § 2º;

      II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

      III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

      IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

      V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:

a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; e

      VI - redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

      § 1º Consideram-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

      § 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

      § 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

      § 4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

      § 5º O benefício a que se refere o inciso V do caput somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse benefício.

      § 6º A dedução de que trata o inciso I do caput aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

      § 7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada à prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.

     Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 e de seu § 6º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

      § 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.

      § 2º Não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput , desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

      § 3º Na hipótese do § 2º, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

     Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17.

      § 1º A exclusão de que trata o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

      § 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

      § 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

      § 4º Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

      § 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

      § 6º O disposto no § 5º não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º.

     Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.

      § 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

      § 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.

      § 3º A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17, bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

     Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar até cinqüenta por cento do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.

     Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20:

      I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e

      II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

     Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

     Art. 24. Os termos, limites e condições para efeito de fruição dos incentivos fiscais mencionados nos arts. 17 a 21 serão objeto de regulamento.

     Art. 25. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     Art. 26. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação desta Medida Provisória, autorizada a migração para o regime nela previsto, conforme disciplinado em regulamento.

     Art. 27. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL


     Art. 28. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

      § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

      § 2º Os produtos de que trata este artigo devem atender aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

     Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

     Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29:

      I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES; e

      II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRO-REGIÕES DA ADA E ADENE


     Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em micro-regiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, terão direito:

      I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;

      II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

      § 1º As micro-regiões alcançadas, bem assim os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.

      § 2º A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

      § 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

      § 4º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.

      § 5º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

      § 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

      § 7º Os créditos de que trata o inciso II do caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.

      § 8º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos.

CAPÍTULO VI
DO SIMPLES


     Art. 32. O art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................................................................
..................................................................................................

II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º;
..................................................................................................
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9º.
..................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput , será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão." (NR)


CAPÍTULO VII
DO IRPJ E DA CSLL


     Art. 33. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
     Art. 34. O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente." (NR)

CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA


     Art. 35. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
.........................................................................................." (NR)
     Art. 36. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

      § 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

      § 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

      § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

      § 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

      I - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

      II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o caput .

      § 5º A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.

     Art. 37. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.

      § 1º O fator de redução referido no caput será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.

      § 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS


     Art. 38. O § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional." (NR)     Art. 39. O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º;

II - de produtos relacionados no art. 1º.

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de um décimo por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e cinco décimos por cento para a COFINS.

§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
 ...................................................................................................

§ 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º:

I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista;

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda." (NR)
     Art. 40. Os arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................................................
..................................................................................................

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003;
.................................................................................................."
"Art. 15. ...................................................................................
..................................................................................................

V - nos incisos VI, IX a XXVI do caput e no §§ 1º e 2º do art. 10;
..............................................................................................." (NR)
     Art. 41. Os arts. 7º, 8º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º não se inclui a parcela a que se refere a alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 12. ..........................................................................................
...................................................................................................

XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.
............................................................................................" (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..................................................................................................

VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 42. Os arts. 2º e 10 da Lei nº 11.051, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
..................................................................................................

III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:

a) no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionados; ou
b) no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de vendas para as pessoas jurídicas nele relacionados;
...................................................................................

§ 2º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e de sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
     Art. 43. Nas aquisições de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, efetuadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de fundição, fica vedada a utilização do crédito de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

     Art. 44. A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exerça a atividade de fundição.

      Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.

CAPÍTULO X
DO IPI


     Art. 45. O § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As indicações do caput e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento." (NR)     Art. 46. O art. 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador." (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES


     Art. 47. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

      I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

      II - IOF:

a) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

      Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso I, em relação aos fatos geradores ocorridos:

      I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio;

      II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.

     Art. 48. O § 1º do art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição." (NR)     Art. 49. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio." (NR)     Art. 50. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem." (NR)     Art. 51. O art. 35 da Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA


     Art. 52. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.

      Parágrafo único. Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e seguros referidos no caput , terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.

     Art. 53. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 52 far-se-á mediante subscrição, pelo adquirente, de cotas dos fundos de investimento vinculados.

      § 1º No caso de plano ou seguro coletivo:

      I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e

      II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as cotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.

      § 2º A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1º:

      I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às cotas;

      II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda. 

      § 3º Independentemente do disposto no § 1º, inciso II, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de cotas:

      I - a titularidade das cotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;

      II - a titularidade das cotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de cotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo.

     Art. 54. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata este Capítulo não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.

      Parágrafo único. No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.

     Art. 55. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 52, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

     Art. 56. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista neste Capítulo.

     Art. 57. O disposto no art. 56 não afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados, para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 52.

     Art. 58. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 52 importará na transferência da propriedade das cotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão.

      Parágrafo único. A transferência de titularidade de cotas de que trata o caput não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

     Art. 59. Aplicam-se aos planos e seguros de que trata o art. 52 o art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

      Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 52 a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.

     Art. 60. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 52 o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de cotas, de sua titularidade, dos fundos de que trata o referido artigo.

      § 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

      I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI; e

      II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista neste Capítulo.

      § 2º A faculdade mencionada no caput aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou seguro.

     Art. 61. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no caput , especialmente quando o financiamento imobiliário for tomado em instituição financeira não vinculada.

     Art. 62. A garantia de que trata o art. 60 será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição financeira.

      Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.

     Art. 63. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 60 serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.

     Art. 64. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

CAPÍTULO XIII
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 65. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:

      I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

      II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;
      III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais derivativos.

      § 1º A Secretaria da Receita Federal regulamentará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso I do caput , seja calculado:

      I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;

      II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput , de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

      § 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.

      § 3º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:

      I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições;

      II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

      § 4º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.

      § 5º Os ajustes serão efetuados no LALUR.

     Art. 66. O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput , devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora num mês serão reconhecidos como próprios da incorporação no mesmo percentual de participação das receitas mensais próprias da incorporação na receita mensal total recebida pela incorporadora, assim entendida a soma de todas as receitas operacionais ou não operacionais recebidas pela incorporadora, inclusive a advinda da incorporação afetada.

§ 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput , a partir do mês da opção." (NR)
     Art. 67. Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária.

      § 1º Na hipótese de alienação a que se refere o caput , efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas alíquotas e forma de incidência previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

      § 2º O valor retido na forma do § 1º será considerado antecipação do que for devido pela pessoa jurídica em relação ao mesmo imposto e contribuição.

      § 3º A pessoa física e a pessoa jurídica deverão demonstrar perante o órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal adquirente, para efeito do caput e do § 1º, o ganho de capital decorrente da operação, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.

      § 4º Os impostos e a contribuição de que trata este artigo serão retidos, em espécie, pelo órgão ou entidade adquirente, no ato do pagamento.

      § 5º O valor retido, correspondente a cada imposto ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta da receita da União, na data da retenção.

      § 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de alienações efetuadas por pessoas físicas não sujeitas à incidência do imposto de renda, previstas na legislação tributária, e nas alienações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

     Art. 68. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, por prazo determinado, com competência para julgamento dos processos que especificar em função da matéria e do valor.

      § 1º As Turmas de que trata o caput serão paritárias, compostas por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e três conselheiros com mandato pro tempore , designados entre os conselheiros suplentes.

      § 2º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput e ao funcionamento das Turmas Especiais.

     Art. 69. O art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§ 1º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 2º Após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º, se remanescer crédito, a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação, pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às contribuições a que se referem os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º Na hipótese de existência de débito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições de que trata o § 2º, o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou ressarcido, após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º, será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.

§ 4º A extinção de débito na forma dos §§ 1º e 3º será precedida de intimação ao sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado aquiescência.

§ 5º O valor equivalente ao montante do débito extinto na forma prevista no § 3º será repassado mensalmente ao INSS.

§ 6º Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o disposto neste artigo." (NR)
     Art. 70. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício." (NR)     Art. 71. O art. 8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A O valor da CIDE-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput , não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da CIDE- Combustíveis pago na importação.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.

§ 3º Os tributos ou contribuições dos quais poderão ser deduzidos a CIDE-Combustíveis, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento" (NR)
     Art. 72. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...................................................................................
..................................................................................................

§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:

I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996;

II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo." (NR)


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 73. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

      I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto nos arts. 39 e 40, observado o disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo;

      II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto:

a) no art. 39 desta Medida Provisória, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002;
b) no art. 42, em relação às alterações do art. 10 da Lei nº 11.051, de 2004;
c) nos arts. 43 e 44;

      III - a partir de 1º de outubro de 2005, em relação ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;

      IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51;

      V - a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto- Lei nº 2.287, de 1986, pelo art. 69 desta Medida Provisória; e

      VI - em relação ao art. 65, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:

a) o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, para a Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;
b) o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.

     Art. 74. Ficam revogados:

      I - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o § 4º do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002;

      II - o art. 11 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

      III - o art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 

      Brasília, 15 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/2005


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