Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.049-24, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.049-24, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

IV - o Gabinete do Presidente da República;
......................................................................................................................................................................" (NR)

          "Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na
          integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas
          com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente
          da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo
          Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno." (NR)

          "Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação
          política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidade da sociedade civil, tendo
          como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)

          "Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
          especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e
          controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e
          televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)

          "Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
          atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com setor
          privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até
          três Secretarias." (NR)

          "Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
          a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as
          atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos
          órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios
          presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a
          Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

          § 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de
          substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psiquíca, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes. 

          § 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas. § 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado
          o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante
          autorização de seu presidente." (NR)

"Art. 7º ..........................................................................................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República.
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
......................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. .........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)

"Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura e do Abastecimento;

II - da Ciência e Tecnologia;

III - das Comunicações;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - da Fazenda;

X - da Integração Nacional;

XI - da Justiça;

XII - do Meio Ambiente;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - do Desenvolvimento Agrário;

XVI - da Previdência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho e Emprego;

XX - dos Transportes.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e o Advogado-Geral da União." (NR)

"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviço no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; III) - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;

IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) cumprimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana do mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;

VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;

VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;

XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticas e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;

XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;

XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e organismos internacionais e multilaterais;

XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;

XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
........................................................................................................................................................................

§ 5º Compete às Secretarias de Estado:

I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea " I ", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea " f ", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea " c ", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvida em prol das comunidades indígenas.

§ 9º A competência de que trata a alínea " m " do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à Aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:

I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

a) espécies altamente migratórias, conforme convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;

III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas " a " e " b " do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea " b " do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea " a " do inciso II do parágrafo anterior;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.

§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento." (NR)
"Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; .....................................................................................................................................................................

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:

I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias,

III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamim Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até cinco Secretarias.

X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de janeiro e até cinco Secretárias;

XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;

XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

XVI - do Ministério das Relações Exteriores ou Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.

§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa é composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999." (NR)
"Art. 17. São transformados:

I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;

IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;

V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e do Emprego;

VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;

VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;

IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;

X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;

XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art. 18.......................................................................................................................................................... 

I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
......................................................................................................................................................................
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
......................................................................................................................................................

III - para a Casa Civil da Presidência da República:
a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) da Imprensa Nacional;
c) do Arquivo Nacional;
......................................................................................................................................................

IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;

X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas;

XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)

"Art. 19.......................................................................................................................................................... 
......................................................................................................................................................................

X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do Art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e

XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)

          "Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação
          Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do
          Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do
          Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado do Chefe do Estado-Maior
          das Forças Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, de Ministro de
          Estado Extraordinário dos Esportes, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
          Fundiária." (NR)

          "Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de
          Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do
          Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo, de
          Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da
          Presidência da República." (NR)

          "Art. 24-B. O cargo de Natureza especial de Advogado-Geral da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado." (NR)

          "Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de
          Comandante da Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica. 

          § 1º Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial.

          § 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

          § 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que trata o caput é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)

          "Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção,
          chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontram à disposição de órgãos da Administração direta.

           § 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercícios nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal
           e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento,
           Orçamento e Gestão.

            § 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes,
            quando, então, serão consideradas extintas." (NR)

            "Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do
            Planejamento, Orçamento e Gestão.

            Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o
            quadro de pessoal do IPEA." (NR)

            "Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA:

            I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;

            II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio;

            § 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que
            se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.

            § 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da
            Fundação Nacional de Saúde. § 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando desde já, referidos bens à disposição da
            FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes." (NR)

            "Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos,
            transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
            nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
            orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

            § 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998. § 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no
            caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça colocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º" (NR)

            "Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas no Programa de
            Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministério da Defesa para o Ministério da Integração Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de
            despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso." (NR)

            "Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
            República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR)

            "Art. 37. São criados: 

            I - na Administração Pública Federal, mil, seiscentos e sessenta e oito cargos em comissão e funções gratificadas, sendo mil, quinhentos e setenta e quatro do Grupo-Direção e
            Assessoramento Superior - DAS e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: vinte e quatro DAS 6; cento e quarenta e dois DAS 5; duzentos e oitenta e três DAS 4; trezentos
            e treze DAS 3; oitocentos e doze DAS 1; e noventa e quatro FG 1;
             ....................................................................................................................................................................
 
            III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e
            funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos:
            dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; centos e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (NR)

            "Art. 37- A. Ficam extintos seis mil, setecentos e nove cargos em comissão e funções gratificadas, sendo seis de natureza especial, duzentos e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-
            Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil, quatrocentas e sessenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: mil, novecentas e setenta e seis FG 2 e quatro mil,
            quatrocentas e oitenta e seis FG 3." (NR)

            "Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 2001, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da
            Administração Pública Federal direta, autárquica e funcional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR)

            "Art. 42. ......................................................................................................................................................
            ....................................................................................................................................................................

            V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

  "Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos
  em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da
  Administração Pública.

  Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
  com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos
  similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)

            "Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se refere os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser
            remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários." (NR)

            "Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a
            requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida." (NR)

            "Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que
            trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de
            julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)

            "Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel
            estiver ocupado.

            § 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

            § 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo
            dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)

            "Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
            governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

            "Art. 49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
            governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
            .....................................................................................................................................................................

            § 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
             ...................................................................................................................................................................." (NR) 

            "Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da
            República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e
            fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas
            atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda,
            quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda:

            I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº s 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de
            fevereiro de 1987; e II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a
            processo judicial." (NR) ! "Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgãos ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência,
            a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR)

            "Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
            detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

     Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
     Art. 3º Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................

II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
......................................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º ..........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
......................................................................................................................................................................" (NR)
     Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

     Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a:

      I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

      II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

      Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998.

     Art. 6º Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.

     Art. 7º A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.

§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.

§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.

§ 4º A partição no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.

§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.

§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporários, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
"Art. 5º-A Para os efeitos dos dispostos no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento." (NR)     Art. 8º A Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional." (NR)

"Art. 4º Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.

Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)

"Art. 6º Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)
     Art. 9º O art. 5º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 

          "Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da Agência
          Espacial  Brasileira." (NR)

     Art. 10. O art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)     Art. 11. Os arts. 6º e 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade militar, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.

Art. 81. ........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................

II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; ....................................................................................................................................................................." (NR)
     Art. 12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:

      I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;

      II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;

      III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

      Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministério da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

     Art. 13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Art. 14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985.

     Art. 15. O art. 15 da Lei nº 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

           "Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas." (NR)

     Art. 16. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.

     Art. 17. O caput do art. 3º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Previdência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei." (NR)     Art. 18. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa.

     Art. 19. O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União as atribuições que lhe são conferidas por lei e que não integram as suas competências constitucionais privativas.

     Art. 20. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nº s 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.

      § 1º No período de sessenta dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, as autorizações de que tratam a Lei nº 5.768, de 1971, e o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984, serão concedidas a título precário.

      § 2º Os processos atualmente em andamento serão remetidos ao Ministério da Fazenda, para análise e decisão, com restituição integral dos prazos assinalados para os interessados.

     Art. 21. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguintes dispositivos:

"Art. 4º .........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................

XVII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.
....................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 18-A. Ficam criadas para exercício exclusivo na ANA:

I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;

II - cinqüenta e dois Cargos de Gerencia Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;

III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;

V - vinte sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)
     Art. 22. Os prazos dos contratos a que se refere o § 6º do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes em 28 de agosto de 2000, poderão ser prorrogados, uma única vez, por mais doze meses.

     Art. 23. A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1955, passa a vigorar com seguintes alterações:

"Art. 1º......................................................................................................................................................... 

§ 1º Consideram-se bem sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
....................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º.......................................................................................................................................................... 

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador." (NR)
     Art. 24. O art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º O ex-dirigente fica impedindo para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
......................................................................................................................................................................

§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu. .....................................................................................................................................................................

§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica a ex-dirigente que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se exonerado ou demitido no período de impedimento." (NR)
     Art. 25. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

      § 1º A União é sucessora dos direitos e obrigações do INDESP.

      § 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.

      § 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.

      § 4º Aplica-se o disposto no art. 29 da Lei nº 9.649, de 1998, aos órgãos referidos no caput.

      § 5º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Minstério do Esporte e Turismo.

     Art. 26. O art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)

     Art. 27. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro.

      § 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput , a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

      § 2º Da remuneração de que trata o parágrafo anterior, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

     Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.049-23, de 27 setembro de 2000.

     Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 30. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 de Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994; inciso I do art. 1º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1955; do art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º, os arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, a alínea " b " do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; e os arts .17 e 18 da Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000.

     Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 27/10/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 27/10/2000, Página 80 (Publicação Original)