Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 89, de 22 de Setembro de 1989 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 89, de 22 de Setembro de 1989
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza o valor das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."
a) | na data-base; |
b) | a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; |
c) | no caso de rescisão contratual; ou |
d) | necessidade de comprovação perante a Previdência Social. |
§ 3° A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
Art. 74. ................................................................................
..............................................................................................
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º .......................................................................................
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
a) | por ocasião da demissão; |
b) | complementares. |
Art. 317. O exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Art. 477. ................................................................................
................................................................................................
a) | até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou |
b) | até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. |
§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Art. 2º O valor das multas
administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na
CLT e legislação extravagante, será, na data da publicação desta Medida
Provisória, triplicado e em seguida expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que
terão seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas nos arts.
153 e 477, § 8°, com a redação dada por esta Medida Provisória.
Art. 3º Acarretarão a aplicação de
multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência,
as infrações ao disposto:
I - na Lei n°
4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
II - na Lei n° 5.811, de 11 de outubro de
1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de
1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei n° 7.183, de 5 de abril de 1984,
que regula o exercício da profissão de aeronauta;
V - na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de
1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o
Vale-Transporte; e
VI - no Decreto-Lei n°
2.284, de 10 de março de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
Art. 4º O salário pago fora dos
prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas
sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador
prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).
Art. 5º As multas previstas na
legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais
cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta,
além, das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômica-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6º O valor das multas não
recolhidas no prazo previsto no § 3° do art. 636, da CLT será atualizado
monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao
mês-calendário, na forma da legislação aplicada aos tribunais federais, até a
data do seu efetivo pagamento.
§ 1° Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorridos dois anos da imposição da penalidade.
§ 2° A fiscalização, a autuação e o processo de
imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
Art. 7º Fica instituído o Programa
de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a
promover e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção,
segurança e medicina do trabalho.
§ 1° O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa, que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes.
§ 2° O deferimento da gratificação a que se refere os Decreto-Lei n° 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
a) | Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933; |
b) | Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de medicina do trabalho; |
c) | Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e |
d) | Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores. |
§ 3° A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes da publicação desta Medida Provisória terão início em 1° de outubro de 1989.
Art. 9º As despesas com a execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o parágrafo único do art. 16, os artigos 18, 19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothea
Werneck
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1989, Página 17086 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2284 Vol. 5 (Publicação Original)