Legislação Informatizada - Dados da Norma

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.126-9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001

EMENTA: Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º , 8º , alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/2/2001, Página 29 (Publicação Original)
Origem: Poder Executivo

Situação: Reeditada

Indexação
BIODIVERSIDADE - Organização Administrativa - Atuação - Poder Executivo
BIODIVERSIDADE - Regulamentação - Acesso - Tecnologia - Transferência
PATRIMÔNIO GENÉTICO - Amostra - Depositante - Preservação - Conservação - Utilização
PATRIMÔNIO GENÉTICO - Regulamentação - Preservação - Acesso - Remessa - Penalidade administrativa
PATRIMÔNIO GENÉTICO - Caracterização - Floresta Amazônica - Mata Atlântica - Serra do Mar - Pantanal Matogrossense - Litoral Brasileiro
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO (CGen) - Criação - Competência
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - Organização administrativa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
UNIÃO - Royalty - Patrimônio genético - Exploração econômica