Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 30 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 30 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical de que tratam os Artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Fica extinta a contribuição sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 2º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1990, Página 16612 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/10/1990, Página 5440 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2523 Vol. 4 (Publicação Original)